Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:09/26/2001
Processo:05190/00
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO
MUDANÇA DE NOTADORES
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
REMISSÃO PARA PARECER CONTENDO PROPOSTA DE DECISÃO
JUSTIÇA ADMINISTRATIVA
INSINDICABILIDADE PELO TRIBUNAL
Data do Acordão:03/04/2004
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral: Vem o presente recurso contencioso interposto do despacho de 9-10-2000, do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais do Governo Regional dos Açores que, concordando com a informação nº MC 12, de 27-9-2000, dos respectivos serviços, decidiu indeferir o recurso hierárquico necessário interposto pelo recorrente, do acto homologatório de 7-9-00, da classificação de serviço de Bom, referente ao ano de 1999 (fls 9 e segs e 56 e segs).

Invoca o recorrente, como fundamento do recurso, o “vício de forma” por violação da alínea e) do nº 1 do art 123º do CPA uma vez que o despacho recorrido se limitou a concordar com a informação sobre a qual foi proferido não contendo, assim, o conteúdo ou sentido do acto.
Isto sendo certo que, no dizer do recorrente, a remissão para parecer ou informação a que alude o art 125 nº 1 do C.P. Administrativo apenas é permitido em relação aos fundamentos do acto e não em relação ao sentido da decisão.

Não tem, porém, razão, a nosso ver.

Na verdade, a alínea e) do nº 1 do art 123 apenas diz respeito ao acto que não contém qualquer remissão e o artº 125 nº 1 refere-se aos requisitos da fundamentação nada referindo sobre os requisitos do conteúdo do acto.
Assim, nada impede que, se no parecer se referir a proposta de decisão, o despacho a proferir contenha apenas a menção de “concordo”.
Ora, no caso em apreciação, é clara e inequívoca, na informação que precedeu o acto recorrido, a proposta de indeferimento do recurso hierárquico.
Assim, o despacho de “concordo com a informação” é claramente no sentido desse indeferimento, o que, de resto, não deixou margem para qualquer dúvida ao recorrente, conforme se comprova pelo pleno exercício do direito ao recurso contencioso.

Deverá, pois, no nosso entender, improceder tal vício.
Mas segundo o recorrente, a classificação de serviço, atribuída em 1999, ao recorrente, sofre ainda de “erro manifesto sobre os respectivos pressupostos” já que a única explicação apresentada pela entidade recorrida para manter a classificação que lhe foi atribuída, foi a mudança de notadores.
Efectivamente, o recorrente alegou no recurso hierárquico necessário e alega neste recurso contencioso que não foram apresentados motivos, (nem existem) para, após, nos seis últimos anos, lhe ter sido atribuída a classificação de Muito Bom, em 1999 ter obtido a classificação de Bom.
E, nomeadamente, é inexplicável que no domínio dos conhecimentos profissionais tenha tido uma pontuação mais baixa, o mesmo acontecendo com os itens qualidade e quantidade de serviço, iniciativa e responsabilidade, tudo características que, pelas próprias regras da experiência comum, não se perde de um ano para o outro.
Assim, conclui que a mudança de notadores não pode legalmente justificar aquela classificação “o que denota erro manifesto do acto recorrido”.

Há a referir, antes de mais que, como é jurisprudência assente “o Tribunal não pode entrar na apreciação do juízo de mérito individual relativo aos diversos índices de ponderação com atribuição da respectiva notação quantitativa”.
“Na verdade, trata-se aqui de juízos de carácter pessoal, baseados em impressões subjectivas das entidades com competência para a notação, que passam pelo contacto pessoal e directo com o notado” (ac. STA de 20-11-97 in Recº nº 41.623).
Daqui decorre que o Tribunal não pode, no caso vertente, dar pontuação diversa da que foi dada pelos notadores, já que tal pontuação cabe no âmbito da “justiça administrativa” só possível através dum contacto directo com o notado.
Demais o recorrente não ataca os fundamentos da decisão, quer os contidos na ficha de avaliação quer os eventualmente apresentados pela Comissão paritária, nem invoca o vício de falta de fundamentação.
Diz o recorrente que a mudança de notadores não pode ser invocada como razão justificativa da alteração da classificação relativa ao ano de 1999.
Não nos parece, porém, que assim seja.
Na verdade, não sendo os notadores os mesmos, pode haver uma mudança de critérios da avaliação sem que haja diminuição das qualidades do funcionário, integrando-se a mudança de critérios no âmbito da discricionaridade técnica, perfeitamente legítima e que só poderá ser atacada com base na invocação do vício de desvio do poder, vício de forma ou erro grosseiro.
Ora, quanto aos dois primeiros não foram invocados pelo recorrente e quanto ao terceiro não vêm apresentadas quaisquer razões de facto dele demonstrativas.

Não se verificam, pois, os vícios invocados pelo recorrente, motivo pelo qual emito parecer no sentido da improcedência do presente recurso contencioso.