Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 06/01/2007 |
| Processo: | 02652/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mª: Antónia Soares |
| Descritores: | AJUDAS DE CUSTO POR MUDANÇA DE RESIDÊNCIA OFICIAL DO EXÉRCITO DISTÂNCIA MÍNIMA LEGALMENTE EXIGIDA VALOR PROBATÓRIO DE TABELA DE DISTÂNCIAS |
| Texto Integral: | Parecer ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA Vem interposto recurso jurisdicional da sentença que considerou improcedente a acção administrativa especial proposta pelo Autor, Oficial do Exército, com vista à impugnação do despacho de 17-2-05, que lhe indeferiu o pedido de pagamento do abono de ajudas de custo por mudança de residência, de Tomar para Tancos em 4-11-99, de Tancos para Tomar em 13-7-01 e de Tomar para Tancos em 28-2-02. O fundamento do acto impugnado foi o facto de Tancos e Tomar não distarem entre si 30 Km, como exige o nº2 do artº 11º do DL nº 172/94, de 25-6 para que sejam atribuídas as ajudas de custo solicitadas. Segundo a sentença, tal acto é legal uma vez que ficou provado, através da prova produzida na Acção, que a distância entre estas duas localidades é menor que 30 km, tal como defende a entidade recorrida. Não se conformou, porém, o ora recorrente, alegando essencialmente que a entidade recorrida devia ter aplicado a tabela constante do Anexo III, das Normas de Execução Permanente( NEP) nº 101, da Chefia do Serviço de Transportes (CHST) daquele ramo das Forças Armadas, nos termos da qual a distância entre as duas localidades é de 30 Km, já que é esta norma regulamentar que se encontra em vigor porque não foi revogada vinculando, assim, até ser elaborada nova tabela, a Administração e os particulares. Mas parece que não terá razão. De facto, à data da prática do acto impugnado, bem como dos factos que justificaram o pedido – note-se que o Autor só em 27-10-04 vem pedir ajudas de custo relativas a acontecimentos ocorridos de 1999 a 2002 – era necessário, à face do artº 11 nº2 do DL nº 172/94, (que veio alterar o artº 1º do DL nº 119/85, de 22-4 que previa 20 Km de distância mínima exigida), que as localidades entre as quais o Autor se deslocou, ficassem à distância de, pelo menos, 30 Km. De referir que à data dos factos, ainda não existia a tabela em referência a qual só entrou em vigor em 1-11-02( cfr fls 113 a 121 do CITAF). Ora, parece-nos que o Autor não pode sair beneficiado pelo facto de não ter pedido atempadamente as ajudas de custo a que se achava com direito, altura em que não poderia invocar a citada tabela porque a mesma não existia. De todo o modo, a tabela em questão não faz prova plena do facto controvertido e que é a distância entre Tancos e Tomar. Assim, tendo sido dado como provado que a distãncia que separa as duas localidades é menor que 30 Km, e exigindo a lei essa distância mínima como pressuposto do pagamento das ajudas de custo, é óbvio que a sentença não poderia considerar ilegal o acto que indeferiu o respectivo pagamento com esse fundamento. De resto, o ora recorrente nunca afirmou que a distância em causa era de 30 Km, remetendo apenas para uma tabela regulamentar, que para além de não ser idónea para provar qualquer distância, é inaplicável à data da formação do alegado “direito às ajudas de custo”, que, porque baseado nessa mesma tabela, não podia ter existido. Termos em que, pelo exposto, emitimos parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional, com a consequente manutenção da sentença recorrida. A magistrada do Ministério Público |