Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/15/2008
Processo:03810/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:APRESENTAÇÃO DAS CANDIDATURAS
FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTAL
AUDIÊNCIA PRÉVIA
Data do Acordão:04/28/2011
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 07.01.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente a acção administrativa especial interposta por J........ e outros contra INGA - Instituto Nacional de Garantia Agrícola, e IFADAP - Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (organismos a quem sucedeu o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP), visando a impugnação dos actos administrativos que lhes indeferiram os pedidos de ajudas formulados no âmbito das medidas agro-ambientais para a campanha do ano de 2005.


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Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação dos recorrentes subsiste em confronto com a criteriosa argumentação expendida na decisão do TAF de Leiria.

De facto (e como parece evidente) da mera apresentação das candidaturas não decorrem quaisquer actos constitutivos de direitos, designadamente o de ver a candidatura automáticamente aprovada e o apoio concedido.

E nesse tocante incumbirá salientar que (contráriamente ao suposto pelos recorrentes), a actividade fiscalizadora da Administração sobre os peticionantes não representa qualquer implícita aprovação da candidatura e consequente concessão do apoio pretendido.

Deste modo, a vinculação da Administração apenas tem lugar na sequência de acto de aprovação da candidatura, e prestação do apoio. Na ausência de acto de deferimento, não faz sentido a invocação de actos revogatórios ilegais.

Na verdade, conforme acertadamente nota o aresto recorrido, os actos de indeferimento não enfermam de quaisquer vícios.

Assim, a fundamentação dos actos de indeferimento mostra-se clara e congruente, com indicação das razões impeditivas da aprovação das candidaturas apresentadas em 2005 - entre elas avultando a falta de dotação orçamental.

Obviamente, a decisiva pertinência de um tal motivo (a ausência de dotação orçamental) só por si já tornaria inútil a realização de audiência prévia – sendo certo que devido ao elevado número de peticionantes, tal diligência nem era obrigatória (v. artigo 103 n.º 1 alínea c) do CPA).

Inquestionável é igualmente a competência do vogal Dr. J........ para a prolação dos actos impugnados, já que a mesma lhe adveio da necessária delegação de poderes efectuada pelo Conselho de Administração do IFAP, IP (Despacho n.º 19484/2005, publicado na IIª série do D.R. de 8 de Setembro de 2005, e Despacho n.º 22090/2005, ponto 1.2, publicado na IIª série do D.R. de 08.09.2005).

Finalmente se sublinhará a ausência de qualquer vício de violação de lei por parte dos actos administrativos que indeferiram a pretensão de cada um dos ora recorrentes, conforme detalhadamente é salientado na douta contra-alegação do IFAP, IP - que se tem por exacta e por isso mesmo se subscreve.
Ao concluir pela inteira regularidade dos actos da Administração, o douto aresto recorrido interpretou devidamente as normas aplicáveis, de modo algum enfermando de erro de julgamento.
Decorrentemente, deverá negar-se provimento ao recurso.