Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/28/2007 |
| Processo: | 02671/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL DIREITO DE INDEMNIZAÇÃO PRESCRIÇÃO |
| Data do Acordão: | 12/11/2008 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 30.1.2006 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que, julgando verificada (pelo decurso do prazo legal) a excepção de prescrição do direito de indemnização de C........., julgou improcedente a acção intentada. * Na minha perspectiva, a sentença recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada. É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente (desprovida aliás de relevantes contributos novos), subsiste no confronto com a criteriosa argumentação expendida na decisão do TAF de Castelo Branco. Efectivamente, resulta da prova reunida nos autos que pelo menos desde o ano de 2000 já o recorrente era conhecedor do facto de cuja alegada ilicitude faz provir a responsabilidade civil extra-contratual do município covilhanense (v. o teor da missiva remetida em 4.9.2000 ao Presidente da Câmara da Covilhã – doc. 3 anexo à petição inicial). Por consequência, em Maio de 2005 (altura em que teve lugar a citação daquela edilidade na Acção Sumária n.º 1130/05.8TBCVL do Tribunal Judicial da Covilhã) encontrava-se já inapelávelmente ultrapassado o prazo de três anos fixado no artigo 498 n.º 1 do Código Civil. Do mesmo modo se revela insustentável a defesa da interrupção do prazo de prescrição, com fundamento no abate das àrvores efectuado pelo Município da Covilhã em Fevereiro de 2005. E isto não só porque desse facto não resulta a evidência de qualquer reconhecimento de responsabilidade por parte da autarquia (como nota a decisão recorrida, lembrando o disposto no artigo 325 n.º 2 do Código Civil), mas também por nesse momento se encontrar já totalmente decorrido o período prescricional fixado na lei. Havendo decidido nesta conformidade, a sentença recorrida não padece pois, de qualquer erro de julgamento. Decorrentemente, emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |