Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/25/2005 |
| Processo: | 01202/05 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | CARREIRAS VERTICAIS CARREIRAS HORIZONTAIS CARREIRAS MISTAS FISCAIS DE OBRAS |
| Data do Acordão: | 12/04/2008 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 15.6.2005 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada que, na sequência da Acção Administrativa Especial intentada por STAL – Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local em representação e defesa dos seus associados J ... , M ...., e T ... , julgou a acção improcedente e absolveu do pedido o R. Município de Angra do Heroísmo. * Na minha perspectiva, a sentença recorrida não terá optado pela melhor solução. Efectivamente para concluir pela bondade da decisão do Município (que indeferiu o pedido para mudança de escalão de três em três anos, formulado por aqueles seus três fiscais de obras), baseou-se o TAF de Ponta Delgada prioritáriamente no disposto no artigo 5 alíneas a) e b) do Decreto-lei n.º 248/85 de 15 de Julho, onde se lê que as carreiras são verticais “quando integram categorias com o mesmo conteúdo funcional, diferenciadas em exigências, complexidade e responsabilidade”; e “são horizontais quando integram categorias com o mesmo conteúdo funcional cuja mudança de categoria corresponde apenas à maior eficiência na execução das respectivas tarefas”. Daqui concluiu o M.º Juiz “a quo” que, por comportar uma única categoria, a carreira de fiscal de obras apenas poderá configurar uma carreira horizontal (e por isso, com progressão através de mudança de escalão de quatro em quatro anos, e não de três em três anos, como sucede nas carreiras verticais). E, coerentemente com a sua posição, sustenta não poder ser taxativo o elenco das carreiras horizontais constante do artigo 38 do Decreto-lei n.º 247/87 de 17 de Junho. Não obstante as doutas considerações assim expendidas pelo TAF de Ponta Delgada, afigura-se-me, ao invés, que o artigo 38 do Decreto-lei n.º 247/87 de 17 de Junho, enumera mesmo taxativamente as carreiras horizontais. E tal conclusão resulta do próprio texto legal, onde não se lêem expressões do tipo “designadamente”, “entre outras”, “exemplificadamente” ou “nomeadamente” (ou equiparadas), e se depara actualmente com uma extensa relação de 25 carreiras. Neste sentido opina igualmente Paulo Veiga e Moura na sua obra “Função Pública – regime jurídico, direitos e deveres dos Funcionários e Agentes” – 1999, 2º vol., pags. 69 e 70, salientando tudo indicar ter sido intenção do legislador proceder à enumeração expressa e taxativa das carreiras horizontais (e mistas) – limitando-se a considerar e definir “pela negativa” ou exclusão de partes, como carreiras verticais, todas as restantes não legalmente incluídas de forma taxativa nas carreiras anteriores. Em sintonia com esta posição encontram-se tambem os acórdãos deste TCA de 21.11.2002 (processo 6175/02), e de 9.6.2005 (processo 096/05). Por outro lado, é de notar que o artigo 25 do Decreto-lei n.º 412-A/98 de 30 de Dezembro revogou expressamente os artigos 36, 37 e 39 do Decreto-lei n.º 247/87 (daí havendo designadamente resultado a extinção das carreiras mistas), mantendo todavia em vigor o já citado artigo 38, onde se mostram exaustivamente relacionadas as carreiras horizontais. Pelo exposto, deverá conceder-se provimento ao recurso jurisdicional. |