Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:09/07/2009
Processo:05433/09
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:IFAP, IP.
INEXISTÊNCIA.
NULIDADE.
ANULABILIDADE.
CADUCIDADE.
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente recurso jurisdicional vem interposto pela “H........ – S......., Lda”, da sentença proferida em 30.05.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que, considerando verificada a caducidade do direito invocado, absolveu da instância o R. INGA – Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (hoje IFAP, IP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, que legalmente sucedeu àquele).


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Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação da recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação expendida na decisão do TAF de Castelo Branco.

Na verdade, na acção administrativa especial pretendia aquela produtora de tabaco a declaração de inexistência ou nulidade do acto do INGA veiculado pelo ofício n.º 027123 de 03.07.2000, refª DPV/STV/2000 (que impôs a redução de 45,19% no prémio relativo à colheita de 1999, bem como na quota a atribuir para a colheita de 2000), e ainda a condenação do R. a pagar as quantias que o acto impugnado privara a A. de receber.

E nas respectivas alegações agora produzidas, persiste a “H........” na tentativa de demonstrar a tempestividade do recurso, fundamentando-se na inexistência ou nulidade da deliberação da Administração.

Ora, no contexto em causa, as pertinentes razões explanadas pelo M.º Juiz a quo, permitem seguramente concluir pela não verificação daqueles fundamentos.

Com efeito, a referenciada deliberação do INGA insere-se indubitavelmente no conceito de acto administrativo (CPA, artigo 120), dispondo de conteúdo próprio e autónomo, de modo algum revestindo características confirmativas ou retroactivas.

Por outro lado, conforme também acertadamente salienta a decisão do TAF de Castelo Branco, a ausência de audiência prévia na situação em causa (mormente por não corresponder a uma ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental: CPA, artigo 133 n.º 2 alínea d)) não traduz senão um vício procedimental, gerador de mera anulabilidade.

Nesta conformidade, porque a acção administrativa especial apenas se iniciou em 29.10.2004, mostrando-se já decorrido o prazo legal para impugnação do referenciado acto administrativo com fundamento em vícios não determinantes de nulidade ou inexistência, como é o caso (na altura, dois meses: artigo 28 n.º1 alínea a) da LPTA), o douto aresto não poderia deixar de declarar a caducidade desse direito.

De notar ainda a circunstância de se apresentar deslocada a arguição de nulidade da sentença por omissão de pronúncia (Código de Processo Civil, artigo 668 n.º 1 alínea d)), visto o conhecimento dos pedidos de pagamento dos prémios e de pagamento de juros de mora se mostrar naturalmente ultrapassado pela decisão que, declarando intempestiva a acção, conduziu à absolvição da instância.

Pelo exposto, afigura-se-me que o douto aresto recorrido interpretou devidamente as normas aplicáveis, não enfermando pois de qualquer nulidade ou erro de julgamento.
Deverá assim ser negado provimento ao recurso jurisdicional.