Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/07/2010
Processo:06952/10
Nº Processo/TAF:00233/06.6BEBJA
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:MEDIDAS AGRO-AMBIENTAIS.
INDEFERIMENTO DE CANDIDATURA.
CABIMENTO ORÇAMENTAL.
Data do Acordão:10/27/2011
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator


A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos do art. 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto pela então A., da sentença proferida pelo TAF de Beja, a fls. 441 e segs., que julgou totalmente improcedente a presente acção especial, indeferindo os pedidos.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, a recorrente imputa ao despacho saneador violação do art. 90º do CPTA, quanto ao indeferimento da produção de prova testemunhal e, quanto à sentença insuficiência/omissão de factos a dar como provados, nulidade da al. c) do nº 1 do art. 668º do CPC, erro de julgamento por errada interpretação da lei com violação do art. 140º nº 1 al. b) do CPA, 266º nºs 1 e 2 e 268º nº 4 da CRP e arts. 5º nº 2, 6º A e 135º do CPA, art. 87º da Portaria nº 1212/2003, art. 2º do DL 48051 de 21/11/1967, requerendo ainda o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

Os ora recorridos, apresentaram contra - alegações, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida, bem como o indeferimento do reenvio prejudicial.

II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com relevância para a decisão e face à prova documental e admitida por acordo, os factos constantes das alíneas A) a MM), do ponto III, de fls. 444 a 457, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Quanto à não produção da prova testemunhal.

A realização da produção de diligências de prova, a que se refere o art. 90º nº 1 do CPTA, é uma faculdade de que o Juiz se pode socorrer, podendo indeferi - las ou recusá - las quando as considere desnecessárias.

Ora, sendo certo que resulta do requerimento para produção de prova testemunhal (fls. 254 e segs.) que tal prova, dizia respeito a factos novos não alegados na p.i, mas tão - só naquele mesmo requerimento e não tendo sido indicada na p.i. quaisquer testemunhas, bem como se mostrando suficiente para a decisão os documentos juntos aos autos, que também a produção de tal prova se nos afigure desnecessária.

Daí que, em nosso entender, não se mostre violado o art. 90º nº 1 do CPTA.

IV – Quanto à insuficiência e omissão de factos na sentença em recurso.

Alega o recorrente que a matéria de facto dada como provada carece de insuficiência (cfr. ponto C.1) das alegações de recurso fls. 504), sendo que quanto aos factos que pretende ver aditados remete para os pontos 16 a 49 do corpo alegatório.

Afigura - se - nos, que, atenta a matéria controvertida em causa, quer uns, quer outros factos ali, respectivamente, indicados pelo recorrente nem se mostram de interesse para a decisão de mérito, sendo bastantes os factos dados como provados na sentença em recurso de acordo com o disposto nos arts. 655º nº 1 e 659º nºs 2 e 3 ambos do CPC, sendo que grande parte deles consubstanciam matéria de direito, outros são conclusivos e outros não resultam provados sendo que o teriam de ser por prova documental que não foi junta, motivo porque a, nosso ver não deverão ser aditados ao probatório.

V – Quanto à alegada nulidade da al. c) do nº 1 do art. 668º do CPC.

A nulidade prevista no artº 668º nº1 al. c) do CPC – oposição entre os fundamentos e a decisão – só se verifica quando os fundamentos, quer de facto quer de direito, invocados pelo juiz devam, logicamente, conduzir ao resultado oposto ao que é expresso na sentença.
Não se verifica por conseguinte tal nulidade, quando os fundamentos invocados pelo juiz, em seu entender, conduzem a um determinado resultado lógico e consequente que pode eventualmente redundar em erro de julgamento, o que não significa desconformidade entre os fundamentos e a sua parte dispositiva, passível de determinar a invocada nulidade.

Todavia, o recorrente não concretiza em que é que reside essa contradição, limitando - se a alegar: “A sentença considerou improcedentes todos os vícios imputados pelo A, ora recorrente, à conduta dos RR. Tal facto faz a Sentença padecer de nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, bem como de erro de julgamento por errada interpretação da lei e do vício de violação da lei“ (bold nosso).

Ora, se o simples facto das sentenças resultarem contrárias ao entendimento das partes, implicasse a sua nulidade, não havia sentença que subsistisse.

De qualquer forma atentos os pedidos do A., a matéria de facto dada como provada e os fundamentos de direito invocados na douta sentença não se vê que uns e outros devam, logicamente, conduzir ao resultado oposto ao que é expresso na sentença.

Assim, que, em nosso entender, a sentença não enferme da invocada nulidade.

VI - Quanto ao alegado erro de julgamento c/ violação de lei.

Imputa o recorrente à sentença em reapreciação a violação do art. 140º nº 1 al. b) do CPA, dos arts. 266º nºs 1 e 2 e 268º nº 4 da CRP, dos arts. 5º nº 2, 6º A e 135º do CPA, do art. 87º da Portaria nº 1212/2003, ou seja, os mesmos que imputou ao acto impugnado.

Começa o recorrente por invocar que a sua adesão ao regime das MAA 2005 já havia sido aprovada implicitamente e como tal o acto de indeferimento em causa constitui uma verdadeira revogação daquele acto implícito, violador do art. 140 nº 1 al. b) do CPA, violando a sentença, ao assim não ter entendido a mesma disposição legal.

Mas, a nosso ver, não lhe assiste razão.
Na verdade, o facto do ora recorrente se ter candidatado a diversas medidas Agro - Ambientais, com o cumprimento dos compromissos prévios estipulados na Portaria nº 1212/2003, de 16/10, com as alterações constantes das Portarias nº 360/04, de 07/04, nº 103/04, de 14/08, nº 254/2005, de 14/03 e nº 500/05 de 02/07, não basta, para ser considerada aprovada essa candidatura.

É que, apesar desse cumprimento, se forem muitas as candidaturas, as mesmas têm que ser hierarquizadas com vista a aferir quais devem ou não ser aprovadas, já que não será possível aprovar todas, tendo em conta que tanto os subsídios da Comunidade Europeia – 75% nos termos do artº 47º do Regulamento (CE) nº 1257/1999 e após 03/08/2005, de acordo com a Decisão C(2005)4758 da Comissão, em 85% – como a parte do subsídio a conceder pelo Estado Português, não são ilimitados (Regulamento e Decisão citados e nº4 do artº 87º da citada Portaria).

Com efeito, determinam os nºs 3 e 4 do artº 87º da Portaria nº1212/03:
3- Para efeitos do nº 1 as candidaturas serão hierarquizada por ordem crescente de área candidata elegível ou animais candidatos elegíveis.
4- As candidaturas são aprovadas em função da dotação orçamental do presente regime de ajudas.” (bold nosso).

Assim, embora a referida Portaria exija determinadas condições necessárias ao deferimento da candidatura, o que implica por parte dos candidatos uma adaptação prévia às exigências legais, com os custos inerentes aos encargos daí decorrentes, da responsabilidade do próprio candidato, tal corresponde a um risco inerente, na medida em que, como em qualquer concurso, a respectiva candidatura pode ou não ser aprovada.

Daí e tendo sobretudo em conta o disposto nºs 3 e 4 do art. 87º da citada Portaria, que os candidatos à ajuda em causa não possam ter uma expectativa juridicamente válida de que a sua candidatura seja aprovada, só pelo facto de se terem candidatado e atingido as condições necessárias a essa mesma candidatura.

Na verdade, numa primeira etapa, cada candidatura tem que ser apreciada pelas entidades competentes com vista a aferir se o candidato possui ou não os requisitos necessários para se candidatar.
Depois, concluindo pela afirmativa, ou se verificam as restantes condições para continuar o processo, nomeadamente pela existência total ou parcial das verbas necessárias, caso em que as candidaturas são hierarquizadas com vista à respectiva atribuição, ou, se essas verbas não existem, as candidaturas têm que ser indeferidas.

Não tinha, pois, a ora recorrente qualquer direito pré - constituído ao recebimento das verbas em causa, nem existiu qualquer aprovação implícita da sua candidatura, tendo apenas direito a candidatar - se à sua atribuição, não constituindo o acto de indeferimento impugnado qualquer revogação de acto implícito, nem violando o mesmo indeferimento, os princípios da legalidade, da boa-fé, da tutela da confiança e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos.

No caso vertente, como decorre do próprio despacho impugnado e como resulta dos fundamentos da sentença recorrida, as verbas orçamentadas apenas permitiam o pagamento de candidaturas já apresentadas em anos anteriores ao de 2005, o que não era o caso da A., ora recorrente.

Ora, dependendo a aprovação das candidaturas de vários factores cuja existência competia às Rés verificar, o silêncio destas não corresponde ao deferimento tácito do pedido, nos termos do artº 109º do CPA, pelo que não existe qualquer acto implícito ou tácito susceptível de ser revogado pelo acto de indeferimento expresso impugnado.

E, como acima se deixou dito, uma coisa é a hierarquização das candidaturas – uma vez verificada a disponibilidade financeira – outra é a sua aprovação, que apenas poderá ocorrer se houver dotação orçamental.

Por outro lado, o disposto no nº4 do art. 87º da Portaria 1212/2003, não pode ser interpretado, como pretende o recorrente, de que a dotação orçamental nele referida diz respeito à dotação comunitária e não à nacional.

Na verdade, como acima referimos, a EU, após a Decisão C(2005)4758 da Comissão, a partir de 03/08/2005 passou a comparticipar na ajuda com 85% – anteriormente era de 75% – (cujo montante correspondente é devolvido ao Estado Português, o qual procede inicialmente ao pagamento integral), correspondendo a 15% a parte do subsídio a conceder pelo Estado Português.

Também, de acordo com o nº 1 do art. 14º do DL nº 64/04 de 22/03 ( Diploma que estabelece as regras gerais de aplicação do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS)) “A cobertura orçamental das despesas públicas decorrentes da aplicação do presente diploma é assegurada por verbas comunitárias e do Orçamento do Estado.”.

VII – Quanto à violação pela sentença recorrida do art. 2º do Dec. 48051 no que se refere à responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por facto ilícito culposo.

Como atrás se deixou dito a ora recorrente não detinha nem detém qualquer direito pré - constituído ao recebimento das verbas em causa, tendo apenas direito a candidatar - se à sua atribuição.

Em consequência e também pelos motivos atrás expostos, o acto de indeferimento proferido pelas recorridas impugnado, não violou qualquer disposição legal e/ou os princípios da legalidade, da boa-fé, da igualdade, proporcionalidade, da tutela e da confiança, ou outros consagrados constitucionalmente.

Daí, que não se esteja perante qualquer ilícito culposo da Administração, como resulta da sentença recorrida, pelo que, nesta parte igualmente não merece censura, não tendo violado o art. 2º do DL 48051 de 21/11/1967.

VIII – Quanto ao reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

Pelos motivos anteriormente explanados e dando aqui por inteiramente reproduzidos, por economia expositiva e por deles inteiramente concordarmos, os argumentos nesta parte expendidos pelos recorridos nas suas contra - alegações de recurso jurisdicional, entendemos não haver lugar no caso em apreço ao requerido reenvio prejudicial.

Ix – Assim, em face de todo o exposto e em conclusão, emito parecer no sentido do presente recurso jurisdicional ser considerado improcedente, mantendo - se a sentença recorrida, bem como ser indeferido o requerido reenvio prejudicial.