Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/21/2003
Processo:12385/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:PAGAMENTO DE UMA QUANTIA
CAUÇÃO
PREJUÍZOS DE DIFICIL REPARAÇÃO
Data do Acordão:05/29/2003
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:A folhas 52 veio “Cabral & Filhos Lda” ( melhor identificado na Petição Inicial, a fls. 2), recorrer da douta sentença proferida a folhas 46 e seguintes pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, a qual lhe indeferiu o pedido de suspensão de eficácia da deliberação de 20 de Março de 2001 da Câmara Municipal de Albufeira.
Tal deliberação aplicou à recorrente uma multa no valor de 30.000.000$00, por atrasos contratuais na empreitada relativa ao Sistema de Intercepção de Àguas Residuais da Zona Central de Albufeira e Ligação à ETAR, no âmbito do Projecto Drenagem e Tratamento de Esgotos do Barlavento Algarvio, Intercepção e Tratamento de Àguas Residuais do Concelho de Albufeira – Sistemas Elevatórios.


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1. Como é sabido, nos meios processuais acessórios de carácter urgente, como o incidente de suspensão de eficácia, o tribunal tem funções de plena jurisdição, razão pela qual o recurso jurisdicional interposto da sentença da 1.ª instância tem por objecto a sentença recorrida, bem como o próprio pedido de suspensão – ver neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 03/04/97, proferido no Recurso n.º 041860, publicado a folhas 2 407 do Apêndice ao Diário da República de 23 de Março de 2001.

2. No pedido de suspensão, por outro lado, não há lugar à apreciação dos vícios do acto suspendendo, conforme vem entendendo a abundantíssima e uniforme jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo que, invariavelmente (embora com fundamentação diversa), conclui serem irrelevantes as considerações tendentes a demonstrar a ilegalidade do acto cuja suspensão se pretende.
Significa isto estar vedado ao tribunal o conhecimento da questão de fundo subjacente ao pedido de suspensão da eficácia, quer porque o deferimento da pretendida suspensão não depende da existência da prova sumária do direito ameaçado ( fumus boni juris), quer porque se lhe impõe a consideração da legalidade do acto e dos pressupostos de facto e de direito em que o mesmo assentou ((*) Neste sentido podem ver-se inúmeros Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, dos quais e a título de meros exemplos, se citam os de:

18/08/1999, in Recurso n.º 045 271;
22/05/1997, in Recurso n.º 041 760;
07/01/1997, in Recurso n.º 413 27A e
21/01/1996, in Recurso n.º 040 881 (todos in www.dgsi.pt)
*).

3. Também é inegável que a concessão da suspensão da eficácia de um acto administrativo depende da verificação cumulativa dos três requisitos enunciados pelo n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA). Daí o sentido invariável da jurisprudência dos tribunais administrativos:

I - É jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal que são de verificação cumulativa, os requisitos a que alude o n.º 1 do art. 76º da L.P.T.A.

lê-se no Ponto I do Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 08/07/1999, proferido no Recurso n.º 045167-A (www.dgsi.pt) ((*) No mesmo sentido, e entre muitos outros que se poderiam citar, podem ver-se os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de:

18/02/2000, in Recurso n.º 046 562 ;
10/07/1997, in Recurso n.º 042 408 ;
11/01/1996, in Recurso n.º 039 238 e de
09/11/1995, in Recurso n.º 038 778 (todos in www.dgsi.pt) .
*).

Basta pois a falta de qualquer um daqueles requisitos para que a suspensão de eficácia não possa ser decretada ((**) “A falta de um daqueles requisitos, logo que detectada, torna inútil a indagação da verificação dos restantes e obsta ao deferimento do pedido de suspensão de eficácia” – lê-se no Ponto II do Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21.11.96, in Recurso n.º 41103-A (www.dgsi.pt) .

**).


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* *


Ora, no caso concreto, em que se mostra em causa o pagamento de uma quantia, a alegação e prova dos requisitos de que a lei faz depender a suspensão da eficácia dos actos administrativos apresenta toda a razão de ser, dado a recorrente não haver prestado caução (n.º 2 do artigo 76 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos).

E não relevam mínimamente, a meu ver, as longas e esforçadas considerações tecidas por “Cabral & Filhos Lda”, tendentes à demonstração da admissibilidade legal de prestação de caução “a posteriori”.

Na verdade, não se antolha possível fazer-se uma tal interpretação a partir de um preceito (o atrás referido) onde se lê “tenha sido prestada caução”.

Consequentemente, havendo entendido permanecer por demonstrar a verificação do pressuposto material de que depende a suspensão da eficácia da decisão de 20.3.2001 da Câmara Municipal de Albufeira, a douta sentença recorrida limitou-se a fazer a correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade com que deparou, passando à subsequente apreciação dos requisitos fixados no n.º 1 do art. 76 da L.P.T.A..

Tal como já se deixou dito e se considerou na decisão em apreço (v. folhas 46 e seguintes), para que o Tribunal possa conceder a suspensão de eficácia dum acto é necessário que se verifiquem cumulativamente os pressupostos ou requisitos enunciados nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, bastando a falta de qualquer um deles para que a suspensão de eficácia não possa ser decretada.

Ora, face à matéria dada por assente, não podia o Meritíssimo juiz “a quo” senão concluir desde logo pela não verificação do preenchimento da alínea a) do n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, por a recorrente não haver demonstrado serem os prejuízos invocados de quantificação pecuniária muito dificil ou mesmo impossível (v. designadamente, e a tal propósito, o teor dos acórdãos do S.T.A. de 29.6.96 e de 14.8.96, produzidos respectivamente nos recursos n.ºs 24211, e 40826).

Efectivamente, pela “Cabral & Filhos, Lda”, não foram alegados factos concretos que habilitassem o tribunal a concluir que da execução do acto suspendendo resultariam provávelmente prejuízos de difícil reparação...

...como de resto se aferirá do mais recente entendimento jurisprudencial que se vem fazendo sobre o primeiro dos requisitos enunciados no artigo 76.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos:

III - A suspensão de eficácia dos actos administrativos, nos termos do artigo 76 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, depende da verificação cumulativa dos requisitos aí indicados.

IV - Assim, a verificação de inexistência de um desses requisitos basta para o indeferimento do pedido de suspensão, sem necessidade de apuramento da verificação dos restantes.

V - Ao requerente da suspensão cabe, salvo perante factos notórios ou de conhecimento geral, o ónus de demonstração do requisito de suspensão que se traduz na probabilidade de resultar da execução do acto prejuízo de difícil reparação, para o próprio requerente ou para os interesses que defenda ou venha a defender no recurso contencioso.

lê-se no Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Recurso n.º 0170/02, de 14/02/2002, a ver in www.dgsi.pt .

I - A al. a) do nº 1 do art. 76º da LPTA estabelece a exigência de uma relação de causalidade adequada entre a execução do acto e os prejuízos de difícil reparação dai decorrentes, incumbindo ao requerente, por um lado, concretizar e especificar tais prejuízos e, por outro, alegar factos concretos e determinados que convençam o tribunal de que os prejuízos invocados são, em geral, segundo o decurso normal das coisas e os ditames da experiência comum, consequência adequada, típica, provável da execução do acto.

II - Nesta linha de orientação, só relevam os prejuízos que, provavelmente, como consequência directa, imediata e necessária, decorram da execução do acto, ou seja, os prejuízos concretos, reais e efectivos, irrelevando para tal os prejuízos indirectos ou mediatos e os meramente aleatórios ou conjecturais.

lê-se no Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Recurso n.º 08/02, de 24/01/2002 , a ver in www.dgsi.pt .

I - Ao requerente da suspensão de eficácia compete alegar os factos concretos donde se possa extrair a conclusão de que a imediata execução do acto impugnado determinará, em termos de causalidade adequada, prejuízos de difícil reparação para os seus interesses ou para os que lhe incumba defender.

II - Não relevam para efeitos de preenchimento do requisito da al. a) do n° 1 do art° 76° da L.P.T.A. os prejuízos inerentes à prolacção do próprio acto.

lê-se no Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Recurso n.º048289, de 19/12/2001, a ver in www.dgsi.pt .

I- No âmbito do requisito acolhido na alínea a), do n. 1, do artigo 76 da LPTA, o requerente tem o ónus de alegar os factos integradores do conceito de prejuízos de "difícil" reparação.

II - Neste campo, as alegações de facto devem ser devidamente especificadas e concretizadas, salvaguardada a relevância dos factos notórios e as regras de experiência comum.

lê-se no Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Recurso n.º 045677, de 13/01/2000 , a ver in www.dgsi.pt.

Verificando-se assim, a ausência do requisito indicado na alínea a) do n.º 1 do artigo 76 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, não poderia curialmente a douta sentença recorrida (desde logo por essa razão) ter decidido de modo diverso.

Nesta conformidade, emito o seguinte parecer:

Deve negar-se provimento ao recurso, assim se mantendo a decisão recorrida.