Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/03/2004 |
| Processo: | 11390/02 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | CONCURSO CARGO DIRIGENTE FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO CONHECIMENTO DOS CURRÍCULOS PRINCÍPIOS DA IMPARCIALIDADE E TRANSPARÊNCIA |
| Data do Acordão: | 03/25/2004 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso interposto do despacho de 19-2-02, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que homologou a lista de classificação final dos candidatos aprovados no concurso para provimento do cargo de Chefe de Divisão da Inspecção II, da 1ª Direcção de Finanças de Lisboa, aberto pelo aviso publicado no DR, II série, de 24-1-00. Invoca o recorrente, como fundamento prioritário do recurso, o vício de violação de lei por ofensa do artº 266º, nº2 da CRP, bem como do artº 5º do DL nº 498/88, de 30-12, e ainda por violação dos princípios da transparência e da imparcialidade. Segundo o recorrente, aquando da fixação dos critérios de avaliação, em 27-11-00, o júri já estava, há longo tempo, na posse dos currículos de todos os candidatos, uma vez que já se encontrava expirado o prazo de 10 dias úteis, consignado no citado aviso, para os concorrentes apresentarem as suas candidaturas. E afigura-se-nos que terá razão. Como é nosso entendimento já defendido noutros casos semelhantes, os critérios de avaliação e ponderação bem como o sistema de classificação final e respectiva fórmula classificativa, têm que ser fixados antes da publicação do aviso de abertura, ou neste mesmo aviso, “de modo a que os critérios de selecção não possam ser afeiçoados a quem concorre” ( vide, neste sentido, o ac do STA de 12-5-98, in procº nº 42660). Assim, essa “divulgação atempada” só pode ser feita ou no próprio aviso de abertura do concurso, de acordo com o que estipula a alínea f) do nº1 do artº27, do DL nº 204/98, de 11-7, diploma aplicável supletivamente aos concursos para preenchimento de cargos dirigentes por força do artº 17º do DL nº 49/99, de 22-6, uma vez que nele é obrigatória a indicação tanto dos métodos de selecção como do sistema de classificação a utilizar - o que não acontecia, quanto a este último, no âmbito da vigência do DL nº498/88 de 30-12 - ou facultando aos candidatos as actas de reunião do júri sempre que solicitadas, já que no aviso é obrigatória a indicação de que “os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada” ( alínea g). Deste modo, conjugando as duas disposições legais, conclui-se que todo o sistema de classificação, incluindo a respectiva fórmula classificativa e a inerente indicação dos critérios de apreciação curricular, terá que constar do aviso de abertura ou de acta já elaborada à data da sua publicação, pois é isto que decorre, do tempo do verbo “constam” (e não constarão) e ainda porque só assim poderá a acta ser facultada, de imediato, aos candidatos ( cfr ac do TCA de 29-01-04, in recº nº 11207). De contrário, estar-se-iam a ignorar as alterações introduzidas pelo DL nº204/98 de 11-7 e acolhidas pela Lei nº49/99, de 22-7, no que à divulgação atempada do sistema de classificação final se refere, o qual tem que ter, necessariamente, tanto todos os critérios de avaliação, como a respectiva pontuação. Acresce que, se a informação a que se reporta a alínea g) do nº1 do artº 27 do DL nº 204//98, não se referisse ao conteúdo de acta já existente, então a mesma seria desnecessária já que sempre se considerou que existia não só livre acesso dos concorrentes a todas as actas e termos dos concursos e ao respectivo processo, como também a possibilidade de, do mesmo, extrair certidões. De facto, se essa necessidade já era unanimemente aceite pela doutrina e pela jurisprudência antes da entrada em vigor do DL nº208/98, as alterações neste introduzidas (em relação ao DL nº 498/88 que antes dele regulava os citados concursos ) vieram, sem dúvida, acolher e reforçar esse entendimento jurisprudencial e doutrinal (cfr, entre outros, o ac do STA de 24-1-02 in recº nº 41737 e António Lorena de Séves in “Os concursos na Função Pública”- Seminário Permanente de Direito Constitucional e Administrativo da Associação Jurídica do Minho - vol I ). Igualmente, a jurisprudência, (mesmo no âmbito da vigência do DL nº 498/88), sempre entendeu que todos os critérios de avaliação, incluindo a respectiva fórmula classificativa, deveriam ser fixados antes de o júri ter possibilidade de conhecer os currículos dos candidatos, o que só se conseguia se tal fixação ocorresse antes do termo do prazo para a respectiva apresentação ( cfr, acs do STA - Pleno, de 30-4-03, in R 32377, de 27-3-03, in R1179/02, de 7-3-02 in R 46617, de 14-5-96, in R36164 e de 16-11-95, in R31932). Ora, no caso vertente, tendo a fixação dos critérios ocorrido muito depois do decurso de tal prazo, recai sobre o júri a suspeita de violação dos princípios da imparcialidade e transparência, sendo certo que não é necessário que o júri tenha comprovadamente fixado os critérios de avaliação em função dos currículos dos candidatos para que haja tal violação, bastando que exista essa possibilidade ( cfr ac do STA-Pleno, de 21-3-00, in recº nº 41027). Concluímos, assim, que só a fixação de todos os parâmetros de avaliação antes do conhecimento de quem vão ser os candidatos e, portanto, antes da abertura do concurso, bem como a sua divulgação a todos os interessados a partir do momento de abertura deste, podem assegurar a necessária transparência, isenção, imparcialidade, justiça e igualdade de oportunidades nos concursos de provimento da função pública. Deste modo, deverá ser anulado todo o concurso a partir do aviso de abertura, devendo ser nomeado novo júri que elabore os critérios de selecção sem ter acesso aos currículos dos candidatos. Termos em que, ficando prejudicada a apreciação dos demais vícios invocados, emito parecer no sentido da procedência do presente recurso contencioso. |