Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/19/2006
Processo:01996/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:INTIMAÇÃO
PASSAGEM DE CERTIDÃO
DESPACHO NORMATIVO INTERNO
Data do Acordão:11/21/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto pelo Chefe do Estado-Maior do Exército da sentença de 2.8.2006 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que considerou procedente o pedido de intimação para passagem de certidão formulado por A...... .


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Na minha perspectiva, a decisão recorrida não terá optado pela melhor solução.

De facto, o acto do General Chefe do Estado-Maior do Exército, de cujos fundamentos se pretende a emissão de certidão, não constitui documento administrativo (no artigo 4º n.º1 alínea a) da LADA mostram-se expressamente previstos como tal apenas os “despachos normativos internos”), mas tão só um despacho normativo com eficácia externa, de natureza geral e abstracta, devidamente publicitado para conhecimento de todas as pessoas.
Por consequência, não consubstanciando o referido despacho do General CEME um acto administrativo que produza efeitos na situação individual e concreta de qualquer militar individualmente considerado (e situando-se, por isso mesmo, fora do conceito de documento administrativo previsto no artigo 4º n.º 1 alínea a) da LADA), inexistia decorrentemente para a entidade requerida o dever legal de emitir a desejada certidão.
Nesta conformidade, paralelamente se concluirá até pela inadequação do meio processual utilizado, atenta a finalidade tida em vista pelo requerente A..... . Isto, por o despacho n.º 5217/2006 de 13.2.2006 não consubstanciar um acto administrativo, mas sim um acto normativo, cuja eventual desconformidade com a lei apenas poderá discutir-se pela via processual da “declaração de ilegalidade de normas” (v., a propósito do despacho do CEME que procedeu à distribuição dos efectivos do Exército para o ano de 2003, o teor do acórdão deste TCA de 8.5.2003 proferido no processo 12277/03-A).
Enferma assim de erro de julgamento a sentença do TAF de Lisboa, por deficiente interpretação do Direito aplicável.
Face ao exposto, emito o seguinte parecer :

Deve conceder-se provimento ao recurso jurisdicional.