Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/24/2005
Processo:00556/05
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:SINISTROS RODOVIÁRIOS
CULPA (REPARTIÇÃO)
OMISSÃO DA EDILIDADE
INCONSIDERAÇÃO DO A.
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou a acção intentada por I ... parcialmente procedente por provada e consequentemente condenou “o Réu Município de Alcobaça a pagar ao A. a quantia de 1674,01 Euros, referente a 50% de 3348,02 Euros, a título de danos patrimoniais acrescida de juros moratórios, entretanto vencidos, contados à taxa legal, devidos desde a citação e vincendos, até integral pagamento”.


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Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade com que deparou.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida na sentença sob recurso.

Afigura-se de facto ajustada a repartição da culpa por igual – de modo algum procedendo a alegação da R. e ora recorrente, de que não resultara demonstrado ter a Câmara Municipal de Alcobaça conhecimento da existência do obstáculo que, há mais de um ano, ocupava a valeta e 20 cm. da faixa de rodagem, na Estrada Municipal Rebelos – Junqueira, originando vários sinistros rodoviários.

Na verdade, tendo em linha de conta o considerável período de tempo em que uma tão anómala situação persistiu, bem como a ocorrência de anteriores acidentes de viação por esse motivo, sempre se haveria de concluir pela obrigação de conhecer tal facto, com a decorrente presunção de culpa prevista no artigo 493 do C. Civil. (v. acórdãos do STA: de 16.2.2000 – recurso 045621; e de 21.6.2000 – recurso 044527). Mormente por incumbir à C. M. a limpeza e conservação das estradas, na área da respectiva jurisdição (v. artigos: 18 n.º 1 alínea a) da Lei n.º 159/99 de 14 de Setembro; e 2 da Lei n.º 2110 de 19.8.61 – Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais).

Assim, por ter descurado a observância do preceituado naquele Regulamento, que impunha a sinalização do obstáculo da via e a sua ulterior remoção (v. a este propósito o teor do acórdão do STA de 25.7.85 – recurso 021673), não surpreende pois a condenação do R. Município de Alcobaça numa base igualitária de concorrência de culpas, por se haver concluído, e bem, pela inexistência de diferença assinalável ou relevante entre a gravidade de ambas as condutas (a omissão da edilidade e a inconsideração do A.).

Face ao exposto, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional, mantendo-se a sentença recorrida.