Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/13/2004 |
| Processo: | 06702/02 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | DIRECTOR DE FINANÇAS ADJUNTO PROCESSO DISCIPLINAR COMPETÊNCIA DISCIPLINAR CESSAÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO DIRIGENTE MÁXIMO DO SERVIÇO CONHECIMENTO DA INFRACÇÃO PRESCRIÇÃO |
| Data do Acordão: | 02/08/2007 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso contencioso interposto dos despachos nº 706/2002 e nº 706-A/2002, ambos de 28 de Março, de 2002, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que aplicaram ao recorrente, Gestor Tributário aposentado, respectivamente, a pena de suspensão graduada em 60 dias e a pena acessória de cessação da comissão de serviço do cargo de director de finanças adjunto da 1ª Direcção de Finanças de Lisboa. Invoca o recorrente, como fundamento do recurso, a prescrição do procedimento disciplinar por a falta ter sido conhecida pelo dirigente máximo do serviço em 10-1-00 data em que o recorrente exarou o despacho de autorização da venda, por negociação particular, de um imóvel propriedade da “Lanalgo” e só em 26-10-00 ter sido instaurado o processo disciplinar, o que excedeu o prazo de três meses previsto no nº 2, do art. 4º, do ED; a inexistência de ilicitude disciplinar uma vez que o recorrente contribuiu, apenas em termos formais, para a ordem de venda, a qual foi obtida consensualmente no âmbito das reuniões havidas para o efeito e em que participou o dirigente máximo do serviço, no seu entender, o Director da 1ª Direcção de Finanças de Lisboa. E por outro lado, agiu na convicção de que a sua conduta não merecia qualquer reparo ou censura em termos disciplinares, antes se coadunava com a nova filosofia e estratégia definidas superiormente, que apontavam no sentido de imprimir uma maior celeridade, em termos de arrecadação de receitas tributárias; e incompetência em razão de hierarquia do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais para aplicar a pena de suspensão graduada em 60 dias, uma vez que para tal é exclusivamente competente o Director Geral dos Impostos, conforme determina o nº 2 do art. 17º do ED, tendo, assim, sido violado o nº 3 do art. 65º do ED. Vejamos se tem razão. I – Quanto à invocada prescrição não tem razão o recorrente. Na verdade, tal como se decidiu no acórdão do STA de 26-6-01, in rec. nº 47437, “o dirigente máximo do serviço não é o superior hierárquico imediato do infractor disciplinar, nem o dirigente da unidade orgânica ou Serviço no qual o infractor cometeu a falta, mas o órgão dirigente do serviço central de que aquele depende...” (I - Sumário). Ora, no caso vertente, o órgão dirigente do serviço central é o Director-Geral dos Impostos, o que implica que a argumentação do recorrente se torne inconsistente, e que não se verifique a prescrição pelas razões invocadas. II – Quanto à inexistência de ilicitude disciplinar também se nos afigura que o recorrente não terá razão. De facto, também nesta parte a argumentação do recorrente, enquanto defende a sua mera comparticipação na decisão tomada em reunião onde se encontrava o Director da 1ª Direcção de Finanças de Lisboa, se mostra, a nosso ver, sem qualquer consistência. Na verdade, mesmo que tivesse havido acordo quanto à decisão de venda, por parte do Director, este delegou os seus poderes nessa matéria no recorrente, que os exerceu efectivamente, pelo que é sua a última palavra sobre a questão. Assim, pela mesma terá que ser responsável formal e substancialmente. Ademais, a comparticipação do Director na formação da decisão tomada, não exclui a responsabilidade disciplinar do recorrente, apenas o poderá tornar, quando muito, igualmente responsável. Isto, tanto mais que o referido Director não seria superior hierárquico do recorrente que, como Director adjunto exercendo um cargo de chefia detinha suficiente poder e autonomia de actuação para, em face das irregularidades detectadas, sobretudo as constantes da informação nº 11/2000 de 7-1-00, conforme vem relatado no art. 6º da acusação, opor-se e não autorizar, a referida venda. Assim, não contestando o recorrente, que as irregularidades apontadas naquela informação e nomeadamente as graves deficiências na elaboração do auto de penhora e ainda o facto de o valor de 90.000 contos por que foi vendido o imóvel, ser muito inferior ao mínimo legalmente estabelecido para que seja possível a negociação particular (450.000 contos) se verificaram, não nos parece relevante qualquer filosofia ou estratégia de celeridade na arrecadação de receitas, para justificar uma actuação que, individual ou conjuntamente, lesou o Estado em milhares de contos (uma vez que o valor-base do imóvel tinha sido fixado em 800.000 contos por despacho de 28-7-99 do Serviço de Finanças de Lisboa-3) e pôs em causa o prestígio da Administração Fiscal, como se refere na informação sobre que recaiu o despacho impugnado. Assim, afigura-se-nos que, tal como foi acusado, o recorrente violou o dever de zelo, constituindo-se, como tal, em infractor disciplinar, não se verificando ao contrário do que alega, as circunstâncias dirimentes dessa responsabilidade, “da não exigibilidade de conduta diversa” ou da “actuação em cumprimento de um dever”, previstas nas alíneas d) e e) do art. 32º do ED. III – E finalmente, também não tem razão quanto à alegada incompetência do Secretário de Estado para aplicar a pena disciplinar de suspensão. Antes de mais porque, ao contrário do que o recorrente refere, a aplicação da referida pena não é da competência exclusiva dos directores-gerais (ou das demais entidades referidas no nº 2 do art. 17º do ED), ao contrário da aplicação da pena de cessação da comissão de serviço que é da exclusiva competência dos membros do Governo (e dos secretários regionais nas regiões autónomas) conforme se refere no nº 4 do citado art. 17º. E isto porque é princípio do Direito Administrativo que a competência do superior compreende a atribuída aos seus subalternos ac. do STA de 29-5-53, DG de 31-12-53, princípio esse consagrado, em matéria disciplinar, no art. 16º do ED, nos termos do qual “a competência disciplinar dos superiores envolve sempre a dos seus inferiores hierárquicos dentro do serviço”. Assim, estando a hierarquia dos serviços da Administração Central estruturada de forma a que os directores gerais estejam hierarquicamente dependentes dos membros do Governo que exercem a tutela do ministério ou departamento do estado onde prestam serviço, estes podem aquilo que podem aqueles, pois quem pode o mais pode o menos, desde que o superior pretenda avocar a competência do inferior (cfr. anotação 3 ao art. 16º in “Procedimento Disciplinar” de Manuel Leal-Henriques). Depois porque, como refere a entidade recorrida, sendo a pena de cessação da comissão de serviço da competência exclusiva do membro do Governo, parece-nos que a apreciação dos factos para efeitos de aplicação das duas penas pode (e deve) ser feita pela mesma entidade, neste caso o S.E.A.F. E isto porque, o despacho que determina a cessação da comissão de serviço na sequência de procedimento disciplinar, nos termos da alínea b), do nº 2, do art. 20º, da Lei nº 49/99, de 22-6, tal como acontecia ao abrigo da alínea a), do nº 2, do art. 7º, do DL nº 323/89, de 26-9, tem de ser fundamentado (ac. do STA de 18-12-02 in Rec. nº 38240), o que implica a necessidade dessa apreciação uma vez que o que aqui relevará será o interesse público na manutenção ou não em funções de direcção e chefia. Termos em que, não se verificando qualquer das ilegalidades apontadas pelo recorrente aos actos recorridos, emitimos parecer no sentido da improcedência do presente recurso contencioso. |