Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/16/2005 |
| Processo: | 12270/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Artur Barros |
| Descritores: | REPOSIÇÃO AJUDAS DE CUSTO MILITAR |
| Data do Acordão: | 05/19/2005 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | O recorrente impugna a sentença, que negou provimento ao recurso contencioso do acto que determinou a reposição de quantia indevidamente recebida a título de ajudas de custo. Imputa-lhe, nas conclusões da sua alegação final, erro de julgamento quanto à matéria de facto relativa à residência do recorrente, e a violação dos artigos 124º, 125º, 141º e 142º, todos do CPA. Defende ter a sentença concluído que o recorrente estava colocado em diligência no Estado Maior do Exército, que, por sua vez, o colocou em diligência na BA6/Montijo, mas devia ter averiguado que o recorrente estava colocado no DGMG em diligência na BA6. Porém, a sentença limitou-se a dar como provado o que o recorrente alegou na petição de recurso, onde não indicou outra residência, designadamente o aludido DGMG; e que o próprio acto recorrido pressupôs que o recorrente residia no EMEL para concluir pela ilegalidade do processamento dos abonos de ajudas de custo mandados repor, sem que tal facto tenha sido questionado no recurso contencioso. Ora, o tribunal só pode atender aos factos articulados pelas partes - artigos 664º e 264º do CPC. E se o próprio recorrente confirmou a residência pressuposta pelo acto recorrido, não podia o tribunal considerar qualquer outra residência, aliás nao alegada sequer por qualquer das partes. Não ocorre, pois, a meu ver, erro de julgamento sobre a matéria de facto. Entendeu a sentença que, ao contrário do que o recorrente defendia, o acto contenciosamente recorrido não revogou o despacho do CEME, de 01.02.99, pelo que ficou prejudicada a apreciação das alegadas incompetência e ilegalidade da revogação, nessa base. Com efeito, se a sentença concluíu que não houve revogação daquele despacho, não se pode colocar a questão da competência ou da verificação ou não dos requisitos da legalidade duma revogação que não ocorreu. E na verdade, aquele despacho do CEME não é atingido pelo acto contenciosamente recorrido, que se limitou a constatar que não se verificava o pressuposto legal da distância mínima de 20km em relação à residência do recorrente, a que se refere o nº 1 do artigo 1º do DL 119/85, de 22/4, enquanto o despacho do CEME havia estipulado genericamente e apenas sobre o pressuposto temporal do abono das ajudas de custo, a que se refere o artigo 7º do mesmo diploma legal. Não é, assim, razoável interpretá-lo, em contradição com o art. 1º, nº 1, com o sentido de que pretendeu conceder ajudas de custo mesmo a quem residia a menos de 20km ou a quem nem sequer tivesse de se deslocar da respectiva resiência. Pelo contrário, a correcta interpretação daquele despacho aponta para o sentido que a sentença lhe apreendeu: o de apenas alargar o âmbito temporal do abono a quem estivesse deslocado a mais de 20km da residência, não implicando, pois, com o pressuposto espacial da concessão do abono. Por isso, o acto contenciosamente recorrido, ao mandar repor os abonos, por falta daquele pressuposto de ordem espacial, não contendeu com o despacho do CEME, que apenas regulou genericamente – não dispensando os actos concretos e sucessivos de processamento, que, porém, não foram impugnados - e sobre o pressuposto de ordem temporal do abono. Não foram, assim, violados os artigos 141º e 142º invocados. O despacho objecto do recurso contencioso fundamenta-se remissivamente no parecer com que concorda, e onde se relata a situação de facto e se invoca a lei aplicável, concluindo-se que ao recorrente foram abonadas indevidamente (por residir a menos de 20km) ajudas de custo no montante global de 5.297.152$00. A fundamentação deve ser aferida à luz do "critério prático orientado pela seguinte ideia: averiguar se um destinatário normal, face ao percurso lógico seguido pelo autor do acto, fica ou não em condições de saber o motivo por que ele se decidiu naquele sentido e não noutro qualquer" (1). O objectivo da fundamentação é esclarecer, em concreto, a motivação do acto, de forma clara, congruente e suficiente (2). "Fundamentação clara por forma a permitir conhecer com segurança o processo lógico e jurídico que determinou a prolação do acto. Suficiente, em termos de se ficarem a saber as razões de facto e de direito que determinaram o agente a actuar do modo como actuou, ou sejam, os motivos determinantes do acto. congruente, de modo que a decisão se apresente como conclusão lógica e necessária dos motivos invocados, como sua justificação, não podendo existir contradição entre os fundamentos e a decisão [...]" (3). A fundamentação consiste na exposição das razões de facto e de direito que determinaram concretamente o autor do acto a optar por uma solução e não por outra qualquer. Importa saber que factos e que regras jurídicas foram concretamente ponderados e de que modo, para se chegar à decisão. É indispensável que permita a um destinatário normal compreender o "processo cognoscitivo e valorativo" concretamente prosseguido por quem decidiu, sendo que exactidão dos fundamentos não respeita ao requisito da fundamentação (4). Mas "Será em face do acto concreto que se há-de apurar se a fundamentação reúne os requisitos exigidos, pela indagação sobre se um destinatário normal, colocado na situação do real destinatário da decisão, se poderia aperceber do itinerário cognoscitivo e valorativo do autor do acto ou, noutros termos, estaria apto a apreender as razões que levaram a decidir num sentido e não noutro, pois "a fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo, devendo concluir-se pela sua existência quando um destinatário normal, supostamente na posição do interessado em concreto, atentas as suas habilitações literárias e os seus conhecimentos profissionais, o tipo legal do acto, os seus termos e as circunstâncias que rodearam a sua prolação, não tenha dúvidas acerca das razões que motivaram a decisão" (5). Nos aspectos discricionários do acto, onde a abertura normativa e a "liberdade" administrativa são maiores, mais exigências têm de se fazer à Administração quanto à explicitação da veracidade dos factos, à racionalidade dos juizos, à imparcialidade das atitudes, e mais se impõe a transparência, capaz de garantir uma eficaz protecção jurídica dos administrados (6). Estão em causa essencialmente aspectos vinculados do acto administrativo. É certo que de entre os elementos a que a sentença teve acesso não constam os cálculos efectuados para obter o montante mandado repor. Porém, por um lado, tal não significa que esses cálculos não tenham sido feitos e considerados, mas que apenas não foram fotocopiados para o instrutor apenso, que não é o original. Por outro lado, não sofrendo o acto qualquer défice de fundamentação quanto ao essencial da motivação, apenas se questiona a ausência dos cálculos, que, porém, o recorrente podia facilmente reconstituir, explicitado que está o período a que respeitam os abonos a repor, bastando, para tanto, achar o produto do número de meses em que o abono lhe foi processado pelo montante mensal respectivo. E com tal operação simples e acessivel estava o recorrente em condições de aceitar ou de impugnar o montante liquidado. Aliás, o recorrente mostra ter bem compreendido o cálculo efectuado, chegando mesmo a questionar a quantia liquidada, concluindo que é de montante muito inferior (art. 15º da p.r.), de apenas 4.988.118$00 (ponto 38 da alegação do recurso jurisdicional), o que denota ter o recorrente apreendido o percurso motivacional do autor do acto, embora lhe aponte erro, que, porém, não releva para determinar a qualidade da fundamentação(7). Assim, atento o carácter relativo da fundamentação, parece-me que não ocorreu tal vício, pelo que também nesse ponto não errou a sentença. A entender-se de modo diverso, então parece que deveria fazer-se baixar o processo ao tribunal ”a quo” para que, em face do processo administrativo original, a requisitar, possa averiguar se foram ou não efectuados e estão registados os cálculos cuja falta é apontada. _____________ (1) cfr. Ac. do STA, de 26.04.90, proc. 25 687, no BMJ 396, 327. (2) cfr. art. 1º,nº 3 do DL 256-A/77, de 17/6, e art. 125º, nº 2 do C.P.Administrativo. (3) cfr. Ac. do Tr. Const. 86/84, de 24/7/84, proc. 95/83, no BMJ 354, 229 (4) cfr. Ac. do STA, de 25.01.2005, rec. 084704; de 02.12.2004, rec. 047870; de 07.03.2002, rec. 048369; de 16/5/89, no BMJ 387/346. (5) cfr., v.g., Ac. do STA (Pleno da secção), de 94/11/24, rec. nº 26 573;; de 12/12/02, rec. n.º 47 699; de 1/6/04, rec. n.º 288/04; e de 11/11/04, rec. n.º 1 953/02 - Pleno) . (6) cfr. Vieira de Andrade, O Dever de Fundamentaçäo Expressa dos Actos Administrativos, págs. 136 e ss. (7) cfr. o Ac. do STA, de de 25.01.2005, rec. 084704. |