Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 10/26/2010 |
| Processo: | 06656/10 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | EXECUÇÃO SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. CADUCIDADE. |
| Data do Acordão: | 02/16/2012 |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos do art. 146º nº1 do CPTA, vem, ao abrigo do disposto no art. 145º nº 5 do CPC, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto pelo Município, então R., da sentença proferida pelo TAF de Loulé, a fls. 30 e segs., que julgou procedente a presente acção de execução, condenando o executado a cumprir a sentença de 21 de Maio de 2008, no prazo máximo de trinta dias. Nas conclusões das suas alegações de recurso, afigura - se que o recorrente, então executado, pretende imputar à sentença recorrida erro de julgamento. O exequente, ora recorrido, contra - alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida. II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com fundamento na prova documental, os factos constantes das alíneas A) a R) de IV, de fls. 31 a 36, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – As questões a resolver no presente recurso resumem - se ao seguinte: 1- Se à data em que foi proposta a presente execução o exequente possuía título bastante para a mesma, dada a pendência na altura da reclamação interposta da não admissão do recurso da sentença exequenda; 2- Se existe caducidade do direito à presente execução. Quanto à 1ª enunciada questão entendemos não assistir razão ao recorrente. Com efeito, a sentença exequenda foi proferida na acção que seguiu a forma de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias (cfr. fls. 185 da sentença exequenda) . O efeito do recurso interposto nesses casos é meramente devolutivo (art. 143º nº 2 do CPTA). Assim, independentemente da data do trânsito em julgado da sentença exequenda, esta era imediatamente exequível., pelo que o prazo de três meses para o recorrente executar a sentença (art. 175º nº 1 do CPTA) conta - se, a nosso ver, desde a data da notificação da sentença exequenda. Notificado que foi o ora recorrente, em 27.05.2008, da sentença exequenda, à data da instauração da presente acção executiva (19.12.2008) aquele prazo de três meses já havia decorrido. Motivo por que o recorrido, então exequente, possuía título bastante para a presente execução, ao contrário do que pretende o recorrente. Quanto à segunda enunciada questão, ou seja da caducidade. De acordo com o disposto no art. 176º 2 do CPTA a petição de execução deve ser apresentada no prazo de 6 (seis) meses contado desde o termo do prazo de 3 meses referido no nº 1 do art. 175º do mesmo diploma legal. Assim, tendo o prazo de 3 meses terminado em 27.08.2008 e proposta a presente execução em 19.12.2008, que não tivessem decorridos os referidos 6 meses, tendo a presente execução sido proposta tempestivamente e como tal não se verificando qualquer caducidade. Improcede, pois, a nosso ver, a existência de qualquer erro de julgamento, imputado à sentença em recurso. IV – Pelo que, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a sentença recorrida. |