Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/26/2010
Processo:06656/10
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:EXECUÇÃO SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO.
CADUCIDADE.
Data do Acordão:02/16/2012
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator


A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos do art. 146º nº1 do CPTA, vem, ao abrigo do disposto no art. 145º nº 5 do CPC, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto pelo Município, então R., da sentença proferida pelo TAF de Loulé, a fls. 30 e segs., que julgou procedente a presente acção de execução, condenando o executado a cumprir a sentença de 21 de Maio de 2008, no prazo máximo de trinta dias.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, afigura - se que o recorrente, então executado, pretende imputar à sentença recorrida erro de julgamento.

O exequente, ora recorrido, contra - alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.

II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com fundamento na prova documental, os factos constantes das alíneas A) a R) de IV, de fls. 31 a 36, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – As questões a resolver no presente recurso resumem - se ao seguinte:
1- Se à data em que foi proposta a presente execução o exequente possuía título bastante para a mesma, dada a pendência na altura da reclamação interposta da não admissão do recurso da sentença exequenda;
2- Se existe caducidade do direito à presente execução.

Quanto à 1ª enunciada questão entendemos não assistir razão ao recorrente.
Com efeito, a sentença exequenda foi proferida na acção que seguiu a forma de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias (cfr. fls. 185 da sentença exequenda) .

O efeito do recurso interposto nesses casos é meramente devolutivo (art. 143º nº 2 do CPTA).

Assim, independentemente da data do trânsito em julgado da sentença exequenda, esta era imediatamente exequível., pelo que o prazo de três meses para o recorrente executar a sentença (art. 175º nº 1 do CPTA) conta - se, a nosso ver, desde a data da notificação da sentença exequenda.

Notificado que foi o ora recorrente, em 27.05.2008, da sentença exequenda, à data da instauração da presente acção executiva (19.12.2008) aquele prazo de três meses já havia decorrido.

Motivo por que o recorrido, então exequente, possuía título bastante para a presente execução, ao contrário do que pretende o recorrente.

Quanto à segunda enunciada questão, ou seja da caducidade.

De acordo com o disposto no art. 176º 2 do CPTA a petição de execução deve ser apresentada no prazo de 6 (seis) meses contado desde o termo do prazo de 3 meses referido no nº 1 do art. 175º do mesmo diploma legal.

Assim, tendo o prazo de 3 meses terminado em 27.08.2008 e proposta a presente execução em 19.12.2008, que não tivessem decorridos os referidos 6 meses, tendo a presente execução sido proposta tempestivamente e como tal não se verificando qualquer caducidade.

Improcede, pois, a nosso ver, a existência de qualquer erro de julgamento, imputado à sentença em recurso.

IV – Pelo que, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a sentença recorrida.