Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:04/04/2001
Processo:03005/99
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Manuela Flores
Descritores:ARTS 21º E 123º DO EMFAR
ART. 15º AL. A) DA LEI Nº 114/88 DE 30/12
ART. 8º DO DEC.-LEI Nº 299/97
Data do Acordão:10/09/2002
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral: Sobre a questão prévia suscitada pela autoridade recorrida já nos pronunciámos a fls 165 e 166.

Cabe, assim, apreciar a pretensão dos recorrentes.

Os recorrentes, na petição, pugnavam pela declaração de nulidade do despacho de 4 de Março de 1998 do General Chefe do Estado Maior da Força Aérea:
a) Por violação dos arts 21º e 123º do EMFAR aprovado pelo Decreto-Lei nº 34-A/90, de 24 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 27/91, de 17 de Julho, e Decreto-Lei nº 157/92, de 31 de Julho, e art. 14º nº 1 e nº 2 do Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Julho;

b) Por violação do art. 15º al. a) da Lei nº 114/88, de 30 de Dezembro, Orçamento do Estado para 1989 (Lei de valor reforçado);

c) Por aplicação do artigo 8º do Decreto-Lei 299/97, de 31 de Outubro, norma ferida de inconstitucionalidade material por ofensa do princípio da igualdade e da proporcionalidade e do princípio para trabalho igual salário igual previstos nos arts 13º, 18º e 59º nº 1 da CRP.

Porém, nas suas alegações, os recorrentes concluíram, designadamente, que:
. A aplicação do Dec.-Lei nº 57/90 originou anomalias e distorções remuneratórias, causadoras de “efeitos perversos com o nítido prejuízo da hierarquia funcional”.
. A reposição da legalidade foi feita através do Dec.-Lei nº 80/95, que visou expressamente a correcção de tais “efeitos perversos” mas só para a remuneração dos primeiros-sargentos da Armada.
. As desigualdades criadas pelo Dec.-Lei nº 80/95 (conforme preâmbulo Dec.-Lei nº 299/97, de 21 de Outubro) entre os primeiros-sargentos dos três ramos das Forças Armadas, veio a ser reconhecida pelo legislador.
. E reconhecendo essa desigualdade, legislou no sentido de a corrigir, mas por motivos que não invocou e que poderia justificar, tal opção político legislativa, acabou por manter, ainda que em termos temporais (de 27 de Abril de 1995 a 1 de Julho de 1997),.
. Ou melhor fez uma correcção parcial da mesma, que, os AA têm por injustificada.
. Essa mesma desigualdade, que não tem qualquer relação com a natureza, ou características do trabalho prestado, nem com as capacidades e qualificações profissionais dos primeiros-sargentos da Marinha.
. E não se justifique a desigualdade com o conceito de “alimentação” (comida) dos primeiros-sargentos da Armada, porque não é essa a interpretação conforme à letra da lei e ao pensamento do legislador expresso em normas semelhantes, nomeadamente no arº 141º e 304º do EMFAR.
. O sentido do conceito teológico de alimentação no preâmbulo do Decreto-Lei nº 80/95 é o de ingresso ao provimento nos quadros permanentes e desenvolvimento das carreiras de sargentos, alimentadas por praças dos QP.
. Também nunca foi referido quer pela Autoridade Recorrida, quer por estudos efectuados que “alimentação” no contexto de “especificidades de alimentação e a natureza do desenvolvimento desta carreira” constante do DL 80/95 significa comida.
. O Decreto-Lei 80/95, de 22 de Abril originou uma desigualdade remuneratória arbitrária e irrazoável para os primeiros-sargentos do Exército e da Força Aérea, quando em comparação com os correspondentes em antiguidade e posto da Marinha.
. Ora, com tal fundamento, desde já se alega inconstitucionalidade do nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei 80/95, de 22 de Abril, por infracção aos princípios da igualdade e de para trabalho igual, salário igual, previstos, no artigo 13º e artigo 59º nº 1, da CRP quando conjugados.

Ora, em primeiro lugar, a Constituição não proíbe desigualdade de tratamento remuneratório entre Sargentos da Marinha e da Força Aérea ou Exército, pois trata-se de ramos distintos das Forças Armadas.

Por outro lado, no Dec.-Lei nº 80/95 deu-se acolhimento a um fundamento específico inerente à prestação do serviço militar na Marinha, como se pode ler no seu preâmbulo:
A existência de anomalias com especial incidência na categoria de Sargentos da Marinha e, dentro desta, no posto de primeiro sargentos origina efeitos perversos com nítido prejuízo da hierarquia funcional, dadas as especificidades de alimentação e a natureza do desenvolvimento desta carreira e das praças da Marinha das classes homónimas”.

Era um fundamento sério, razoável e com sentido legítimo.

Não vemos, portanto, que o seu art. 1º seja inconstitucional.

É certo que o legislador notou que a disciplina instituída pelo Dec.-Lei nº 80/95 viria a ter repercussões no Exército e na Força Aérea, ao colocar os primeiros-sargentos daqueles ramos numa situação de relativa desigualdade remuneratória, com prejuízo dos princípios enformadores da prestação do serviço militar e da coesão que garanta a necessária eficácia no cumprimento das missões (cfr. preâmbulo do Dec.-Lei nº 299/97).

E consagrou, no Dec.-Lei nº 299/97, o direito ao abono de um diferencial de remuneração.

Porém, dadas as razões que determinaram o Dec.-Lei nº 80/95, não vemos também que o legislador estivesse vinculado a atribuir qualquer eficácia retroactiva ao Dec.-Lei nº 299/97 ou que a Constituição imponha a aplicação retroactiva deste.

Afigura-se-nos, pois, que não foram violadas nenhumas normas constitucionais, designadamente os arts. 13º e 59º da CRP.

Este tem sido, aliás, o entendimento deste TCA.


Por tudo o exposto, somos de parecer que deve improceder o presente recurso contencioso.