Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 06/08/2004 |
| Processo: | 06224/02 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | CGA AJUDANTE POSTO REGISTO CIVIL |
| Data do Acordão: | 01/11/2007 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | I – O presente recurso jurisdicional vem interposto pela Caixa Geral de Aposentações da sentença de fls. 236 a 259 do TAC de Lisboa que julgou procedente o recurso e em consequência anulou a decisão da Direcção dos Serviços daquela CGA de 13/02/97, que havia indeferido a inscrição do ora recorrido para efeitos de aposentação e o requerimento para que lhe fosse contado todo o tempo de serviço prestado no Posto de Registo Civil do Couço, na qualidade de Ajudante de Posto. Nas suas alegações de recurso jurisdicional conclui o recorrente que: 1º - Como se demonstrou o acto impugnado carece de definitividade, face à norma do art. 108º-A ( e não 108º como por lapso se indica ) nº 1 al. b) do EA, que impõe o recurso hierárquico necessário para o conselho de administração das resoluções que resolvam sobre a negação ou extinção da qualidade de subscritor. 2º Na verdade, embora os actos praticados por delegação de poderes, como é o caso do acto impugnado, sejam, por regra, verticalmente definitivos, sucedem excepções sempre que se verifiquem normas legais que disponham o contrário – o que sucedeu no caso dos autos. 3º Quanto à apreciação do mérito do recurso, também não assiste razão ao Mmº Juiz a quo. Com efeito, as funções de Ajudante de Posto de Registo Civil da Freguesia do Couço foram exercidas pelo recorrente sem subordinação hierárquica, como decorre do disposto no § único do art. 120º do Código de Registo Civil de 1932. Colhendo - se, ainda, dos arts. 109º e 110º do Código, que os Ajudantes do Posto não se encontravam obrigados a estar na repartição, mas apenas na área do posto, podendo os registos ser feitos a qualquer hora, em virtude do pequeno movimento que existia naqueles postos, sendo aquelas funções, geralmente exercidas em acumulação com qualquer cargo público ou particular ( arts. 42º e 43º § único, do Código em questão ). 4º Não poderia, assim, o recorrente ver deferido o seu pedido, nos termos dos arts. 24º e 25º do EA, em virtude de tais funções terem sido exercidas sem subordinação hierárquica. 5º Contrariamente ao decidido, esta Caixa não violou qualquer preceito legal. Antes a sentença recorrida violou os arts. 1º e 2º do DL nº 134/79 de 18 de Maio, e 24º e 25º do Estatuto da Aposentação. O recorrido contra - alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida. II – Na sentença recorrida foram dados como provados os FACTOS que constam de fls. 248 a 250, e que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Quanto à alegada questão do acto contenciosamente impugnado carecer de definitividade face ao art. 108º-A do ED. Ao considerar improcedente a questão prévia da falta de definitividade do acto face à citada disposição legal, a sentença recorrida afigura - se - nos não merecer qualquer reparo. Dispõe o art. 108º-A nº 1 do EA que “ Haverá recurso hierárquico para o conselho de administração das resoluções que ... al. b) Resolvam sobre a negação ou extinção da qualidade de subscritor “. Conforme se afirma na mesma sentença, o acto foi praticado pela Direcção dos Serviços da CGA em 13/02/97, por delegação de poderes publicada no DR, II Série, nº 22, de 27/01/97, do Conselho de Administração, referindo expressamente tal acto de delegação “ a negação ou extinção da qualidade de subscritor “. Para efeitos de reacção contenciosa, os actos praticados por delegação ou subdelegação têm o mesmo carácter, impugnável ou inimpugnável, definitivo ou não definitivo, do correspondente acto quando praticado pelo delegante ou subdelegante ( artºs. 7° e 51°, al. a), ambos do ETAF ). Ora, tendo o Conselho de Administração delegado na Direcção dos Serviços da Caixa a resolução da “ negação ou extinção da qualidade de subscritor “, delegação essa que é legal nos termos do art. 35º e segs. do CPA, que o acto em causa proferido pela referida entidade delegada seja verticalmente definitivo e lesivo dos interesses do ora recorrido e como tal recorrível contenciosamente, não havendo no caso lugar ao recurso hierárquico necessário a que se reporta o art. 108º-A do EA. IV – Quanto à violação dos arts. 1º e 2º do DL nº 134/79 de 18 de Maio, e 24º e 25º do Estatuto da Aposentação. Invoca a recorrente, no que se refere às referidas violações legais o facto das funções de Ajudante de Posto serem exercidas sem subordinação hierárquica, como decorre do disposto no § único do art. 120º do Código de Registo Civil de 1932. Colhendo - se, ainda, dos arts. 109º e 110º do Código, que os Ajudantes do Posto não se encontravam obrigados a estar na repartição, mas apenas na área do posto, podendo os registos ser feitos a qualquer hora, em virtude do pequeno movimento que existia naqueles postos, sendo aquelas funções, geralmente exercidas em acumulação com qualquer cargo público ou particular ( arts. 42º e 43º § único, do Código em questão ). Relativamente ao primeiro e segundo argumento, ou seja, da falta de subordinação hierárquica e não se encontrarem obrigados a estar na repartição, mas apenas na área do posto, afigura - se - nos não assistir razão ao recorrente para a qualificação dada na douta sentença ao recorrido como agente não funcionário, pressuposto de que partiu para concluir que o mesmo reunia as condições para a inscrição na CGA para efeitos de aposentação. Já quanto ao facto das funções de Ajudante de Posto serem exercidas ou poderem sê - lo em acumulação com qualquer outro cargo público ou privado, afigura - se que tal questão poderá efectivamente afastar aquela função da figura de agente não funcionário, o mesmo se dizendo quanto à correlacionada “ remuneração “ levada em consideração na douta sentença recorrida, e em consequência conduzir a que o ora recorrido não reuna as condições para a sua inscrição na CGA, enfermando, por isso, a douta sentença de violação das disposições legais invocadas. Com efeito, à semelhança do parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República nº 50/74, publicado no DR, II Série, de 12/05/75, o Parecer nº 598/2000, publicado no DR, II Série, nº 32, de 07/02/2002, conclui que, mesmo para o período posterior à entrada em vigor do Dec. Lei nº 379/82 de 14/09, os Ajudantes dos Postos do Registo Civil atentas a sua situação jurídica - estatutária e a configuração da sua relação com a administração, não podem ser inscritos como subscritores da CGA, nem têm direito ao subsídio vitalício previsto no DL nº 134/79 de 18/05. Para tais conclusões fundamenta - se aquele citado parecer nº 598/2000 em razões, das quais passamos a citar alguns extractos que reputamos essenciais. « (...) Se o vínculo é estatuído através da nomeação e mediante integração num lugar do quadro de um serviço ou organismo, o particular adquire a qualidade de funcionário; se esse vínculo reveste um carácter temporário, ainda que se destine a assegurar o desempenho de funções correntes e próprias de serviço público ( não envolvendo embora o preenchimento de um lugar do quadro ), o titular é tido como agente administrativo; se o exercício de funções é ainda de carácter temporário, com subordinação jurídica mas reportado a necessidades transitórias dos serviços, em situações excepcionais ou ocasionais, o trabalhador é vinculado através de contrato de trabalho a termo certo, mantendo - se como trabalhador subordinado num regime de direito privado ( e não detém como tal a qualidade de agente administrativo ); se enfim, de acordo com um regime legal especialmente previsto, um serviço ou organismo puder recrutar trabalhadores em regime de contrato individual do trabalho, para o desempenho de tarefas profissionais de carácter permanente, estes são ainda trabalhadores subordinados de direito privado, não reconduziveis a qualquer das anteriores qualificações de funcionário ou agente administrativo. (...) Mas para uma adequada qualificação da figura em si mesma interessa sobremaneira a sua densificação, que há - de resultar da análise da natureza e do conteúdo da relação de serviço que se estabelece entre a Administração e os ajudantes dos postos do registo civil... Em tal relação sobressai ... ... Outra nota relevante da condição dos ajudantes dos postos do registo civil reside no carácter não profissional do exercício de funções e, por via do mesmo, na inexistência do direito a retribuição, esta entendida como «contrapartida do trabalho», como «correspectivo económico da prestação de trabalho, rectius, do exercício efectivo de funções» ou como «a atribuição de um correspectivo pelo trabalho realizado». (... ) A preferência legal na nomeação como ajudantes dos postos do registo civil de pessoas que exercem já um cargo público pressupõe que as funções dos ajudantes dos postos não têm a virtualidade de preencher o tempo completo de exercício de um cargo público ... demonstra que há a intenção de não profissionalizar o seu exercício. Isto é evidente nos casos em que operava a preferência legal, mas é igualmente válido para aqueles em que a nomeação recaia sobre pessoa idónea, maior e com a escolaridade obrigatória. Nesta segunda hipótese, podia a nomeação recair sobre alguém que já exercesse uma profissão ou que viesse a exercê - la depois de nomeado. Isto é, a acumulação de funções de ajudante de posto do registo civil com quaisquer outras funções públicas ou privadas foi sempre uma nota caracterizadora do estatuto do ajudante de posto. (...) ... a partir de 1882, os ajudantes dos postos ... passou a ser «abonada mensalmente, a título de remuneração, por conta das receitas das conservatórias respectivas, quantia igual à média mensal por eles auferida nos últimos três anos» ( artigo 7º do Decreto - Lei nº 379/82, de 14 de Outubro ). Importa apurar se tal alteração assume, em si mesma, natureza substancial e reflecte, da parte do legislador, um diverso entendimento do estatuto dos ajudantes dos postos de registo civil. Afigura - se - nos que não. ... Porquê, então, a alteração? Porque o mesmo Decreto - Lei nº 379/82 altera a Tabela de Emolumentos do registo Civil e, neste particular, como inovação de fundo, é estabelecida a isenção emolumentar dos registos de nascimento e de óbito ( art. 19º alínea a), daquela Tabela, publicada em anexo ao Decreto - Lei nº 379/82). Isentando - se de emolumentos os actos de registo para cuja prática os ajudantes dos postos de registo civil ainda detinham competência, compreende - se que o legislador haja sentido a necessidade de alterar a compensação que lhes era devida, o que foi feito mediante a atribuição mensal de quantia igual à média mensal por eles auferida nos últimos três anos. Mas sendo esta a génese do abono mensal a atribuir aos ajudantes dos postos de registo civil ... será excessivo pretender que a mutação traduza uma alteração qualitativa do regime de compensação dos ajudantes dos postos, com reflexos até no seu estatuto jurídico. (...) As peculiaridades apontadas indiciam que nos encontramos perante uma categoria atípica, próxima de situações, em que, segundo Marcelo Caetano, não há o propósito de profissionalizar o exercício de certas funções, e em que quem as exerce apenas adquire dos funcionários e agentes, os direitos indicados ou derivados da lei. (...) À questão de saber se os ajudantes dos postos de registo civil podiam ser inscritos como subscritores da CGA, o parecer nº 50/74 respondeu negativamente. Posteriormente, o EA foi objecto de múltiplas alterações, que todavia, não se nos afiguram susceptíveis de conduzir à alteração do entendimento expresso naquele parecer. (...) ... a disciplina do Decreto - Lei nº 134/79 pressupõe a existência de uma relação jurídica de emprego público – regulada presentemente pelos Decretos - Leis nºs 184/89, de 2 de Junho e 427/89 de 7 de Dezembro – a qual pode ser definida como « a que se estabelece entre uma pessoa colectiva de direito público e um particular, visando a prestação de um serviço à primeira e a contrapartida económica e social ao segundo, cuja constituição seja disciplinada pelo direito administrativo e em que o ente público assume uma posição de certa preponderância ditada pelo interesse público que prossegue e donde resulta um vínculo de subordinação mais ou menos forte». Trata - se de situações em que, pelos seus próprios termos, se exerce uma profissão da qual se vive habitualmente, da qual se está economicamente dependente. Na configuração estatutária dos ajudantes dos postos do registo civil ... não se verifica qualquer dos elementos agora postos em destaque. No preenchimento dos lugares de ajudantes dos postos do registo civil sempre tiveram preferência legal pessoas já titulares de empregos públicos – os professores primários com residência efectiva na respectiva sede, no caso dos postos rurais. Quando o provimento tinha lugar em pessoa idónea, podia esta já exercer ou passar a exercer uma qualquer actividade profissional. Por sua vez, o exercício das funções dos ajudantes dos postos do registo civil jamais teve como contrapartida o que, em rigor, se deve entender por retribuição do trabalho. Isto é, entre a Administração e os ajudantes dos postos do registo civil não existia antes ou depois dos Decretos - Leis nºs 184/89 e 427/89 uma verdadeira relação de emprego público, pressuposto de aplicabilidade dos benefícios previstos no Decreto - Lei nº 134/79.» (cheio nosso). Face aos argumentos expostos no Parecer ora citado e ainda no Parecer nº 50/74 nele mencionado, afigura - se - nos que efectivamente os ajudantes dos postos do registo civil, como é o caso do ora recorrido, não podem ser considerados como agentes administrativos, não existindo uma verdadeira relação de emprego público, pelo que não podem ser inscritos na CGA no âmbito do EA ou do DL nº 134/74 de 18/05. Pelo que ao conceder provimento ao recurso, anulando o acto recorrido, afigura - se - nos que a douta sentença recorrida violou os arts. 1º e 2º do DL nº 134/74 e os arts 24º e 25º do EA. V – Assim, em conclusão, emito parecer no sentido de ser dado parcialmente provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando - - se a sentença recorrida na parte em que anula o acto contenciosamente recorrido da Direcção de Serviços da CGA, substituindo - a nessa parte por outra que mantenha esse mesmo acto. |