Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 06/14/2007 |
| Processo: | 02745/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | INTERESSE EM AGIR ACEITAÇÃO |
| Data do Acordão: | 03/04/2010 |
| Texto Integral: | VENERANDOS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL A recorrente pede a revogação da sentença do TAF de Lisboa que absolveu os demandados da instância por julgar verificada a excepção de falta do interesse em agir, alegando que a decisão recorrida violou o disposto no artº 56º, nº 2 do CPTA. Os recorridos contra-alegaram pela improcedência do recurso e a confirmação do julgado. Afigura-se-me que o recurso não merece provimento, Alega a recorrente que ao requerer em 4.4.2006 a prorrogação de prazo para tentar encontrar outro local para a instalação da Escola de Condução, tal pretensão é compatível com a da anulação do acto que indeferira a localização inicialmente pretendida, por pedir e ressalvar o interesse na anulação, não tendo aceite o acto sem reserva e a sentença enfermar da dita violação de lei. Todavia, o que a recorrente afirmou no requerimento de 4.4.06, de fls. 261 a 263, que aliás a douta sentença transcreveu, foi que “independentemente de continuar a pugnar pelos meios que a lei põe ao seu dispor, pretende encontrar um novo local para a instalação da Escola” e pede se “conceda a prorrogação do prazo para indicação de novo local de instalação da escola, por mais noventa dias.” Este pedido foi deferido, em 8.5.06, pela segunda vez, na sequência de um anterior e com o mesmo prazo. Ora, esta repetida disposição para encontrar um novo local e o pedido de prorrogação do prazo para o mesmo efeito, consiste numa resolução inequívoca, clara e expressa da recorrente que afasta a possibilidade de vir a instalar a escola no local que fora objecto de indeferimento anterior. Trata-se, com efeito, de clara aceitação tácita do acto recorrido, espontânea e sem reserva, consubstanciada pela prática de factos repetidos e sucessivos, incompatíveis com a vontade de impugnar da recorrente, tanto mais que não pode entender-se como reserva a simples declaração, abstracta e genérica, “independentemente de continuar a pugnar pelos meios que a lei põe ao seu dispor.” O comportamento da interessada revela exuberantemente o desinteresse pelo local indeferido e na procura de outro, para o que solicita e obtém o acordo da Administração, donde se poderia afirmar a ilegitimidade e a renúncia ao próprio recurso contencioso. A aceitação do acto é um acto jurídico voluntário ao qual a lei reporta um certo efeito de direito - a perda da faculdade de impugnar – independentemente de o particular ter ou não querido a efectiva produção desse resultado, como entende Vieira de Andrade, Aceitação do Acto Administrativo, pag.10. Diversamente, Rui Machete, Sanação do Acto Administrativo Inválido, pag. 341, considera a aceitação do acto administrativo, enquanto requisito negativo de legitimidade, “uma acto de disposição de uma situação subjectiva que esteja que esteja na titularidade do particular. A aceitação da disciplina desfavorável do acto administrativo traduz-se em abdicar do seu interesse à disciplina favorável, isto é, em renunciar ao interesse legítimo”. Estaríamos, neste caso, perante uma figura próxima da renúncia ao recurso, citados por Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, em anotação ao artº 56º, Comentário ao CPTA. Como também doutrina Carlos Cadilha, Dicionário do Contencioso Administrativo, pag. 96, “A caracterização desta excepção depende da opção que se fizer quanto à natureza jurídica da aceitação: poderá entender-se como uma situação de ilegitimidade activa, por perda do interesse pessoal e directo em impugnar, ou como uma situação de falta de interesse em agir, por o aceitante não ter já necessidade da tutela judicial, ou ainda como no caso de impugnabilidade do acto pelo aceitante, entendido como um pressuposto processual autónomo. Em qualquer caso, importa reconhecer que a aceitação … preclude o direito de impugnar ainda que seja emitida posteriormente à propositura da acção, visto que, mesmo nesse caso não deixa de constituir uma questão prévia que obsta ao prosseguimento do processo, nada impedindo que, como facto extintivo superveniente, ela possa ser tida em consideração mesmo após a prolação do despacho saneador” No sentido do sentenciado vai também a Jurisprudência, cfr. por exemplo o Ac. do STA de 25.1.2006, R. 0111/03: A aceitação do acto deriva da prática espontânea e sem reservas, de facto incompatível com a vontade de recorrer, devendo tal comportamento ter um significado unívoco, que não deixe quaisquer dúvidas quanto ao seu significado de acatamento integral do acto, das determinações nele contidas, e da inerente vontade de renunciar ao recurso. A posição da recorrente ao aceitar outra localização é inequívoca e repetida de conformação e aceitação do indeferimento e a afirmação contrária da alegação parece atingir os limites da boa fé e venire contra factum proprium. Pelo exposto e em conclusão, não se demonstrando a alegada censura ou qualquer outra, sendo a sentença recorrida irrepreensível, deverá ser confirmada e improceder o recurso, segundo o meu parecer. O Magistrado do Ministério Público |