Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/16/2005 |
| Processo: | 00811/05 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | ACRÉSCIMO RETRIBUIÇÃO BASE CGD |
| Data do Acordão: | 06/22/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | 1. A ... recorre da sentença do TAF de Lisboa que julgou improcedente o recurso contencioso do acto de 20.5.02 do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações e conclui a sua alegação com o pedido de revogação da decisão recorrida. A CGA contra-alegou pela confirmação do decidido e pela improcedência do recurso. 2. A recorrente apresenta as seguintes conclusões: “1 - A remuneração adicional, seja acréscimo à retribuição base, ou subsídio de desempenho a disponibilidade (sdd) sempre foi paga à recorrente com carácter regular desde há muito; 2 - Foi por ela recepcionada pelo menos nos dois últimos anos anteriores à aposentação; 3 - Revestindo, assim, carácter certo, regular e permanente; 4 - Integrando o leque de remunerações a considerar no âmbito do artigo 48.° do Estatuto da Aposentação; 5 - E, consequentemente as previstas nos amigos 6.° e 47.° do mesmo Estatuto tanto mais que, no caso da recorrente, as remunerações foram objecto de incidência de quota; 6 - Competiria, pois, à recorrida Caixa Geral de Aposentações efectuar o cálculo do valor da pensão à recorrente não tendo como base 70% sobre o acréscimo à retribuição base da média ponderada dos dois últimos anos mas sim de 100% da média desse biénio. 7 - Pois que não estávamos, nem estamos, na perspectiva da recorrente, perante remuneração não permanente. 8 - Verifica-se então que o despacho da Administração da Caixa Geral de Aposentações violou o disposto nos artigos 6.° e 7.° e também 47.° n.° 1 alínea b) a 48.° do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 498/72 de 9/12. 9 - O qual não é passível de alteração na forma de processar os descontos a no cálculo da pensão de aposentação. 10 - Sendo como tal ilegal por violação de lei. 11 - Também o sendo a referida Ordem de serviço dado não poder contrariar preceitos legais vigentes. 12 - A não ter entendido assim a douta sentença do M.° Juiz " a quo " violou o preceito dos artigos 6.°, 47.°, n.° 1 alínea b) a 48.° do Estatuto de Aposentação; 13 - Pelo que deve ser revogada a substituída por outra que julgue procedente o recurso da ora recorrente e, consequentemente considere que a fórmula de cálculo correcta é a de que sobre a remuneração adicional a relativamente aos dois anos anteriores à aposentação deverá ser aplicada a percentagem de 100% fixando a pensão de aposentação no montante de 2057,78 €.” A meu ver, inexiste fundamento para impugnar a douta sentença em sede de erro de julgamento, posto que aplicou adequadamente a lei aos factos e não padece de crítica, tanto mais que a orientação decidida é pacífica, como resulta da jurisprudência indicada na sentença e a que foi aplicada pelos Acs. do STA de 11.10.90, R. 28296; de 20.6.91, R. 29110; de 25.2.93, R. 31428. Precisamente no mesmo sentido decidiram os Acs. deste TCA de 3.7.03, R.4318; de 23.1.03, R. 10586 e de 4.11.04, R. 119/04, tomando em consideração a descrita sucessão de leis no tempo e que o regime legal aplicável à aposentação do pessoal da Caixa é o EA, com as especialidades aprovadas pelo seu Conselho de Administração e homologadas pelo Ministro das Finanças, daí decorrendo que a aplicação da OS 7/95 da CGD não padece de qualquer ilegalidade. 3. Em conclusão, nada havendo que censurar à douta decisão recorrida, particularmente as assacadas ilegalidades, emite-se parecer pela improcedência do recurso. |