Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/03/2008
Processo:04574/08
Nº Processo/TAF:00511/06.4BEALM
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:RESPONSABILIDADE EXTRA-CONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
FALTA DE SINALIZAÇÃO
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A OMISSÃO E OS PREJUÍZOS
Data do Acordão:02/02/2012
Texto Integral:Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA


Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelo Autor, inspector de veículos automóveis, da sentença que considerou improcedente a acção por si proposta contra o Município de Setúbal com vista ao ressarcimento por este, dos prejuízos decorrentes de acidente de viação que atribui à falta de sinalização com o sinal vertical de STOP da via donde provinha o outro veículo interveniente no acidente.

Refere o Autor nas suas alegações de recurso jurisdicional que a sentença sofre de excesso de pronúncia pois ao considerar que não ficou provado que, se o sinal de STOP estivesse colocado, não se daria o acidente, baseou-se numa mera suposição que, por ser suposição, não tem como base qualquer facto provado.
Por outro lado diz sofrer a sentença de omissão de pronúncia por, em face da decidida inexistência de nexo de causalidade, ter deixado de conhecer dos pedidos de indemnização do Autor.

Mas, salvo o devido respeito, não tem qualquer razão.

De facto, é manifesto que não existe qualquer excesso de pronúncia, uma vez que a sentença não conheceu de questão que não deveria ter conhecido nem é isso, sequer, que o ora Recorrente tenta demonstrar nas suas alegações de recurso jurisdicional.

O que efectivamente decorre do alegado, é que se pretendia demonstrar a existência de erro de julgamento e não excesso de pronúncia pois, no entender do Recorrente, a sentença deveria ter decidido que “se o sinal vertical lá estivesse colocado, o condutor do AX teria parado, ou, pelo menos, teria a obrigação de parar, pois caso o não fizesse, sabia que poderia ser penalizado”, dando, consequentemente, como verificado, o nexo de causalidade entre o acto omissivo e o acidente causador dos prejuízos invocados.

Porém, salvo o devido respeito, não é assim.

E isto porque, como é sabido, é ao Autor compete alegar e provar os factos demonstrativos da existência dos pressupostos da responsabilidade civil entre os quais - e para o que agora aqui interessa - o nexo de causalidade adequada entre o alegado acto ilícito e os invocados prejuízos.

Ora, se a sentença desse como provado o nexo causal, ou seja, que, se o sinal vertical de STOP lá estivesse, o condutor do veículo AX teria parado, também se basearia em mera suposição, pois dos factos dados provados não se pode retirar essa asserção.

Com efeito, da prova produzida, decorre que, existindo um sinal STOP no pavimento, competia ao condutor do veículo AX parar, tal como o dever de cuidado lhe competia mesmo sem qualquer sinal, uma vez que estava para entrar num cruzamento.

O próprio Autor assim o reconheceu, ao ter previamente tentado ressarcir-se junto da companhia de seguros do veículo AX, e depois junto do Fundo de Garantia Automóvel, dos danos sofridos na sua viatura.
Só após a impossibilidade de o conseguir, é que recorreu ao pedido de ressarcimento ao Município ( cfr matéria de facto assente).

Acresce que ao Autor também competia, mesmo existindo um sinal STOP na rua donde provinha o outro veículo, o dever de cuidado na entrada do mesmo cruzamento.

Conclui-se, portanto, que não existiu excesso de pronúncia, nem mesmo erro de julgamento – o que aliás nem vem alegado.
Consequentemente, com a decisão de considerar inexistente o nexo causal entre o facto e o dano, ficou necessariamente prejudicada a apreciação dos pedidos indemnizatórios formulados pelo Autor, pelo que também não se verifica excesso de pronúncia( cfr acórdão do TCAS de 29-05-2008, in procº nº02314/07 ).

Termos em que, tendo em vista o exposto, emitimos parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional com a consequente manutenção da sentença recorrida.