Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:09/07/2006
Processo:01832/05
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:STAL
CARREIRAS HORIZONTAIS
CARREIRAS VERTICAIS
ENUMERAÇÃO TAXATIVA
Data do Acordão:04/12/2007
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto do acórdão proferido em 8.11.2005 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, na sequência da Acção Administrativa Especial intentada por S.... – S... em representação e defesa dos seus associados A..... , A.... e outros, decidiu:

“(i) Anular a deliberação da Câmara Municipal de Sintra datada de 11 de Fevereiro de 2005;

(ii) Condenar a entidade demandada e os Serviços Municipalizados de Àgua de Sintra a reconhecer a carreira de Condutor de Máquinas e Veículos Especiais em que estão integrados os associados do autor, melhor identificados nas alíneas A) do probatório, como verticais;

(iii) Condenar a entidade demandada a realizar os actos e operações necessários à reconstituição da progressão nas respectivas carreiras, nos termos da alínea b) do n.º 2 do art. 19º do D.L. n.º 353-A/89 de 18 de Outubro, a partir da data em que reúnem os requisitos previstos na lei, e desde que não tenham tido no período em causa, a classificação de serviço de Não satisfatório ou equivalente;

(iv) Condenar a entidade demandada no pagamento de juros de mora contabilizados sobre a diferença de remuneração a atribuir nos termos do decidido em (iii), à taxa legal, contados desde a data do seu vencimento, ou seja, desde o dia 1 do mês seguinte ao do preenchimento dos requisitos legais (cf. artigo 20 do D.L. n.º 353-A/89)”.


*

Na minha perspectiva, o douto acórdão recorrido não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente Município de Sintra ( desprovidas aliás de qualquer contributo novo), subsiste em confronto com a judiciosa e circunstanciada argumentação doutamente expendida na decisão do TAF de Sintra.

A questão, exclusivamente de direito, prende-se com a interpretação de alguns diplomas legais, neles sobressaindo o Decreto-lei n.º 247/87 de 17 de Junho, cujo artigo 38 enumera taxativamente (como bem entendeu o aresto sob recurso) as carreiras horizontais. E tal conclusão resulta do próprio texto legal, onde não se lêem expressões do tipo “designadamente”, “mormente” ou “nomeadamente” (ou outras equiparadas), e se depara com uma extensa relação de 25 carreiras.

Neste sentido opina igualmente Paulo Veiga e Moura na sua obra “Função Pública – regime jurídico, direitos e deveres dos Funcionários e Agentes” – 1999, 2º vol., pags. 69 e 70, salientando tudo indicar ter sido intenção do legislador proceder à enumeração expressa e taxativa das carreiras horizontais (e mistas) – limitando-se a considerar e definir “pela negativa” ou exclusão de partes, como carreiras verticais, todas as restantes não legalmente incluídas de forma taxativa nas carreiras anteriores.

Em sintonia com esta posição encontram-se tambem os acórdãos deste TCA de 21.11.2002 (processo 6175/02), e de 9.6.2005 (processo 0696/05).

Por outro lado, é de notar que o artigo 25 do Decreto-lei n.º 412-A/98 de 30 de Dezembro revogou expressamente os artigos 36, 37 e 39 do Decreto-lei n.º 247/87 (daí havendo designadamente resultado a extinção das carreiras mistas), mantendo todavia em vigor o já citado artigo 38, onde se mostram exaustivamente relacionadas as carreiras horizontais.

Aderindo assim inteiramente à interpretação normativa efectuada pelo douto acórdão recorrido (que concluiu ser vertical a carreira de Condutor de Máquinas e Veículos Especiais), emito o seguinte parecer :

Deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional.