Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 12/14/2001 |
| Processo: | 05236/01 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | ASSISTENTE ADMINISTRATIVO ESPECIALISTA TRANSIÇÃO OPERADA PELO DL 404-A/98 DE 18.12 RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO EXTEMPORANEIDADE ILEGALIDADE DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO |
| Data do Acordão: | 05/15/2003 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso contencioso interposto do despacho de 24-10-00, do Chefe do Estado Maior da Força Aérea, que indeferiu o pedido do recorrente, de alteração do escalão e índice que lhe foram atribuídos após a transição operada pelo DL nº 404-A/98 de 18-12, para a categoria de Assistente Administrativo Especialista. Segundo alega o recorrente, no requerimento entrado nos serviços da entidade recorrida em 12-9-00, em que formula tal pedido, “inconformado com tal posicionamento, expos a situação em requerimento dirigido a Suas Excelências o Ministro da Defesa Nacional e Secretário de Estado da Administração Pública, registado em 26 de Fevereiro de 1999(...)”. Porém, diz ter “reconsiderado a situação” e afigurando-se-lhe que o caso era de aplicação do nº1 do artº21 do citado DL e não do seu nº5, sendo assim, a entidade recorrida a competente para a decisão do pedido, “já que dispõe do poder legal para revogar o despacho que operou a sua integração no escalão e índice referidos (...)” Ora, pelo exposto, verifica-se que, embora de forma camuflada, o requerimento em análise não é mais do que um recurso hierárquico necessário interposto, para a entidade recorrida, do despacho que determinou a transição em causa. Se assim não fosse, o despacho recorrido seria meramente confirmativo do anterior e, como tal, irrecorrível contenciosamente. Não existe, efectivamente, na lei, nenhum regime especial aplicável caso vertente pelo que, ou o despacho que ordenou o posicionamento é verticalmente definitivo, cabendo do mesmo recurso contencioso, ou não o é, caso em que teria que do mesmo ser interposto recurso hierárquico necessário. Mas ainda que se aceite o requerimento em análise como interposição desse recurso, o mesmo mostra-se, claramente extemporâneo. Na verdade, a alusão ao requerimento de 26-2-99 mostra que a transição ocorreu antes dessa data. Logo, dispondo o recorrente de 30 dias para interpor o recurso hierárquico, nos termos do artº 168 nº1 do CPA e só o vindo a fazer em 12-9-00, é manifesto que o mesmo é extemporâneo. Ora com é sabido, esta extemporaneidade acarreta a ilegalidade da interposição do recurso contencioso interposto do acto que decidiu o recurso hierárquico, por violação do artº 34 da LPTA ( cfr A. Maurício e D. Lacerda, in “ Contencioso Administrativo2, 1988, nota 3 a este artigo). Assim, pelos motivos expostos, emito parecer no sentido da rejeição deste recurso contencioso com este fundamento, ficando, com isto, prejudicada a apreciação da questão de fundo. |