Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 09/07/2009 |
| Processo: | 05433/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | IFAP, IP. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. ANULABILIDADE. CADUCIDADE. |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente recurso jurisdicional vem interposto pela “H........ – S......., Lda”, da sentença proferida em 30.05.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que, considerando verificada a caducidade do direito invocado, absolveu da instância o R. INGA – Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (hoje IFAP, IP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, que legalmente sucedeu àquele). * Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada. É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação da recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação expendida na decisão do TAF de Castelo Branco. Na verdade, na acção administrativa especial pretendia aquela produtora de tabaco a declaração de inexistência ou nulidade do acto do INGA veiculado pelo ofício n.º 027123 de 03.07.2000, refª DPV/STV/2000 (que impôs a redução de 45,19% no prémio relativo à colheita de 1999, bem como na quota a atribuir para a colheita de 2000), e ainda a condenação do R. a pagar as quantias que o acto impugnado privara a A. de receber. E nas respectivas alegações agora produzidas, persiste a “H........” na tentativa de demonstrar a tempestividade do recurso, fundamentando-se na inexistência ou nulidade da deliberação da Administração. Ora, no contexto em causa, as pertinentes razões explanadas pelo M.º Juiz a quo, permitem seguramente concluir pela não verificação daqueles fundamentos. Com efeito, a referenciada deliberação do INGA insere-se indubitavelmente no conceito de acto administrativo (CPA, artigo 120), dispondo de conteúdo próprio e autónomo, de modo algum revestindo características confirmativas ou retroactivas. Por outro lado, conforme também acertadamente salienta a decisão do TAF de Castelo Branco, a ausência de audiência prévia na situação em causa (mormente por não corresponder a uma ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental: CPA, artigo 133 n.º 2 alínea d)) não traduz senão um vício procedimental, gerador de mera anulabilidade. Nesta conformidade, porque a acção administrativa especial apenas se iniciou em 29.10.2004, mostrando-se já decorrido o prazo legal para impugnação do referenciado acto administrativo com fundamento em vícios não determinantes de nulidade ou inexistência, como é o caso (na altura, dois meses: artigo 28 n.º1 alínea a) da LPTA), o douto aresto não poderia deixar de declarar a caducidade desse direito. De notar ainda a circunstância de se apresentar deslocada a arguição de nulidade da sentença por omissão de pronúncia (Código de Processo Civil, artigo 668 n.º 1 alínea d)), visto o conhecimento dos pedidos de pagamento dos prémios e de pagamento de juros de mora se mostrar naturalmente ultrapassado pela decisão que, declarando intempestiva a acção, conduziu à absolvição da instância. Pelo exposto, afigura-se-me que o douto aresto recorrido interpretou devidamente as normas aplicáveis, não enfermando pois de qualquer nulidade ou erro de julgamento. |