Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 06/03/2011 |
| Processo: | 07684/11 |
| Nº Processo/TAF: | 00553/10.5BELRS |
| Sub-Secção: | 2.º Juízo |
| Magistrado: | Maria Antónia Soares |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR. PENA DE ADVERTÊNCIA. SUSPENSÃO DA PENA. UTILIDADE DA LIDE. |
| Data do Acordão: | 11/10/2011 |
| Texto Integral: | Parecer do MP ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA
I - Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelos Autores, membros da Direcção Pedagógica da Academia de Música de Santa Cecília, da sentença que considerou improcedente a acção administrativa especial por si proposta contra o Ministério da Educação, com vista à declaração de nulidade ou anulação dos actos que lhes determinaram a aplicação da pena disciplinar de advertência, prevista na alínea a), do nº6, da Portaria nº207/98, de 28 de Março, suspensa por um ano.
II - São as seguintes as questões suscitadas nas conclusões das alegações dos Recorrentes: 1- A sentença não poderia ter considerado a Norma 01/ES/2008, de Fevereiro de 2008 como inválida, com fundamento em que era uma “actuação informal” e, como tal, insusceptível de produzir efeitos jurídicos; III - A entidade demandada apresentou as suas contra-alegações, nas quais suscita a questão da inutilidade do recurso jurisdicional e sua rejeição consequente e para o caso de assim se não entenda, pugna pela improcedência do recurso jurisdicional. IV - Os A.A. já se pronunciaram sobre a alegada inutilidade da lide, pugnando pela sua improcedência, uma vez que pretendem ver reconhecido pelo tribunal que a sua conduta foi correcta. V- Importa, assim, antes de mais, apreciar esta questão prévia. Segundo a entidade demandada, ora recorrida, não se justifica o prosseguimento do recurso jurisdicional, uma vez que já se encontra ultrapassado o prazo de suspensão da pena, sem que os autores tenham cometido, nesse período, qualquer infracção disciplinar, pelo que a mesma deverá ficar sem efeito, sem ter sido executada. Não é, porém, este, o entendimento que a Jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Administrativo vem professando em casos semelhantes ao aqui tratado. Assim, nos termos do acórdão do STA de 02-02-05, in recº nº01036/04, “ (…) a jurisprudência mais recente deste Tribunal( ---)tem vinda a afirmar que “a extinção da instância por inutilidade da lide só deve ser declarada desde que se conclua, com a necessária segurança, que o provimento do recurso em nada pode beneficiar o Recorrente, não o colocando, de todo o modo, numa situação vantajosa, e que, sendo a anulação de um acto um imperativo do princípio da legalidade, continua, sempre a haver utilidade no prosseguimento da lide que visa anular acto ferido de ilegalidade, ainda que esteja em causa acto de adjudicação de obra que se diz já estar concluída.” – Ac. de 18/1/01, (rec. n.º 46.727), com sublinhados nossos. Ainda recentemente o Pleno afirmou que “na ponderação da utilidade do recurso contencioso há que partir da pretensão subjacente do recorrente, que é o de afastar a lesão de que foi objecto o seu direito ou interesse legítimo pela prática do acto impugnado. Só que tal pretensão não só se satisfaz quando, na sequência da anulação contenciosa do acto, se proceder à reconstituição natural da situação actual hipotética por tal ser possível (juridicamente ou no domínio dos factos), como, na hipótese inversa, o recorrente contencioso poder vir a beneficiar de uma indemnização da natureza substitutiva. Não se pode pois dizer que nesta última hipótese, que é a dos autos, o recorrente contencioso perca a utilidade própria do meio impugnatório de que lançou mão, pois que na hipótese do provimento do recurso contencioso e da anulação do acto, ficará munido de um título que reconheceu a natureza ilícita da actuação da Administração traduzida na prática daquele mesmo acto, o que o investe numa situação de vantagem, nomeadamente para accionar posteriormente o adequado pedido ressarcitório através da acção competente” – Acórdão de 25/3/03, rec. 46.580, com sublinhados nossos. Neste sentido podem ver-se, entre outros, os Acórdãos do PLENO de 3/7/02 (rec. 28.775), de 30/10/02 (rec. 38.242), e de 25/3/03 (rec. 46.580) e da SECÇÃO de 30/9/97 (rec. 38.858), de 23/9/99 (rec. 42.048), de 5/12/00 (rec. 46.306), de 19/12/00 (rec. 46.306), de 9/1/02 (rec. 46.557), de 5/02/02 (rec. 48.198), de 12/2/02 (rec. 46.963), de 9/7/02 (rec. 826/02), de 24/10/02 (rec.1.347/02), de 19/2/03 (rec.s 1.573/03 e 1.980/02), de 13/5/03 (rec. 2056/02), de 18/6/03 (rec.866/03), de 10/7/03 (rec. 433/03), de 22/10/03 (rec. 351/03), de 25/1/03 (rec. 1451/93) e de 18/3/04 (rec. 1948/03). “Uma qualquer pena suspensa não pode deixar de se considerar como uma verdadeira pena e não como uma ameaça de punição, desde logo porque carrega um efeito estigmatizante para a pessoa que foi alvo da mesma”. “Ora, bastaria que a entidade administrativa condenasse os arguidos em pena suspensa por curtos períodos para que o acto em causa se tornasse absolutamente insindicável jurisdicionalmente” Ora, no caso vertente, o que se pretende prioritariamente, é a efectiva tutela judicial do direito ao bom nome, do reconhecimento das capacidades e competências profissionais e, consequentemente, a demonstração de que a sanção que foi aplicada aos Autores é não só injusta como ilegal e, portanto, se o que se pede é uma declaração judicial que elimine o estigma de uma condenação disciplinar, é óbvio que essa declaração só pode ser obtida através de uma acção de anulação. Também somos sensíveis ao argumento de que a apreciação ou não do objecto da acção, pelo Tribunal - consoante tenha decorrido, ou não, o prazo de suspensão da pena - não pode ficar dependente da maior ou menor demora do andamento do processo judicial. Nestes termos, consideramos que não existe “inutilidade jurídica” superveniente da lide, pelo que emitimos parecer no sentido da improcedência da presente questão prévia. VI - Quanto ao mérito do recurso jurisdicional, afigura-se-nos de referir o seguinte: Foi dado como provado no processo disciplinar instaurado contra os Autores, que estes, na qualidade de Directores Pedagógicos da Academia de Música de Santa Cecília, permitiram a inscrição do filho da Autora, para a realização dos Exames Nacionais do Ensino Secundário no ano lectivo 2007/2008, contrariando o disposto no ponto 17º, nº1, alínea b), do Regulamento de Exames do Ensino Secundário (REES), anexo ao Despacho Normativo nº 19/2008, de 19-3-2008, com o argumento de que que o referido aluno não reunia as condições previstas nesse normativo. Segundo os Autores, a referida inscrição foi feita ao abrigo do disposto no ponto 7.2, alínea a), da Norma 01/ES/2008, do Júri Nacional de Exames, “uma vez que a solução deste normativo para os alunos autopropostos, é mais ampla do que a prevista no ponto 17.1.alínea b), do Regulamento de Exames do Ensino Secundário (REES), anexo ao Despacho Normativo nº 19/2008, de 19-3-2008,abrangendo o regime regra e outro adicional”. A entidade demandada não contraria este entendimento professado pelos Autores; apenas vem defender que a Norma 01/ES/2008, do Júri Nacional de Exames é ilegal por contrariar- ampliando - o estabelecido no disposto no ponto 17º, nº1, alínea b), do Regulamento de Exames do Ensino Secundário (REES), anexo ao Despacho Normativo nº 19/2008, de19-3-2008, a qual é uma norma de hierarquia superior àquela. Este argumento foi acolhido pela sentença recorrida que, no entanto, salvo o devido respeito, não extraiu as devidas consequências em relação à invocada ilegalidade do acto punitivo. Segundo os Autores, a sentença não poderia ter considerado a Norma 01/ES/2008 como inválida, por ser uma “actuação informal” e, como tal, insusceptível de produzir efeitos jurídicos; E ainda que a Norma 01/ES/2008 de Fevereiro de 2008, não fosse aplicável, não competia aos Recorrentes aferir dessa inaplicabilidade, pelo que a sua actuação não poderia ser considerada culposa. Ora, parece-nos que os Autores têm, efectivamente, razão neste aspecto. De facto, o que importa aferir essencialmente, é se os Autores, ao terem aceitado, ainda que indevidamente, a inscrição do aluno em causa, agiram ou não com culpa. E se é certo que se nos afigura duvidoso que a conduta dos requerentes tenha contrariado o ponto 17.1, alínea b), ii) do REES – atendendo aos termos deste dispositivo legal e tendo em conta os factos dados como provados nos pontos 2. a 8 – têm no entanto, no nosso entender, razão, quando referem que a sua actuação não poderia ser considerada culposa. Com efeito, havendo uma norma regulamentar, ainda que ilegal, a permitir a sua actuação, e não tendo os Autores – ao que parece - formação jurídica, não lhes era exigível aperceberem-se dessa ilegalidade e, consequentemente, adoptarem um comportamento diverso. Diz a alínea a), do ponto 7.2, da Norma 01/ES/2008, que os alunos autopropostos realizam a sua inscrição para os exames em 2008 na escola onde têm o seu processo escolar. Ora, o filho da Autora tinha o seu processo escolar, em 2008, na Academia de Música de Santa Cecília( cfr ponto 7. da matéria de facto assente na sentença recorrida). Assim, ao seguirem esta orientação, os A.A. não agiram culposamente. Para além disso, também essa culpa terá que ser afastada, caso se coloquem duvidas – ainda que ténues - à alegada ilegalidade da inscrição do aluno a exames, na AMSC, no ano de 2008. Efectivamente, tendo o aluno estado matriculado naquela Escola, no ano lectivo de 2007/2008 - mesmo que fosse apenas para fazer exame de melhoria de nota. como consta dos factos dados como provados - parece que esta situação poderia ser incluída no ponto 17.1, alínea b), ii) do REES, segundo o qual, os candidatos autopropostos deverão inscrever-se na escola do ensino particular ou cooperativo onde se matricularam no presente ano lectivo… Deste modo, empregando a palavra “matrícula” em sentido lato, parece-nos que a mesma não pode deixar também de abranger todas as situações de matricula seja para o que for ou porque motivo for. Assim, parece-nos ser de concluir que os R.R. não agiram culposamente, uma vez que, em face de a interpretação que deram aos normativos aplicáveis ser uma das interpretações possíveis, não lhes era exigível comportamento diverso. Pode concluir-se, igualmente, que não houve incumprimento dos seus deveres funcionais, pelo que não poderia ser aplicada aos Autores a pena de advertência prevista na alínea a) do nº6 da Portaria nº 207/98, de 28 de Março. Nestes termos, emitimos parecer no sentido da revogação da sentença recorrida e anulação do acto impugnado, com a consequente procedência do presente recurso jurisdicional, ficando prejudicada a apreciação dos vícios de natureza formal assacados á sentença. |