Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/31/2008
Processo:04457/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:C.G.A.
ACTO PREPARATÓRIO
ACTO IRRECORRÍVEL
LICENÇA SEM VENCIMENTO DE LONGA DURAÇÃO
Data do Acordão:01/22/2009
Texto Integral:O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 06.06.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, julgando procedente o recurso contencioso de anulação movido por M........., anulou o despacho de 07 de Junho de 2000 proferido pelo Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações.
Este acto havia rejeitado o recurso hierárquico da anterior deliberação da CGA de 07.04.2000, a qual suspendia a realização de descontos para efeitos da aposentação daquela interessada.

*

Na minha perspectiva, o aresto recorrido não optou pela solução correcta.

Na verdade, o acto de 07.04.2000 da CGA (informando a interessada M...... da impossibilidade de prosseguir o desconto de quotas para a CGA durante a situação de licença sem vencimento, e da restituição das quantias indevidamente descontadas) consubstancia tão só um acto preparatório susceptível de ser revisto, revogado ou reformado, inserido no procedimento visando o apuramento do tempo de serviço e a prolação da decisão final sobre o direito à aposentação: artigos 34 e 97 do Estatuto da Aposentação (Decreto-lei n.º 498/72 de 28 de Novembro). E idêntica natureza apresenta a inicial decisão de 11.01.98 da mesma Caixa.

Não sendo imediatamente lesivo, nem representando pois uma “decisão de órgão da Administração que, ao abrigo de normas de direito público, vise produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta” (artigo 120 do CPA), tal acto é irrecorrível. Por conseguinte, o respectivo recurso hierárquico não poderia deixar de ser rejeitado pela Administração, de acordo com o disposto no artigo 173 alínea b) do CPA.

Acresce ainda (como se constata no processo instrutor) a circunstância de haver sido ao abrigo do Decreto-lei n.º 497/88 de 30 de Dezembro que M....... passou à situação de licença sem vencimento de longa duração – tal implicando, nos termos do artigo 80 n.º 2 deste diploma, o desconto na antiguidade para efeitos de carreira, diuturnidades, aposentação e sobrevivência.

Assim, porque a licença sem vencimento da interessada não fora atribuída ao abrigo do regime excepcional previsto no Decreto-lei n.º 11/93 de 15 de Janeiro, mormente por formal decisão do Ministro da Saúde, fundamentada em razões de interesse público (v. ofício de 30.03.2000 do Instituto Português de Oncologia, a fls. 19 do processo instrutor), sempre se tornaria inaplicável na situação vertente o disposto no artigo 22 n.º 3 desse diploma.

Por outro lado, o regime legal estabelecido no artigo 80 do Decreto-lei n.º 100/99 de 31 de Março apenas começou a vigorar a partir de 05.04.1999 - sendo pois inexistente à data do acto de 11.01.1998 da CGA, e por isso mesmo inaplicável no caso de M........, visto a lei dispor para o futuro (Código Civil, artigo 12).

Pelo exposto, ao anular o acto da Administração de 07 de Junho de 2000 (onde se mostra expressamente rejeitado o recurso hierárquico apresentado contra a anterior deliberação da CGA de 07.04.2000, que suspendia a realização de descontos para efeitos da aposentação de M........), enferma a sentença do TAF de Lisboa de erro de julgamento, por deficiente interpretação das normas aplicáveis.

Decorrentemente, afigura-se-me que o presente recurso merece provimento.