Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/28/2005
Processo:01148/05
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
RESOLUÇÃO FUNDAMENTADA
PODERES DISCRICIONÁRIOS
Data do Acordão:11/30/2005
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

Vem interposto Recurso Jurisdicional :

- da decisão judicial de 12.7.2005 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé (fls. 275 e segs.), que declarou ineficazes “todos os actos de execução administrativos praticados pela Entidade Demandada até à presente data, e desde 07.06.05, por falta de motivos ponderosos e por actuação desconforme à Lei (art. 128 do CPTA), bem como, todos os actos materialmente concretizados por via de terceiros ao abrigo da dita deliberação datada de 07.06.05 da Autarquia Requerida” e arbitrou ainda ao Presidente da Câmara de Albufeira “a sanção pecuniária compulsória no valor de 8% do valor do salário mínimo nacional (...)”.

- da sentença proferida em 15.7.2005 pelo mesmo TAF (fls. 287 e segs.) que, julgando procedente a excepção de intempestividade da providência cautelar de suspensão de eficácia intentada por F ...e mulher O ... , absolveu da instância o Réu Município de Albufeira e o seu Presidente.


*

Na minha perspectiva, a sentença final (fls. 287 e segs.) não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade com que deparou.

De facto – e como elucidativamente resulta da alegação oferecida por “Corcova – Investimentos Turísticos e Imobiliários SA” de fls. 405 e segs., a cujas conclusões, pela sua pertinência, adere o signatário - os recorrentes Fernando Santos e mulher não logram demonstrar a veracidade e bondade dos fundamentos por si aduzidos no recurso interposto, e que inquinariam o aresto recorrido.

Não podia pois a decisão do TAF de Loulé deixar de equacionar a oportunidade de impugnar os actos inicialmente identificados por F ... e mulher O ... na sua petição de 23 de Março de 2005, por nessa altura se mostrar já inapelávelmente ultrapassado o prazo de três meses fixado no artigo 58 n.º 2 alínea b) do CPTA.
Na verdade, pode ler-se no acórdão de 15 de Setembro de 2004 do S.T.A.:
“II. O prazo regra de 3 meses previsto no art. 58º, nº 2, al. b) do CPTA para a impugnação de actos anuláveis é o prazo único para requerer providências cautelares de suspensão de eficácia de actos administrativos, independentemente do tipo de vícios a estes imputados.
III. Sendo requerida tal providência depois de esgotado esse prazo, é manifesta a verificação de uma circunstância que obsta ao conhecimento de mérito da pretensão formulada ou a formular no processo principal, assim ficando afastado o requisito do fumus boni juris previsto na parte final da al. b) do nº 1 do art. 120º do CPTA, o que conduz desde logo, e necessariamente, à não adopção da providência requerida”.

*

Todavia, e na minha perspectiva, já a decisão judicial de 12.7.2005 (fls. 275 e segs.) não terá optado pela melhor solução.
Efectivamente, a resolução fundamentada a que se reporta o artigo 128 n.º 1 do CPTA mostra-se proferida dentro do prazo legal (15 dias), nela constando de forma explícita, toda a factualidade e circunstâncias justificativas da respectiva prolacção.
Tal resolução insere-se, de resto, na àrea dos poderes discricionários da Administração (v. acórdão do STA de 15.7.93 – processo 32232A ) – afigurando-se-me claro que a ingerência do Tribunal (restrita tão só aos casos em que aquele acto enferme de ilegalidades: v. acórdãos do STA de 9.5.91 – processo 029277; e de 14.4.2004 – processo 00885/03) haverá sempre de ser suscitada por um requerente, e cingir-se apenas ao âmbito do peticionado (proferindo-se a decisão depois de ouvidos os interessados no prazo de cinco dias: artigo 128 n.ºs 4 e 6 do CPTA).
Contudo, embora o pedido de declaração da ineficácia se centrasse numa invocada carência de fundamentação da resolução autárquica, a apreciação de tal alegado vício acabou por não ser levada a efeito – tendo antes a M.ª Juiz apelado à ponderação dos interesses públicos e particulares, para alicerçar a sua decisão.
Decisão esta que, ignorando a circunstância de os requerentes não terem discriminado (como inegávelmente se impunha : v. acórdão deste TCAS de 27.1.2005 – processo 06635/04/A) quais os actos de execução a paralizar, veio a declarar a ineficácia de todos eles, sem destrinçar as parcelas de terreno sobre as quais incidem tais actos camarários.
Dir-se-á por último que a sanção pecuniária compulsória se mostra arbitrada ao Presidente da edilidade, não obstante este ser um órgão distinto daquele outro que proferiu a resolução fundamentada (a Câmara Municipal). Assim, e não resultando dos autos indícios ou prova de que o Presidente da Câmara haja sido responsável por qualquer acto de execução indevida, não poderia ele, legal e curialmente, ser objecto da aludida sanção.
A decisão de fls. 275 enferma pois de vários erros de julgamento, não podendo subsistir.
Face ao exposto, deverá:

- negar-se provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença de fls.287 e segs; - conceder-se provimento aos recursos jurisdicionais interpostos da decisão de fls. 275 e segs., revogando-se esta última.