Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/02/2006 |
| Processo: | 01370/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | APOSENTAÇÃO DE ANTIGOS FUNCIONÁRIOS DAS COLÓNIAS CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES CASO RESOLVIDO OBRIGATORIEDADE DE CONHECIMENTO NO SANEADOR |
| Data do Acordão: | 01/29/2009 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | A magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal, tendo sido notificada, no processo supra referenciado, para emitir parecer sobre o mérito do recurso jurisdicional, ao abrigo do nº1 do artº 146, do CPTA, vem, sobre o mesmo, referir o seguinte: Vêm interpostos, nos autos, dois recursos jurisdicionais do acórdão que considerou parcialmente procedente a acção proposta pelo Autor, ex-funcionário das antigas Províncias Ultramarinas, contra a CGA, com vista à anulação do indeferimento tácito do seu requerimento de 7-10-03, onde solicitava a reapreciação do pedido de aposentação ao abrigo do DL nº 362/78, de 28-11, de 25-3-79 e a prolação de despacho definitivo de deferimento; a fim de ser reconhecido o direito à aposentação, com efeitos desde a data do seu requerimento inicial; e a fim de lhe serem pagas as pensões resultantes do mesmo direito e iguais efeitos retroactivos, e juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal. O primeiro recurso vem interposto pelo Autor, relativamente à parte da sentença em que não obteve vencimento, ou seja, na parte em que considerou que a pensão era devida desde a data de 1-11-03, por referência ao requerimento de 7-10-03, e não ao requerimento de 1979. O segundo recurso vem interposto pela CGA, na parte em que foi condenada à prática de um acto que decida e aprecie o pedido de aposentação formulado pelo Autor, condenada a reconhecer que se verificam os pressupostos necessários e condenada a pagar juros desde 1-11-03. *** Começando pela análise do segundo recurso interposto, é nosso parecer que o mesmo improcede. Com efeito, a excepção do caso resolvido invocada pela CGA apenas quanto à não impugnação do despacho de 3-4-85, foi considerada improcedente pelo despacho de fls. 86 e segs. Ora tal despacho não vem impugnado expressamente no recurso interposto da sentença final conforme determina o artº 142º nº5 do CPTA. Com efeito, a Ré limita-se, nas suas alegações de recurso jurisdicional, a repetir o que dissera na resposta em relação a esta questão prévia, sem que atribua ao citado despacho qualquer ilegalidade. Assim, como tem considerado a jurisprudência, não deverá conhecer-se do recurso nesta parte( alíneas C) a H) das conclusões das alegações Em relação aos pontos 1 a 5 e 8 a 16 das suas alegações, os mesmos abordam assuntos não abordados durante o processo, nomeadamente na resposta da entidade Ré e, como tal, não decididos pelo acórdão recorrido, motivo pelo qual os mesmos não poderão ser apreciados nesta sede. E finalmente improcede o argumento da revogação do DL nº 362/78, pelo DL nº 210/90, de 27-6 e consequente inaplicabilidade ao caso vertente, uma vez que o pedido de atribuição da pensão foi formulado dentro dos prazos legalmente previstos e não foi atribuída, nessa altura, ilegalmente pela Ré, pelo que sendo reconhecido pelo acórdão recorrido o respectivo direito tem necessariamente que a mesma ser condenada ao pagamento de juros devidos. Quanto ao primeiro recurso interposto, somos do entendimento que o mesmo merece provimento. Com efeito, nenhuma ilação se poderá tirar do invocado “caso decidido” ou da “extemporaneidade” do requerimento de 6-10-03 no acórdão, relativamente ao despacho de 1996 referido na alínea F) da matéria de facto dada como provada, atendendo à proibição inserta no nº2 do artº 87º do CPTA de serem suscitadas ou decididas ou reapreciadas questões prévias, após ser proferido o despacho saneador. Nestes termos, teria necessariamente o acórdão que fazer reportar a atribuição da pensão à data do primeiro requerimento de 1979 e, consequentemente o respectivo pagamento de juros. Termos em que emitimos parecer no sentido da revogação do acórdão recorrido mas apenas na parte em que faz reportar a atribuição da pensão e o pagamento de juros a 1-11-2003, devendo ser substituído por outro que imponha a atribuição da pensão em causa desde o mês seguinte à data da entrada do primeiro requerimento em 25-3-79. A magistrada do Ministério Público |