Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 10/21/2004 |
| Processo: | 10904/01 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Artur Barros |
| Descritores: | CONCURSO DE PROVIMENTO - FUNDAMENTAÇÃO |
| Data do Acordão: | 03/23/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | A recorrente impugna o despacho de indeferimento do recurso hierárquico do acto homologatório da lista de classificação final do concurso interno geral de acesso para provimento de um lugar de 1º oficial da careira de oficial administrativo. Imputa-lhe os vícios de violação de lei - violação do caso julgado, do princípio da igualdade de oportunidades (artigo 5º, nº 1, do DL 204/98, de 11/7), do aviso de abertura do concurso (nº 4, ref. 2), desvio do poder e erro de apreciação dos currículos – e de forma por falta de fundamentação. Alega, para tanto, em síntese, que o júri não apresentou razões para valorar diferentemente as diversas áreas de experiência dos concorrentes, nem para o enquadramento dos currículos dos candidatos, pelo que, continuando por fundamentar a avaliação curricular, o acto recorrido reincidiu no vício que motivara o acórdão anulatório, que se destinava a executar; pontuando diversamente as áreas de experiência dos candidatos e depois de haver efectuado a nomeação ao abrigo do acto anulado e visando manter a recorrente afastada do 1º lugar , viola o aviso do concurso, o princípio da igualdade e incorre em desvio do poder; os currículos avaliados não apresentam as actividades pressupostas pelo júri. O júri procedeu à classificação dos concorrentes atribuindo-lhes pontuações consoante entendeu enquadrar as respectivas experiências profissionais em cada um dos elencos de actividade que definiu. Fica, assim, explicitado que, v. g., em relação à 1ª classificada, a sua avaliação corresponde ao entendimento de que o seu currículo se enquadra no grupo 4, revelando ainda actividades enquadradas em mais dois grupos. Tal explicitação permite supor que o júri ponderou adequadamente a sua decisão e proporciona a compreensão do seu juízo, por forma a poder impugná-lo e controlá-lo com conhecimento da sua motivação. Aliás, a recorrente, quando entra na análise dos pressupostos de facto que o júri considerou para pontuar os concorrentes, mostra ter percebido a motivação do acto. Por outro lado, poder-se-á estabelecer um paralelo com a motivação da classificação da prova de entrevista, considerada devidamente fundamentada pelo Acórdão executado ( Pleno da secção, de 31.03.98, rec. nº 32954) por ter “ficado a saber-se que a recorrida teve 8 pontos na entrevista porque “face às perguntas formuladas ... não as (desenvolveu) de forma aceitável, mostrando dificuldade em entender as questões apresentadas”. É certo que a recorrente também questiona a não explicitação das razões da maior valoração do exercício de funções numas áreas em relação a outras. Mas também por aí não ocorre a falta de fundamentação. Com efeito, “A lei não define em que termos, e com apelo a que critérios ou circunstâncias concretas, deve a Administração apreciar e valorar o factor “experiência profissional específica”, nem se justifica que o fizesse, atendendo a que se trata de uma zona de livre apreciação, inserida no âmbito da chamada justiça administrativa, no domínio da qual a actividade administrativa é, em princípio, insindicável pelo tribunal, salvo com referência a aspectos vinculados ou a erro grosseiro ou com adopção de critérios manifestamente desajustados, como é jurisprudência assente deste Supremo Tribunal” - cfr., Ac. do STA, de 2011.2002, proc. 0187/02 e, v.g., Acs. do mesmo Tribunal, de 29.04.2004 “II - O júri do concurso é livre para fixar os critérios que repute mais adequados, ponderando o peso de elementos que considera atendíveis, sendo tal actividade contenciosamente sindicável apenas em caso de erro grosseiro ou de adopção de critérios ostensivamente desajustados, não tendo de fundamentar a razão de considerar certos items e não outros para a densificação dos factores de avaliação indicados na lei.” 29.04.2003 “II - O júri do concurso é livre para fixar os critérios que repute mais adequados, ponderando o peso de elementos que considera atendíveis, sendo tal actividade contenciosamente sindicável apenas em caso de erro grosseiro ou de adopção de critérios ostensivamente desajustados, não tendo de fundamentar a razão de considerar certos items e não outros para a densificação dos factores de avaliação indicados na lei.”, 01.04.2003 III - A fixação dos critérios de classificação insere-se nos poderes da denominada discricionariedade técnica do júri, baseada na experiência pessoal e profissional dos seus membros; IV - Essa fixação não tem de ser fundamentada e a sua apreciação não pode ser levada a cabo pelos tribunais para além dos casos em que possa ficar-se com uma certeza de que se está perante um erro, designadamente pela inidoneidade do sistema adoptado face à lei ou ao fim em vista.”, 11.02.98, 03.02.98 e 20.11.97, nos processos 01505/02,01505/02, 042197, 32073, 39909 e 28558, respectivamente. Parece-me, assim, que não ocorre a deficiência de fundamentação invocada, e daí que, sendo só esse vício que justificou a anulação do acto anterior pelo acórdão executado, que o acto recorrido não poderia repetir sob pena de violação do caso julgado, parece que não ocorre este vício. E também não sai postergado o princípio da igualdade de oportunidades, já que do próprio aviso de abertura do concurso constava a possibilidade da avaliação diversa dos elementos curriculares quando indicava como elementos a referir no requerimento de admissão, a “especificação das tarefas inerentes ao posto de trabalho que ocupa” (ponto 10., d)), e a obrigação de apresentar “declaração passada pelo serviço de origem da qual conste o conjunto de tarefas e responsabilidades no posto de trabalho” (ponto 11. d), o que era indicativo de que o júri poderia valorar diferentemente as actividades concretamente desenvolvidas pelos concorrentes, ainda que nos vários sectores a que correspondem as funções a executar no cargo a prover. O vício de desvio do poder pode afectar típicamente o exercício de poderes discricionários e verifica-se quando o motivo principalmente determinante da prática do acto não condiz com o fim visado pela lei na concessão do poder discricionário – cfr. artigo 19º, § único da LOSTA. No caso, o fim da lei ao conceder ao júri poderes discricionários na avaliação curricular, aí se incluindo a opção pela maior valorização do exercício de determinadas funções em relação a outras, é certamente o de, em concreto, poder seleccionar os candidatos melhor preparados para o exercício do cargo a prover. Não prova a recorrente que esse não tenha sido o objectivo do júri, e que tenha sido, antes, o de evitar que ela pudesse ser classificada em 1º lugar, porque já tinha sido nomeado o primeiro classificado na sequência do acto anterioremente anulado. Não é legítimo, com efeito, deduzir deste último facto aquela conclusão, exactamente porque ela não é necessária, e a motivação do júri em conformidade como fim legal, que se deve presumir, cabe igualmente no comportamente adoptado. Não se verifica, pois, o alegado desvio de poder. Finalmente, não é patente ou ostensivo o erro de avaliação que a recorrente invoca, pois é admissível a qualificação das funções exercídas pelos concorrentes em conformidade com a pontuação que este lhe deu. Em face do exposto, improcede, a meu ver, o recurso. |