Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/14/2001
Processo:05236/01
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:ASSISTENTE ADMINISTRATIVO ESPECIALISTA
TRANSIÇÃO OPERADA PELO DL 404-A/98 DE 18.12
RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO
EXTEMPORANEIDADE
ILEGALIDADE DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO
Data do Acordão:05/15/2003
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente recurso contencioso interposto do despacho de 24-10-00, do Chefe do Estado Maior da Força Aérea, que indeferiu o pedido do recorrente, de alteração do escalão e índice que lhe foram atribuídos após a transição operada pelo DL nº 404-A/98 de 18-12, para a categoria de Assistente Administrativo Especialista.

Segundo alega o recorrente, no requerimento entrado nos serviços da entidade recorrida em 12-9-00, em que formula tal pedido, “inconformado com tal posicionamento, expos a situação em requerimento dirigido a Suas Excelências o Ministro da Defesa Nacional e Secretário de Estado da Administração Pública, registado em 26 de Fevereiro de 1999(...)”.

Porém, diz ter “reconsiderado a situação” e afigurando-se-lhe que o caso era de aplicação do nº1 do artº21 do citado DL e não do seu nº5, sendo assim, a entidade recorrida a competente para a decisão do pedido, “já que dispõe do poder legal para revogar o despacho que operou a sua integração no escalão e índice referidos (...)”

Ora, pelo exposto, verifica-se que, embora de forma camuflada, o requerimento em análise não é mais do que um recurso hierárquico necessário interposto, para a entidade recorrida, do despacho que determinou a transição em causa.

Se assim não fosse, o despacho recorrido seria meramente confirmativo do anterior e, como tal, irrecorrível contenciosamente.

Não existe, efectivamente, na lei, nenhum regime especial aplicável caso vertente pelo que, ou o despacho que ordenou o posicionamento é verticalmente definitivo, cabendo do mesmo recurso contencioso, ou não o é, caso em que teria que do mesmo ser interposto recurso hierárquico necessário.

Mas ainda que se aceite o requerimento em análise como interposição desse recurso, o mesmo mostra-se, claramente extemporâneo.

Na verdade, a alusão ao requerimento de 26-2-99 mostra que a transição ocorreu antes dessa data. Logo, dispondo o recorrente de 30 dias para interpor o recurso hierárquico, nos termos do artº 168 nº1 do CPA e só o vindo a fazer em 12-9-00, é manifesto que o mesmo é extemporâneo.

Ora com é sabido, esta extemporaneidade acarreta a ilegalidade da interposição do recurso contencioso interposto do acto que decidiu o recurso hierárquico, por violação do artº 34 da LPTA ( cfr A. Maurício e D. Lacerda, in “ Contencioso Administrativo2, 1988, nota 3 a este artigo).

Assim, pelos motivos expostos, emito parecer no sentido da rejeição deste recurso contencioso com este fundamento, ficando, com isto, prejudicada a apreciação da questão de fundo.