Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:09/23/2005
Processo:01093/05
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA - CPTA
EMBARGO DE OBRA
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LICENCIAMENTO
CADUCIDADE DA PROVIDÊNCIA
IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA DO PROCESSO PRINCIPAL
Data do Acordão:10/20/2005
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:A Magistrada do M.P. junto deste Tribunal, vem nos autos supra referenciados emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos termos do art. 146º nº 1 do CPTA e pela forma seguinte:

O presente recurso jurisdicional foi interposto da sentença que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia, formulado pelo recorrente, proprietário do prédio em causa nos autos, do despacho de 4-4-05, do Presidente da Câmara Municipal das Caldas da Rainha, que determinou o embargo das obras de construção de um muro no citado prédio, com fundamento na falta de licença municipal para o efeito.

Segundo o requerente, ora recorrente, a sentença, ao indeferir o pedido com base na manifesta falta de fundamento do pedido deduzido no processo principal, ou seja, na improbabilidade do acto de embargo ser anulado, assenta em pressupostos de facto que não se encontram devidamente provados, como seja, que o citado muro se localiza em área da REN, em área natural e no domínio público marítimo, matéria que, segundo o recorrente, necessita duma indagação mais profunda.

Não tem, porém, razão, a nosso ver.

De facto, ainda que tal matéria de facto não esteja suficientemente provada, a improcedência do pedido de anulação do acto de embargo é manifesta, uma vez que, não estando a obra licenciada, sempre seria lícito a Câmara Municipal proceder ao embargo da obra. De facto, mesmo que a obra fosse legal, sempre necessitava, para ser levado a cabo, de licença camarária.

Acresce que, neste momento, o pedido de licença de construção do muro já foi formalmente indeferido como consta do parágrafo terceiro da matéria de facto dada como provada na sentença, pelo que as obras de construção do muro jamais poderiam prosseguir.

Daí que, segundo nos parece, se tenha extinguido o direito a cuja tutela esta providência se destinava, ou seja, o direito a manter as obras já feitas e a prosseguir as obras até à conclusão do muro.

Nestes termos, verifica-se a caducidade da providência nos termos da alínea e) do nº 1 do art. 123º do CPTA, independentemente da legalidade do citado indeferimento, a apreciar, eventualmente, em processo próprio.


Termos em que emito parecer no sentido da caducidade ser declarada, ou, caso assim se não entenda, no sentido de ser mantida a sentença na parte em que deu como não verificado o requisito constante da última parte da alínea b) do nº 1 do art. 120º do CPTA, mostrando-se desnecessária a apreciação dos demais fundamentos do recurso que assim deverá improceder.

A Magistrada do M.P.