Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/01/2006
Processo:01362/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:APOSENTAÇÃO ANTECIPADA
DESPACHO MINISTERIAL
ATRIBUIÇÕES DA CGA
PREJUÍZO PARA O SERVIÇO
Data do Acordão:04/06/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:A magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal, tendo sido notificada, no processo supra referenciado, para emitir parecer sobre o mérito do recurso jurisdicional, ao abrigo do nº1 do artº 146, do CPTA, vem, sobre o mesmo, referir o seguinte:


O presente recurso jurisdicional vem interposto do acórdão que considerou procedente a acção administrativa especial, proposta pelo Autor, funcionário da Câmara Municipal de Mafra, contra a Caixa Geral de Aposentações, com vista à anulação do despacho de 16-1-04, consubstanciado no ofício nº SAC331RF1205563 enviado à CMM, que devolveu o processo de aposentação, por o respectivo pedido não poder ser deferido, uma vez que não estava demonstrada a inexistência de prejuízo para o serviço, de acordo com a alínea a) do nº1 e nº3 do Despacho nº 867/03/MEF, de 5-8-2003, da Ministra de Estado e das Finanças.
Mais solicitou o Autor, ao Tribunal, que a CGA fosse condenada a reconhecer o direito à aposentação, bem como o pagamento dos montantes e respectivos juros desde o final do prazo referido no nº3 do artº 3º do DL nº 116/85, de 19-4, até à data do pagamento do referido valor.

1-O acórdão considerou o Despacho nº 867/03/MEF, de 5-8-2003, da Ministra de Estado e das Finanças, nulo por falta absoluta de forma legal ( forma de lei) e por falta de atribuições, por a Ministra não deter o poder de emitir critérios que vinculem os órgão administrativos a quem compete aferir da inexistência de prejuízo para os serviços, nos termos do nº1 do artº 29 do CPA.

2-Mais considerou o acórdão, inaplicável a Lei nº 1/2004, de 15-1 bem como o regime previsto no artº 37º-A do EA pela mesma introduzido, por o pedido de aposentação ter dado entrada na CGA em 31-12-03, portanto antes da sua entrada em vigor,e ainda porque o recorrente reunia todos os requisitos para a aposentação nos termos do nº1 do artº 1º do DL nº 116/85, fixando em 16-1-04, a data da desligação do A. ao serviço e fixação da pensão provisória, de acordo com o nº3 do artº 3º do DL nº 116/85 e fixando em 1-2-2004, a data a partir da qual serão eventualmente devidos juros de mora (caso a pensão seja superior ao vencimento que continuou a auferir desde aquela data).

Não concordou, porém a CGA com tal decisão, essencialmente porque não tendo havido por parte do Despacho nº 867/03/MEF, de 5-8-2003, da Ministra de Estado e das Finanças, qualquer violação do princípio da hierarquia normativa ou da tipicidade dos actos legislativos consigando no artº 112º da CRP, não podia deixar de acatar as determinações no mesmo insertas, devolvendo o processo, sob pena de o ter que indeferir.

Daqui decorre que a sentença só vem impugnada na parte em que considerou inaplicável ao caso, o citado despacho, motivo pelo qual, a parte do acórdão referenciada no ponto 2, transitou em julgado.

Vejamos, pois, se o despacho nº 867/03/ MEF é ou não ilegal já que, em caso afirmativo, segundo o acórdão recorrido, a CGA teria o dever de o acatar.

Tal como considerou a sentença recorrida, o despacho governamental e, consequentemente, a ordem de devolução do expediente que no mesmo se baseou, mostram-se em dissonância com o estabelecido no DL n º 116/95, nomeadamente com os nºs 2, 3 e 4 do seu artº 3º, na medida em que atribuem à CGA poderes que à mesma não são concedidos pelo citado diploma legal, mormente no que respeita à devolução do expediente como motivo da falta de fundamentos da declaração da inexistência de prejuízos para o serviço.

Na verdade, no citado Decreto-Lei, apenas se prevê o pedido de elementos pela CGA aos serviços, quando o pedido não venha instruído com certidões que comprovem os 36 anos de serviço e não já com base em outros motivos que extravazam, declaradamente, não só a letra mas também o espírito que presidiu à elaboração desse diploma legal.

Com efeito, as razões que justificaram a elaboração do citado despacho são antagónicas em relação ao espírito que presidiu à reforma antecipada criada pelo Decreto Lei em análise, o qual teve em vista facilitar essa reforma com vista ao rejuvenescimento dos quadros e não dificultá-la “por falta de verbas”, como aconteceu com o despacho nº 867/03.

Assim, é manifesto que só através duma alteração legislativa poderia ser levada a cabo a transformação que com o despacho em referência se visou alcançar, como aliás acabou por acontecer através da Lei nº1/2004, de 15-1 .

Isto para além de que não se descortina, com clareza, em que é que a informação sobre os itens contidos nas alíneas d), e) e f) do mesmo despacho, releva para aferir dos prejuízos para o serviço com a reforma antecipada, mormente no que diz respeito às classificações de serviço, já que o funcionário faz, em princípio, mais falta ao serviço se tiver melhores classificações o que se traduz no efeito perverso de ser beneficiado quem menos trabalhou.
Parece-nos, pois, que a não apreciação, pela CGA, do pedido de reforma antecipada, foi ilegal, tal como decidiu a sentença recorrida.

Importa, no entanto, ainda acrescentar que improcede também o argumento de que a declaração de inexistência de prejuízos para o serviço necessitava de ser fundamentada, sob pena de ilegalidade, a sancionar pela entidade tutelar.

Em primeiro lugar, porque a CGA não exerce qualquer tutela sobre as autarquias locais.
Em segundo lugar, porque a referida declaração, sendo favorável ao interessado, não tinha que ser fundamentada (cfr artº 124º nº1 do CPA), devendo sê-lo, sim, se fosse considerado que havia prejuízo para o serviço, uma vez que tal se traduziria numa decisão lesiva para o interessado.

Deveria, pois, a CGA ter apreciado e deferido o pedido de aposentação formulado pelo recorrente em 28-11-03, já que o citado despacho ministerial é ilegal e, como tal, não pode ser acatado.

Entendemos, no entanto, não se verificarem as nulidades invocadas no acórdão recorrido, uma vez que o mesmo visou regulamentar uma lei e não criar um diploma legislativo.

Termos em que, pelo exposto, emitimos parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional com a consequente manutenção da sentença recorrida, embora com diferentes fundamentos.
A magistrada do Ministério Público