Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/04/2009
Processo:05609/09
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO.
EXCEPÇÃO DILATÓRIA.
ART. 89º Nº 1 ALÍNEA H) DO CPTA.
Data do Acordão:11/12/2009
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

A presente reclamação (artigos 144 n.º 3 do CPTA e 688 do Código de Processo Civil – este último preceito na redacção conferida pelo Decreto-lei n.º 303/2007 de 24 de Agosto), visa o despacho proferido em 03.09.2009 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que, considerando inadmissível o recurso interposto pelo Ministério da Educação do despacho saneador de 23.06.2009, indeferiu o respectivo requerimento de interposição.


*

Na minha perspectiva, o despacho de 03.09.2009 não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade com que deparou.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do reclamante subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida na peça sob recurso.

Efectivamente, a posição do Ministério da Educação (sustentando que, ao concluir pela improcedência da excepção peremptória caducidade do direito de acção, o despacho saneador decidira sobre o mérito da causa, sendo recorrível nos termos do disposto nos artigos 140, 142 e 143 do CPTA e 691 do C.P.C.), não dispõe da necessária base legal.

Na verdade, na acção administrativa especial, a caducidade do direito de acção configura uma excepção dilatória insuprível, típica, literal e expressamente prevista no artigo 89 n.º 1 alínea h) do CPTA. Neste sentido, podem indicar-se o acórdão de 05.06.2008 do Pleno da Secção do CA do Supremo Tribunal Administrativo (recurso 017/08) e o acórdão de 15.05.2008 deste TCAS (recurso 03695/08). E o mesmo entendimento se mostra acolhido por Vieira de Andrade in “Justiça Administrativa”, 4ª edição, pag.s 265 a 267, e por Mário Aroso de Almeida e C. A. Fernandes Cadilha in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, Maio de 2005, pag.s 455 a 459.

Deste modo, e tal como acertadamente salienta o M.º Juiz a quo, no despacho saneador decidiu-se matéria de excepção dilatória – e não se encontrando configurada situação de subida imediata (artigo 734 do C.P.C.) a impugnação da decisão ali proferida deverá ser incluída no recurso a interpor da decisão final, nos termos do disposto no artigo 142 n.º 5 do CPTA.

Neste contexto, e porque a meu ver o despacho de 03.09.2009 não enferma de qualquer erro de direito, deverá ser indeferida a reclamação apresentada.