Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/09/2007
Processo:02231/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:PROV. CAUTELAR SUSPENSÃO EFICÁCIA AL. A) DO Nº 1 ART. 120º CPTA
Data do Acordão:02/14/2007
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto da sentença proferida a fls. 562 e segs. ( numeração do SITAF ), pelo TAF de Sintra, que deferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho proferido, em 16 de Março de 2006, pelo Inspector Geral do Ambiente e Ordenamento do Território, por julgar verificada a aplicabilidade da al. a) do nº 1 do art. 120º do CPTA.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa à sentença recorrida errada interpretação e aplicação do artigo ? do Regulamento Geral sobre o Ruído com violação deste, violação do ponto 6. das Directrizes para a Elaboração de Planos de Monitorização de Ruído e Infra - Estruturas de Transportes Rodoviários e Ferroviários, errada interpretação e aplicação do art. 103º nº 2 al. a) do CPA e errada interpretação e aplicação do art. 120º nº 1 al. a) do CPTA.

A ora recorrida contra - alegou pugnando pela manutenção da sentença recorrida .

II – Na decisão em recurso foram dados como provados, com interesse para a decisão, os factos constantes das alíneas A) a H) de III de fls. 573 a 579 ( numeração do SITAF ), que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Decidiu a sentença recorrida decretar a requerida providência de suspensão de eficácia nos termos da al. a) do nº 1 do art. 120º do CPTA, por o Despacho suspendendo ter assentado no pressuposto do local em questão se tratar de “zona sensível” quando essa qualificação é minimamente abusiva por se tratar de competência da Câmara Municipal e ainda por falta de audiência prévia dos interessados.

É certo que a qualificação de “ zonas sensíveis” ou “mistas”, de acordo com o nº 2 do art. 4º do DL nº 292/2000 de 14/11, é da competência das Câmaras Municipais as quais devem ser delimitadas e disciplinadas no respectivo Plano Municipal de ordenamento do território.

Todavia, definindo o DL 292/2000 as “ zonas sensíveis “ e “ zonas mistas “ e classificada no PDM respectivo a zona em questão como “zona rural não urbanizada” a falta de tal qualificação como “sensível” ou “mista” pela respectiva Câmara ( como por outras Câmaras, noutras zonas, conforme resulta dos autos ) poderá impedir a acção preventiva e fiscalizadora por parte da Inspecção Geral do Ambiente a que se reporta o despacho suspendendo.

É que, conforme refere o recorrido, no caso em apreço, a zona em questão se não está qualificada pela respectiva Câmara como “zona sensível” também o não está como “zona mista”.

Ora, tal facto, que ocorre a nível da referida qualificação das suas zonas por grande parte das Câmaras nos respectivos Planos, poderá conduzir à violação sistemática do Regulamento Geral sobre o Ruído, neste caso por parte da Requerente, com grave perigo para a saúde e ambiente, sem que a Inspecção Geral do Ambiente e Ordenamento do Território, que de acordo com o art. 19º tem competência fiscalizadora, e preventiva (DL nº 549/99) possa tomar qualquer medida preventiva, sendo certo que as alterações dos PDMs levam o seu tempo e têm de ser ratificadas por Resolução do Conselho de Ministros.

Por outro lado, tendo ocorrido processo de Avaliação de Impacte Ambiental na construção da infra - estrutura rodoviária designada por A2 e desconhecendo - se se o licenciamento da habitação na quinta que constitui a “ zona rural “ ocorreu antes ou depois da construção da referida infra - estrutura, no lanço em questão, que, face às diversas disposições do DL 292/2000, nomeadamente, e entre outras, dos seus arts. 15º e 19º, a nosso ver, não seja evidente, manifesta ou inquestionável a procedência da acção principal, para efeitos da al. a) do nº 1 do art. 120º do CPTA, ao contrário do decidido na sentença recorrida, como também não é evidente a sua improcedência.
Quanto à falta de audiência prévia.

Também, no caso dos autos, o não cumprimento do artº 100º, do CPA, que gera mero vício de forma, não permite concluir pela manifesta ilegalidade do acto .

Na verdade, conforme se expende no Ac. deste TCAS de 02/06/05, Rec. 06335/02 « No artigo 100º nº 1 do CPA, ressalva-se o direito dos interessados a serem ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta.
Como afirmou Freitas do Amaral, no seu CPA anotado (edição do INA, 1992), “o direito à audiência contribui para reforçar a democracia participativa, já que o cidadão participa mais activamente no funcionamento da Administração”.
Também Sérvulo Correia se pronunciou sobre o assunto (in Estudos sobre a Constituição, vol. III, pgs. 697) afirmando que “o direito a ser informado sobre um determinado processo terá como principal efeito positivo o de permitir ao interessado participar na formação da decisão ou deliberação, exprimindo o seu ponto de vista no ou nos momentos oportunos”.
Esta regra da audiência prévia admite, contudo, admite as excepções contidas no artigo 103º do CPA, podendo ser dispensada na hipótese de os interessados já se terem pronunciado no procedimento sobre as questões que importem à decisão e sobre as provas produzidas (artigo 103º nº 2, alínea a) do CPA).

Invoca o recorrente que a Requerente foi ouvida à saciedade no procedimento, divergindo apenas numa diferente interpretação das normas legais a aplicar.

Embora não tendo a entidade recorrente cumprido o art. 100º do CPA, nem invocado fundamentadamente o art. 103º do CPA, desconhece - se, no entanto se efectivamente a Requerente já tinha tido ou não intervenção no procedimento e em que termos, o que não resultou provado, mas também não provado e haverá que fazer prova e discutir, em nosso entender, no processo principal.

É que, no âmbito das providências cautelares, devem apenas ser analisados os requisitos do artº 120º do CPTA, sendo os vícios do acto impugnado relativos à legalidade ou ilegalidade do mesmo, analisados apenas numa análise perfunctória e sumária, de forma a que a sua apreciação não antecipe, a título definitivo a decisão a proferir no processo principal – cfr. Mário Aroso de Almeida in “ O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos “.

Ora em relação ao artº 100º, do CPA, não é absolutamente certo que ele tivesse que ser cumprido, face ao teor do despacho proferido em que se invoca “o perigo para a saúde e o ambiente” o que pode inferir uma atribuição de natureza ao procedimento, ou, mesmo que assim não seja, bastando admitir-se que o tribunal pudesse ter um outro entendimento, sobre a aplicação do mesmo artigo, para se não poder concluir pela manifesta procedência da acção principal, quanto a este fundamento (cfr. Ac. TCAS de 27/07/05, Rec. 00988/05)

Assim, ao contrário da decidido na sentença em recurso, que entendamos, não ser evidente, a procedência da pretensão anulatória e assim verificado o requisito da al. a) do nº 1 do art. 120º do CPTA.

Pelo que assim sendo deveria passar - se à análise do requisito da al. b) da mesma disposição legal.

Todavia, não sendo manifesta a falta de fundamento no processo principal, já quanto ao fundado receio de constituição de facto consumado ou de produção de prejuízos de difícil reparação a requerente não invocou nem demonstrou qualquer facto nesse sentido, sendo que o seu pedido foi fundado apenas na al. a) do nº 1 do art. 120º do CPTA, pelo que sempre tal requisito, da al. b) se teria e terá de ter como não verificado.

IV – Assim, em face de todo o exposto emito parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso, por errada interpretação e aplicação do art. 120º nº 1 al. a) do CPTA, revogando - se a sentença recorrida e substituindo - a por outra que indefira a presente providência de suspensão de eficácia.