Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/28/2007
Processo:02671/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL
DIREITO DE INDEMNIZAÇÃO
PRESCRIÇÃO
Data do Acordão:12/11/2008
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 30.1.2006 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que, julgando verificada (pelo decurso do prazo legal) a excepção de prescrição do direito de indemnização de C........., julgou improcedente a acção intentada.


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Na minha perspectiva, a sentença recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente (desprovida aliás de relevantes contributos novos), subsiste no confronto com a criteriosa argumentação expendida na decisão do TAF de Castelo Branco.

Efectivamente, resulta da prova reunida nos autos que pelo menos desde o ano de 2000 já o recorrente era conhecedor do facto de cuja alegada ilicitude faz provir a responsabilidade civil extra-contratual do município covilhanense (v. o teor da missiva remetida em 4.9.2000 ao Presidente da Câmara da Covilhã – doc. 3 anexo à petição inicial). Por consequência, em Maio de 2005 (altura em que teve lugar a citação daquela edilidade na Acção Sumária n.º 1130/05.8TBCVL do Tribunal Judicial da Covilhã) encontrava-se já inapelávelmente ultrapassado o prazo de três anos fixado no artigo 498 n.º 1 do Código Civil.
Na verdade, reza este normativo que “ 1. O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso”.
Por conseguinte, e face aos termos do citado preceito legal, o desiderato do recorrente não parece poder obter-se mediante a insistência na circunstância de os danos e prejuízos sofridos e alegados se reportarem aos anos de 2003 e 2004, visto estes traduzirem apenas a consequência ou desenvolvimento normal e previsível de uma lesão inicial que já era do seu conhecimento desde o ano de 2000.

Do mesmo modo se revela insustentável a defesa da interrupção do prazo de prescrição, com fundamento no abate das àrvores efectuado pelo Município da Covilhã em Fevereiro de 2005. E isto não só porque desse facto não resulta a evidência de qualquer reconhecimento de responsabilidade por parte da autarquia (como nota a decisão recorrida, lembrando o disposto no artigo 325 n.º 2 do Código Civil), mas também por nesse momento se encontrar já totalmente decorrido o período prescricional fixado na lei.

Havendo decidido nesta conformidade, a sentença recorrida não padece pois, de qualquer erro de julgamento.

Decorrentemente, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.