Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:09/04/2008
Processo:04283/08
Nº Processo/TAF:00720/081BELSB
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:INTIMAÇÃO PASSAGEM CERTIDÃO
CERTIFICAÇÃO NEGATIVA
VIOLAÇÃO ARTS. 661º Nº 1 E 668º Nº 1 AL. E) DO CPC
Data do Acordão:09/25/2008
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto pela recorrente, da sentença de fls. 144 e segs. do TAC de Lisboa, que julgando procedente o pedido intimou o Presidente da Câmara Municipal requerido a passar à requerente, no prazo de dez dias, certidão integral do processo onde se encontra o original da contestação apresentada a 06.07.2006 e a decisão sobre ela proferida, ou a falta dela.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa à decisão recorrida violação do art. 661º nº 1 e da al. e) do nº 1 do art. 668º ambos do CPC.

A ora recorrida apresentou contra - alegações, pugnando pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença recorrida.

II – Na sentença recorrida foram dados como assentes, com interesse para a decisão e com base nos documentos juntos aos autos e na alegação das partes, os factos constantes das alíneas a- a d-, do ponto 3, de fls. 144 (in fine) a 146, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Imputa o recorrente à sentença recorrida a nulidade do art. 668º nº 1 al. e) do CPC, por entender que a mesma o condenou em objecto diverso do pedido, ou seja na emissão de certidão sobre informação que não foi solicitada, sendo essa a única questão que está em causa apreciar.

Mas, em nosso entender não lhe assiste razão.
Com efeito, como o próprio recorrente afirma nas suas alegações, “Ao abrigo do direito de informação procedimental, consagrado no art. 61º nº 1 do CPTA, a entidade requerente pretende claramente a emissão de certidão, cujo objecto é o processo administrativo onde se encontra a contestação apresentada a 6 de Julho de 2006 e a decisão sobre ela proferida” (bold nosso).

Sendo esse, efectivamente, o pedido formulado pela ora recorrida no requerimento de 27.02.2008 (cfr. al. a- da matéria de facto dada como provada), que a satisfação integral do referido pedido se consubstancie, nos termos do art. 63º do CPA, na emissão da certidão do processo administrativo onde se encontra a contestação apresentada a 6 de Julho de 2006 e da decisão proferida sobre a mesma contestação, o que na sua falta, deverá ser certificado negativamente quanto a essa inexistência.

Na verdade, como se refere na sentença em recurso « a obrigação de certificar qualquer documento, inclui, sem necessidade de pedido expresso … a certificação negativa do facto ».

E, sendo o pedido formulado na p.i. da presente acção “… o Tribunal intimar o R, Presidente da Câmara a satisfazer o pedido da A. …”, que a sentença em recurso ao intimá - lo da forma como o fez, não o tenha condenado em objecto diverso do pedido e consequentemente não tenha violado o invocado princípio do dispositivo consignado no art. 661º nº 1 do CPC nem enfermando da nulidade da al. e) do nº 1 do art. 668º ambos do CPC.

IV – Assim, em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido do presente recurso ser julgado improcedente, mantendo - se a decisão recorrida nos seus precisos termos.