Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/04/2004
Processo:11035/01
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Artur Barros
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
ACUSAÇÃO
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral: O Recorrente impugna o acto que lhe aplicou a pena de inactividade por um ano, entendendo que está prescrito o procedimento disciplinar, que a nota de culpa é omissa quanto à indicação das circunstâncias de tempo, modo e lugar da infracção, bem como da culpa, e que não foi considerada a atenuante da boa conduta anterior.

Ao Recorrente foi imputado um comportamento infraccional continuado ocorrido entre 1993 e 05.10.95, constituindo matéria criminal alguns dos factos integrantes ocorridos em 1993.
O procedimento disciplinar foi instaurado em 28.04.2000, na sequência de processo de inquérito instaurado em 31.03.98 e concluído em 25.02.2000.
De acordo com o disposto no artigo 119º, nº 2, al. c) do Código Penal, aplicável ao procedimento disciplinar Cfr., por todos, o Ac. do STA, de 16.01.2003, proc. 0604/02, em cujo texto se faz referência à evolução do entendimento do STA na matéria, e com o seguinte sumário: “IV - Embora não especialmente prevista no ED/84, a figura da infracção continuada é de admitir no direito disciplinar, designadamente no direito disciplinar administrativo, aplicando-se, aqui, subsidiariamente a norma do art. 30º do C Penal;
V - Na infracção disciplinar continuada, o prazo de prescrição inicia-se, apenas com a prática do último acto que integra a continuação.”, o prazo de prescrição só corre, nos crimes continuados e nos crimes habituais, desde o dia da prática do último acto.
Ora, tendo o comportamento infraccional omissivo terminado apenas em 05.10.95, com a instauração do inquérito em 31.03.98, interrompeu-se Embora o nº 5 do artigo 4º use o termo “suspendem”, a verdade é que a articulação deste número com o nº 4, deverá levar à conclusão de que é inutilizado todo o tempo decorrido até à prática do último acto instrutório ou nos processos de sindicância ou de inquérito, para efeitos prescricionais. o prazo prescricional de 3 anos, que não chegou a completar-se, de acordo com os nºs 4 e 5 do artigo 4º do ED.
Já será mais difícil aderir ao fundamento subsidiário adoptado pela autoridade recorrida com base na natureza criminal de alguns factos, pois quanto a estes em si não há continuação criminosa, pelo que o prazo do respectivo procedimento criminal – e, os seus efeitos no procedimento disciplinar – se deveria contar a partir da data da prática do facto criminoso ocorrido em 1993.

O acto recorrido impôs ao Recorrente a pena de inactividade por um ano prevista na al. d) do nº 1 do art. 11º do ED com os fundamentos contidos no relatório e pareceres que o antecedem, segundo os quais: a) o recorrente, “de acordo com as suas competências, previstas no Contrato Programa de criação e funcionamento da Escola Profissional Agrícola de Alter do Chão, nos anos de 1993 a 05/10/1995, negligenciou os seus deveres funcionais: - não participou nem exigiu que fossem efectuadas reuniões da Direcção e Conselho Administrativo daquela Escola; permitiu a utilização indiscriminada de recursos financeiros da EPAAC pelo seu Director, assinando-lhe cheques em branco, cujos destinos depois não controlava e cujos montantes eram apostos posteriormente; assinou cópias de cheques para fazer prova de pagamentos a fornecedres e obtenção de receitas junto do PRODEP, no âmbito do concurso 17/93, no valor de 9.216.880$00, cujos originais foram posteriormente anulados sem a assinatura do arguído e sem que tivessem sido encontrados os produtos e provas de aquisição no valor de 4.341.690$00 – colaborando, assim, de forma continuada, na má gestão administrativa e financeira da EPAAC.”(ponto 1 das conclusões do relatório); b) “O arguído (...) atentou gravemente conra a sua dignidade e prestígio e contra a própria função educativa, infringindo os deveres gerais de isenção, zelo e lealdade (...). Essa conduta integra a previsão da alínea g) do nº 2 do artigo 25º do Estatuto Disciplinar e é punível com pena de inactividade” (ponto 5 do parecer 15-GJ/DRA/2001).
Da acusação oportunamente elaborada constava que o aqui recorrente, como vice-director e membro do Conselho de Administração da EPAAC, nos anos de 1993 a 1996, colaborou de forma continuada na má gestão administrativa e financeira dessa escola, através dos seguintes comportamentos: 1. “Não exigiu que se efectuassem reuniões de Direcção e Conselho Administrativo previstas na cláusula 12º do Contrato Programa (...); 2. “Permitiu, enquanto membro da Direcção, a utilização indiscriminada de recursos financeiros pelo Director (...), assinando-lhe cheques em branco (...) e não controlando os montantes e os destinos desses cheques utilizados pelo mesmo director (...)”; 3.colaborou, de forma consciente com o Director (...) na obtenção de verbas do PRODEP, assinando documentos falsos, cópias de cheques (...), que foram enviados ao Departamento do Ensino Secundário (DES) como prova de pagamento de produtos adquiridos e previstos pela EPAAC no âmbito do concurso 17/93 (...), sendo os originais dos referidos cheques anulados posteriormente sem a assinatura do Arguído (...), sem que fossem encontrados os produtos e as provas de aquisição no valor de 4.341.690$00 (...)”. E concluía a acusação referindo que “Tais procedimentos infringem os deveres gerais de isenção, zelo e lealdade estabelecidos nas alíneas a), b), c) e d) do nº 4 do artigo 3º do Estatuto Disciplinar” e “constituem a infracção disciplinar descrita na alínea g) do nº 2 do artigo 25º do referido Estatuto (...) e são puníveis com a pena de INACTIVIDADE, prevista na alínea d) do nº 1 do artº 11º (...).

Ante a descrição que se deixa sumariamente alinhada, parece-me que a acusação contém os factos integrantes das infracções pelas quais o recorrente foi punido, bem como as circunstâncias consideradas na aplicação da pena.
Com efeito, parece-me que o nº 4 do artigo 59º do ED é, antes de mais, uma norma de conduta dirigida ao instrutor, na sequência da obrigação para que aponta o nº 2 do artigo 57º, no sentido de elaborar a peça acusatória de forma a nela fazer constar os factos integrantes da infracção, bem como as circunstâncias de tempo, modo e lugar e das que integram atenunates e agravantes, acrescentando a referência aos preceitos legais respectivos e às penas aplicáveis.
A conduta exigida ao instrutor do processo destina-se a delimitar, no seu âmbito máximo, o objecto sobre que poderá recair a decisão final, por forma a permitir ao arguído conhecer esse objecto em todos os seus contornos relevantes e defender-se adequadamente, sem que possa ser surpreendido naquela decisão com factos novos.
Assim é que a falta de audiência do arguído, nos termos do nº 1 do artigo 42º, de que pode resultar a nulidade insuprível se deve reportar à acusação, mas apenas na medida da condenação, de tal modo que uma acusação, ainda que deficiente, mas de que não resulte a aplicação duma sanção ao arguído, não pode determinar qualquer nulidade.
E assim é também que uma acusação onde se não descreva o factualismo integrante de infracções, ainda que apuradas durante a instrução, mas pelas quais o arguído também não é condenado, não releva para a referida nulidade, só relevando se, a final, o arguído for penalizado também por essas infracções não levadas à acusação.
Da mesma forma, se da acusação não constam circunstâncias de tempo, modo ou lugar que não impediram a individualização das infracções nos termos em que, a final, foram imputadas ao arguído, essa omissão, se não obstou à completa compreensão e defesa da acusação tal como foi adoptada no acto final, não determina a nulidade da audiência do arguído, já que a acusação cumpriu a sua função de permitir a defesa.
No caso em apreço, o acto recorrido manteve-se dentro do âmbito dos factos e do quadro legal descrito na acusação, que, a meu ver, permitia ao Arguído defender-se adequadamente. De facto, o comportamento continuado, por omissão dos seus deveres, é situado no tempo e referido aos deveres omitidos na qualidade funcional respectiva; e o comportamento comissivo – assinatura de cheques em branco e de cópias de cheques inexistentes –, embora não apareça directamente referido às datas precisas, é também situado dentro do período de 1993/1996 em que lhe é imputada a continuação infraccional, e mais concretamente datado nos locais para onde remete a acusação, de tal modo que o arguído na sua defesa já faz referência a essas datas, que repete no artigo 27º da petição inicial, para invocar a prescrição do procedimento disciplinar.
A acusação imputa os factos, que descreve e qualifica como infracção, ao arguído, que considera o agente violador dos deveres considerados. A culpa, como expressão que é de imputação subjectiva do facto ao agente, resulta, normalmente e segundo as regras da experiência comum, da prática de actos voluntários censuráveis. Procedendo o Recorrente como considerou o acto recorrido, e não havendo notícia de qualquer anomalia que o impedisse de tomar consciência da reprovabilidade do seu comportamento violador dos seus deveres funcionais e de agir livremente, tem de concluir-se que poderia ter agido de forma diversa, de modo a cumprir os deveres que violou. O Recorrente parece, porém, entender que a acusação deveria também incluir um “qualquer juizo de valor do qual possa resultar a intenção de imputar ao arguído, ainda que a nível de negligência, os factos descritos em tal acusação”. Mas não será assim, quer porque o preceito legal o não exige, quer porque essa intenção resulta directamente da descrição dos factos, independentemente da expressão de qualquer juizo de valor.
O Recorrente alega que “não se diz na NC que fosse dever do arguído exigir a realização de reuniões, obstar à concentração de poderes na pessoa do Director, controlar o montante e destino dos cheques, etc.” e que “o arguído sempre achou que tais funções não lhe diziam respeito”. Na verdade, porém, a acusação considera que aqueles eram deveres do arguído, tanto que a infracção cometida resulta exactamente também da sua violação. Saber se tinha esses deveres – e parece que tinha, em face do seu cargo – é questão que já não respeita à perfeição da acusação, mas ao mérito da decisão punitiva, por não integrarem os factos acusados a infracção, o que não é posto directamente em causa pelo Recorrente. Importa ponderar é que, em presença da acusação formulada nada obstava a que pudesse ser provado, se existente, o erro não censurável sobre os factos, sobre a proibição legal ou sobre a ilicitude cfr. artigos 16º e 17º do Código Penal e Figueiredo Dias, O Problema da Consciência da Ilicitude em Direito Penal, em especial págs.287 e ss.
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Finalmente, quanto à graduação da pena, é de entender que foi considerado o tempo de serviço anterior, como resulta do relatório final do instrutor – v. conclusão 8 -, ao contrário do que pressupõe o Recorrente, tanto mais que lhe foi aplicado o mínimo da pena da moldura abstracta – cfr. artigo 12º, nº 5 do ED.
Em face do exposto, improcede, a meu ver, o recurso.