Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 09/07/2006 |
| Processo: | 01832/05 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | STAL CARREIRAS HORIZONTAIS CARREIRAS VERTICAIS ENUMERAÇÃO TAXATIVA |
| Data do Acordão: | 04/12/2007 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente Recurso Jurisdicional vem interposto do acórdão proferido em 8.11.2005 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, na sequência da Acção Administrativa Especial intentada por S.... – S... em representação e defesa dos seus associados A..... , A.... e outros, decidiu: “(i) Anular a deliberação da Câmara Municipal de Sintra datada de 11 de Fevereiro de 2005; (ii) Condenar a entidade demandada e os Serviços Municipalizados de Àgua de Sintra a reconhecer a carreira de Condutor de Máquinas e Veículos Especiais em que estão integrados os associados do autor, melhor identificados nas alíneas A) do probatório, como verticais; (iii) Condenar a entidade demandada a realizar os actos e operações necessários à reconstituição da progressão nas respectivas carreiras, nos termos da alínea b) do n.º 2 do art. 19º do D.L. n.º 353-A/89 de 18 de Outubro, a partir da data em que reúnem os requisitos previstos na lei, e desde que não tenham tido no período em causa, a classificação de serviço de Não satisfatório ou equivalente; (iv) Condenar a entidade demandada no pagamento de juros de mora contabilizados sobre a diferença de remuneração a atribuir nos termos do decidido em (iii), à taxa legal, contados desde a data do seu vencimento, ou seja, desde o dia 1 do mês seguinte ao do preenchimento dos requisitos legais (cf. artigo 20 do D.L. n.º 353-A/89)”. * Na minha perspectiva, o douto acórdão recorrido não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada. É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente Município de Sintra ( desprovidas aliás de qualquer contributo novo), subsiste em confronto com a judiciosa e circunstanciada argumentação doutamente expendida na decisão do TAF de Sintra. A questão, exclusivamente de direito, prende-se com a interpretação de alguns diplomas legais, neles sobressaindo o Decreto-lei n.º 247/87 de 17 de Junho, cujo artigo 38 enumera taxativamente (como bem entendeu o aresto sob recurso) as carreiras horizontais. E tal conclusão resulta do próprio texto legal, onde não se lêem expressões do tipo “designadamente”, “mormente” ou “nomeadamente” (ou outras equiparadas), e se depara com uma extensa relação de 25 carreiras. Neste sentido opina igualmente Paulo Veiga e Moura na sua obra “Função Pública – regime jurídico, direitos e deveres dos Funcionários e Agentes” – 1999, 2º vol., pags. 69 e 70, salientando tudo indicar ter sido intenção do legislador proceder à enumeração expressa e taxativa das carreiras horizontais (e mistas) – limitando-se a considerar e definir “pela negativa” ou exclusão de partes, como carreiras verticais, todas as restantes não legalmente incluídas de forma taxativa nas carreiras anteriores. Em sintonia com esta posição encontram-se tambem os acórdãos deste TCA de 21.11.2002 (processo 6175/02), e de 9.6.2005 (processo 0696/05). Por outro lado, é de notar que o artigo 25 do Decreto-lei n.º 412-A/98 de 30 de Dezembro revogou expressamente os artigos 36, 37 e 39 do Decreto-lei n.º 247/87 (daí havendo designadamente resultado a extinção das carreiras mistas), mantendo todavia em vigor o já citado artigo 38, onde se mostram exaustivamente relacionadas as carreiras horizontais. Aderindo assim inteiramente à interpretação normativa efectuada pelo douto acórdão recorrido (que concluiu ser vertical a carreira de Condutor de Máquinas e Veículos Especiais), emito o seguinte parecer : Deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional. |