Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 09/20/2010 |
| Processo: | 06708/10 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | MADRP. "REFORMA AGRÁRIA". EXTRACÇÃO DE CORTIÇA. VALOR INDEMNIZATÓRIO. |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 22.10.2009 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, que julgou improcedente a acção administrativa especial instaurada pela “Companhia Agrícola do Monte Novo, Comonte, S.A.”, visando a impugnação dos despachos conjuntos emanados do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, e do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, respectivamente em 28.09.2006 e 07.12.2006 (que fixaram àquela sociedade os montantes indemnizatórios devidos pelo processo da “Reforma Agrária”) – igualmente absolvendo os RR quanto ao pedido de condenação à prática do acto devido. * A meu ver, o aresto recorrido não merece censura alguma, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada. É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação da “Companhia Agrícola” subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida na sentença do TAF de Beja. No seu recurso, a sociedade recorrente persiste no entendimento de que a anulação dos actos impugnados se impõe, desde logo por neles não haverem sido considerados no cálculo do valor indemnizatório, os montantes referentes à extracção de cortiça no ano de 1975 (com actualização para valores de 1994/1995), dos prédios rústicos “Monte Novo da Palma e Abul” e “Zebro e Zebrinho”. Mas não parece que razão lhe assista. Efectivamente, e conforme salientado na sentença, à data da ocupação verificada no ano de 1975, já a recorrente havia extraído toda a cortiça com nove ou mais anos nos prédios rústicos em causa, e procedido à respectiva comercialização. Acresce que as estimativas apontadas pela “Companhia Agrícola” por via de manifestos se revelam inoperantes no caso concreto, dado achar-se determinada a quantidade de cortiça extraída. Assim, e neste âmbito, mostra-se inaplicável o regime indemnizatório legalmente previsto, por não se haver demonstrado a privação temporária desse rendimento florestal, na medida em que os bens já não integravam o capital de exploração na altura da ocupação. Por outro lado, e como elucidativamente decorre do acórdão de 23.05.2006 do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, a ressarcibilidade autónoma da privação de rendimentos relativos a culturas efectuadas no sobcoberto vegetal do montado de sobro sempre dependeria da prova – que incumbe à interessada - de existência de um afectação do prédio a uma exploração arvense de sequeiro, na ocasião da perda da posse. Deste modo, e porque essa imprescindível demonstração não foi levada a cabo, também aqui falece o direito à indemnização pretendida ao abrigo da Portaria 197-A/95 de 17 de Março. Pelas razões aduzidas e na minha perspectiva, o douto aresto do TAF de Beja (que acertadamente procedeu à análise e valoração de todas as questões pertinentes colocadas), não enferma de qualquer nulidade ou erro algum de julgamento. Por consequência, emito parecer desfavorável ao provimento do recurso. |