Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/20/2006
Processo:01720/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM CERTIDÃO
NULIDADE SENTENÇA
ART. 712º Nº 4 CPC
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos arts 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto, pelo recorrente, da sentença de fls. 171 e 172, do TAF de Lisboa, que decidiu ter a presente instância perdido utilidade e pela improcedência de qualquer dos pedidos de condenação por litigância de má - fé.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente, imputa à sentença recorrida nulidade do art. 668º nº1 al. b) do CPC e de erro de julgamento por ofensa do nº 2 do art. 653º do CPC, nº 2 do art. 268º da CRP e art. 6º do CPTA.

A entidade recorrida apresentou contra - alegações, pugnando pela manutenção da sentença.

II – Na sentença em recurso, desde já se denota, conforme invoca o recorrente, que não são especificados quaisquer fundamentos de facto que consubstanciam a decisão de direito.

Efectivamente não especificou a Mmª Juiz a quo, qual a matéria factual que considera provada, em termos de fundamentos de facto, para aferir o que se dispõe legalmente, quer no que se refere à “inutilidade da instância”, quer, essencialmente, no que se reporta à improcedência dos pedidos de condenação por litigância de má - fé, já que se fica sem conhecer quais os factos provados donde resulte uma “análise pouco cuidada do processo administrativo“ e a “dificuldade de comunicação entre as partes“.

Assim, ainda que haja, ou possa haver lugar à extinção da instância, não são especificados probatoriamente factos que levem a concluir ter sido requerida certidão que corresponda à junta a fls. 161, bem como não são especificados, da mesma forma, factos que, em termos de direito, conduzam à conclusão de improcedência de condenação por litigância de má - fé, não bastando a este Tribunal ad quem para a reapreciação de tal questão, a consignação, pela Mmª Juiz a quo, “de que houve uma análise pouco cuidada do processo administrativo e dificuldade de comunicação entre as partes”, sem que tal se possa aferir de quaisquer factos dados como provados.

Ora, nos termos do disposto no artº 712º nº4 do CPC aplicável por força do disposto no art. 140º do CPTA, se não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do nº l, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação (aqui TCAS) anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1ª Instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta.

E, se tal normativo tem aplicação no caso em que, perante a insuficiência da prova constante quer da fundamentação de facto da decisão da 1a instância, quer dos elementos probatórios constantes dos autos e do respectivo processo administrativo, importa ampliar tal prova, devendo o tribunal a quo carrear para os autos tais elementos, por maioria de razão tem lugar no caso de total ausência da fundamentação de facto.

Com efeito, em consonância com o expendido no Acórdão deste TCAS de 27.01.2005, Rec. 00475/04 « (...) A exigência de fundamentação tem natureza imperativa, é um princípio geral que a própria Constituição consagra no seu art. 208º, nº 1, e que tem de ser observado nas decisões judiciais.
A delimitação do âmbito e alcance do dever de fundamentação das decisões judiciais está directamente relacionado com as funções por elas desempenhadas. Sendo uma das garantias fundamentais dos cidadãos num Estado Social de Direito contra o arbítrio do poder judiciário (cfr. o citado nº 1 do art. 208º da Constituição), a motivação das decisões judiciais desempenham uma dupla função: por um lado, impõe ao juiz um momento de verificação e controlo crítico da lógica da decisão por forma a persuadir os destinatários e a comunidade jurídica em geral; por outro, pela via do recurso, permite o reexame do processo lógico ou racional que lhe está subjacente. A eficácia da sentença e, em última análise, a legitimação do próprio poder jurisdicional dependem, pois, da forma como se mostra cumprido o princípio da motivação das decisões judiciais.
No caso em apreço, a Mma Juiz “a quo” não ficava dispensada de especificar a matéria de facto que considerava pertinente para alicerçar a sua fundamentação de direito.
Não havendo, por conseguinte, tal especificação tudo se passa como se a decisão estivesse desprovida totalmente de fundamentos fácticos, ficando os destinatários sem saber a razão pela qual o Tribunal perfilhou aquela decisão, o que, por outro lado, impede o Tribunal Superior, em sede de recurso, de sindicar a decisão numa perspectiva de análise do raciocínio que presidiu à sentença. ».

III – Assim, em face do exposto, emito parecer no sentido da sentença em recurso ser declarada nula, por falta de especificação de fundamentação de facto e, consequente insuficiência de prova, nos termos do art. 712º nº 4 do CPC, baixando os autos à 1ª instância para os devidos efeitos.