Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/13/2009
Processo:04721/09
Nº Processo/TAF:00894/06.6BEALM
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Amadeu Guerra
Descritores:FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
PRESSUPOSTOS.
NOMEAÇÃO EM LUGAR DE INGRESSO.
PERÍODO PROBATÓRIO.
EXONERAÇÃO.
Texto Integral:Excelentíssimos Senhores Desembargadores



O magistrado do Ministério Público, notificado para se pronunciar sobre o recurso interposto, vem, nos termos dos artigos 146.º n.º 1 do CPTA, dizer o seguinte:

Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou improcedente a acção instaurada pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local –STAL em representação de um seu associado. A sentença decidiu que o despacho impugnado não padecia de vício de forma por falta de fundamentação nem de vício de violação de lei, pelo que declarou improcedente o pedido e absolveu o Réu Município do Barreiro.

O STAL interpõe recurso da sentença por considerar que a mesma «padece de erro de interpretação e de direito, mais precisamente, por violação do disposto nos arts. 268.º n.º 3 e 124.º e 125.º do CPA, porquanto o acto impugnado, conforme foi demonstrado, não apresenta fundamentação suficiente, completa e congruente». Efectivamente, considera que «o acto impugnado foi muito lesivo ao representado do ora recorrente e não traduz, de forma coerente e devidamente organizada, a motivação subjacente à avaliação de insuficiente e, concomitantemente, à não conversão da nomeação provisória em definitiva».
Considera, ainda, que «a matéria de notação do desempenho profissional não está remetida para uma área total de discricionariedade administrativa, porquanto deve revelar critérios ou parâmetros da avaliação adoptados e se daí resultar um juízo negativo (não aptidão para ser nomeado definitivamente) os factos devem ser concretizados».

O recorrido refere que, em termos de notação, a avaliação «é manifestamente insatisfatória», salientando que devem ser considerados os fundamentos concretizados na «Apreciação Geral». Considera, em síntese, que deve ser negado provimento ao recurso e confirmada, na íntegra, a decisão recorrida.

VEJAMOS

A única questão que está em apreciação no presente recurso é a de saber se o acto recorrido, que determinou a exoneração do representado da recorrente no decurso do período probatório, está convenientemente fundamentado.

1. Tanto o artigo 268.º n.º 3 da CRP, tal como o artigo 123.º n.º 1 do CPA, estabelecem os princípios a considerar para qualificar a fundamentação de determinado acto administrativo. Por seu turno, o artigo 125.º do CPA estabelece os requisitos da fundamentação referindo que a mesma deve ser «expressa, através da sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão…».

Freitas do Amaral considera que a fundamentação de um acto administrativo exige a “enunciação explícita das razões que levaram o seu autor a praticar esse acto ou a dotá-lo de certo conteúdo”, adiantando que o conteúdo do acto administrativo tem de conter uma fundamentação «expressa» e com a «exposição, ainda que sucinta, dos fundamentos de facto e de direito da decisão», devendo a mesma revestir uma «forma clara, coerente e completa, isto é, será ilegal se for obscura, contraditória ou insuficiente» (“Direito Administrativo”, Vol. III, 1989, pág. 255 e 257).

A jurisprudência entende que “a fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas a fundamentação só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear os mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação” (cf. Acórdãos do STA de 13/11/2008 – Processo n.º 0471/08 – e de 25/6/2008 – Processo n.º 0194/2008).

Conforme sublinha o acórdão de 23/11/2006 do TCA Norte (Processo n.º 00728/2002), “a exigência da fundamentação significa que o acto administrativo deve apresentar-se formalmente como uma disposição conclusiva lógica de premissas correctamente desenvolvidas e permitir através da exposição sucinta dos factos e das normas jurídicas em que se funda, que os seus destinatários possam fazer a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo seu autor – Cfr. neste sentido, respectivamente, os Acórdãos do STA de 04.JUL.96 e de 05.DEZ.96, in Recs. n.ºs 38 283 e 33 857.

A exigência de fundamentação consta, pois, de documentos (v.g. documentos que fizeram a avaliação do funcionário), tornando-se necessário que se compreendam as razões da decisão por forma a permitirem ao seu destinatário e ao tribunal aperceber-se das razões e sentido da decisão.
A fundamentação deve constar do conteúdo do acto administrativo e dos seus fundamentos – que podem assentar numa declaração de concordância ou na remissão para determinados pareceres ou documentos – os quais devem ser comunicados ao destinatário.


2. Está em causa nos presentes autos a aplicação do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro e art. 4.º do Dec. Reg. 44-B/83, de 1 de Junho. Estabelece o artigo 6.º do DL 427/89 que a nomeação em lugar de ingresso é provisória durante um período probatório e converte-se automaticamente em definitiva, independentemente de quaisquer formalidades, no seu termo (n.º 1), sendo que o período probatório em lugar de ingresso tem a duração de um ano, salvo o disposto no n. º 6 (n.º 2). Está em causa nos presentes autos, igualmente, a aplicação do n.º 10 deste preceito o qual dispõe expressamente o seguinte: “sem prejuízo do regime de estágio, o funcionário que durante o período probatório não revelar aptidão para o desempenho de funções pode ser exonerado a todo o tempo, por despacho da entidade que o tiver nomeado”.

Conforme sublinha a jurisprudência (Acórdão do TCA Sul de 10/7/2008 – Processo n.º 06180/2002), «a expressão “a todo o tempo” constante do n.º 10 daquele artigo 6.º deve ser conexionada com a expressão “durante o período probatório” do mesmo dispositivo legal, por ser o único sentido normativo que, tendo na lei correspondência verbal adequada, resulta harmonizável com o instituto da conversão automática previsto no nº 1 do mesmo artigo».
Deve, por isso, ser considerado pacífico o entendimento segundo o qual o período probatório no lugar de ingresso é de um ano (...) podendo a entidade que nomeou o funcionário exonerá-lo, “a todo o tempo” mas só no decurso e até ao termo desse prazo (leia-se um ano), sendo certo que se assim não fizer a nomeação provisória “converte-se automaticamente em definitiva, independentemente de quaisquer formalidades legais” (cf., entre outros, os acórdãos deste TCA Sul de 23/2/2006 – Processo n.º 05950/2001 – e de 25/10/2007 – Processo n.º 0521/2005).

No entanto, esta exoneração tem que ser motivada devendo os fundamentos em que a mesma assenta evidenciar que o funcionário em causa não revela aptidão para o desempenho de funções. Esta falta de aptidão terá de revelar-se através de factos concretos constatados mediante avaliações sucessivas durante um período razoável de tempo, factos esses que hão-de ser expressos com razoável minúcia descritiva (Cf. acórdão do TCA Sul de 17/12/2003 – Processo n.º 12461/2003).
Nesta mesma linha já se tinha pronunciado o STA quando entendeu que "a exoneração de um funcionário, durante o período probatório, em lugar de ingresso, por não revelar aptidão para o desempenho de funções (art. 6 nº 10 do Dec. Lei 427/89, de 7 de Dezembro), depende de um juízo de avaliação de sucessivas prestações e exteriorizações da capacidade do funcionário por parte da respectiva hierarquia, em ordem a concretizar o conceito indeterminado que integra a hipótese normativa (cfr. Ac. do STA de 20.11.97, Processo 039512).
Este aresto concluiu, igualmente, que a faculdade conferida à Administração pelo n.º 10 do art. 6.° do DL n.° 427/89, de 7/12 (aplicável à Administração Local por força do art. 1.° do DL n.º 409/91, de 17/10) não integra um poder discricionário puro, pois o legislador não pretendeu que a Administração optasse livremente entre a cessação do vínculo funcional e a passagem ao provimento definitivo como soluções indiferenciadamente admissíveis: a exoneração só é legalmente consentida se o funcionário não tiver revelado aptidão para o desempenho de funções.

Adianta, ainda, que o facto de "aptidão para o desempenho de funções" ser um conceito indeterminado e de a Administração ter uma larga margem de apreciação quando está em causa a valoração do mérito profissional, com a consequente menor intensividade do controlo jurisdicional, não decorre uma menor exigência em matéria de fundamentação do acto administrativo. Entende, por isso, que “o acto que, no termo de um período de nomeação provisória do funcionário, expressa um juízo de inaptidão profissional desse funcionário, deve revelar os critérios ou parâmetros de avaliação adoptados e, resultando do acto que o juízo negativo assentou em determinados factos ocorridos durante aquele período, devem esses factos ser minimamente concretizados para que o acto se possa considerar fundamentado”.


3. Analisados os fundamentos concretos que levaram à não conversão da nomeação provisória em definitiva e à respectiva exoneração, verifica-se que o despacho recorrido teve em consideração o «resultado obtido na avaliação inicial de insatisfatório, fundamentada na própria ficha de avaliação». Ora face à matéria de facto provada (cf. ponto e), verifica-se que a ficha de avaliação começou por atribuir uma avaliação «insuficiente» (já que estão em causa classificações de A a C) no que concerne à «qualidade de trabalho» (C), à «quantidade de trabalho» (C), à «adaptação à função» (C) e à «integração no serviço» (B).

No entanto, houve factores específicos – constantes do item «Apreciação Geral» – que concretizaram e corporizaram as razões da não conversão da nomeação provisória em definitiva: “demonstrou ser responsável, no entanto poucos meses depois do começo dos trabalhos teve diversas atitudes de confronto com os colegas de trabalho, abandono da zona de varrição não desempenhando o trabalho limitando-se a ficar à espera dos colegas perto da piscina municipal.
Faltou inclusive ao respeito à encarregada chegando a haver algumas ameaças verbais”.

Verifica-se, na nossa modesta opinião, que os fundamentos para a não conversão da nomeação provisória em definitiva se encontram suficientemente concretizados, específicos e compreensíveis. Conforme sublinha a sentença recorrida os factos descritos «permitem apreender a qualquer destinatário médio colocado na posição do associado do A., qual é a motivação que subjaz à notação de “insuficiente” que mereceu o desempenho profissional do associado do A.».

Efectivamente, ao serem imputados ao associado do A., ora recorrente, actos de confronto com colegas de trabalho, abandono da zona de varrição (local de trabalho), não desempenho do trabalho que lhe estava atribuído enquanto os colegas não chegassem, falta de respeito com a superiora hierárquica a quem ameaçou verbalmente, foi cumprido o dever de especificação de factos concretos que consubstanciam o dever de fundamentação, tal como ficou anteriormente expresso.
Não se trata, contrariamente ao invocado pelo recorrente, de «alusões genéricas», mas de factos minimamente concretizados que permitem concluir no sentido de que – perante os factos imputados – seria desaconselhável a conversão do vínculo de nomeação provisória em definitiva.
Perante os factos evidenciados é possível formular um «juízo negativo» em relação à apreciação da actividade desempenhada, apresentando-se o comportamento do trabalhador – com base nos factos descritos e ocorridos durante o período em que esteve em funções – como sendo capaz de evidenciar que o mesmo não revela aptidão para o desempenho de funções, pelo que se justifica a não conversão da nomeação provisória em definitiva.

O despacho recorrido encontra-se, em consequência, devidamente fundamentado, sendo o seu conteúdo e fundamentos bastantes para permitir a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão.

Termos em que se conclui no sentido de que o recurso não merece provimento.