Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/07/2006
Processo:02068/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Artur Barros
Descritores:PROVIDÊNCIAS CAUTELARES - CPTA
REGIÃO DO TURISMO DE ÉVORA
REPRESENTAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL
REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO
PRESIDENTE DA CÂMARA
Data do Acordão:12/14/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Venerando Desembargador Relator


A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal, vem nos autos supra referenciados, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos termos do artº 146º, nº1 do CPTA e com os seguintes fundamentos:

O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença que considerou de deferir o pedido de suspensão de eficácia da decisão do Presidente da Câmara Municipal de Évora, consubstanciada no ofício nº 09607, de 13-6-06, em que se autonomeia representante da CME na Comissão Regional da Região de Turismo de Évora, deferir o pedido de intimação do mesmo a abster-se de participar na referida Comissão Regional da RTE, bem como o pedido de intimação do requerido a convocar uma reunião extraordinária da CME com vista de aí ser submetida a votação, a eleição dum representante da CME na CRRTE.

Segundo a sentença impugnada, a decretada suspensão, bem como a decretada intimação para abstenção duma conduta, baseia-se na verificação do requisito contido na alínea a) do nº1 do artº 120º do CPTA, da manifesta procedência da acção principal, já que o acto suspendendo está eivado do vício de incompetência do órgão que o emitiu; de facto, segundo a sentença, da composição da CRRTE faz parte “um representante de cada câmara municipal dos municípios que integram a RTE”, nos termos do artº 12º, nº1, al b), do DL nº 73/93, de 10-3, que aprova os respectivos Estatutos, pelo que é este órgão executivo que detém competência para a respectiva nomeação, nos termos do artº 56º da Lei nº 169/99, de 18-9, com as alterações introduzidas pela Lei nº5-A/02, de 11-1.

Quanto à intimação para adopção duma conduta, decidiu-se, para além da constatação do fumus boni iuris, que se verificava a existência de prejuízos de difícil reparação, pois sem estar resolvida a questão da representação da CME na CRRTE, “fica prejudicado o direito do requerido a participar no procedimento da escolha desse representante, bem como prejudicado o interesse público subjacente à efectiva e contínua representação daquela na CRRTE”.
Mais se decidiu que se verificava uma situação de facto consumado, uma vez que, quando se encontrasse decidida a acção principal já não seria possível proceder à restauração natural dos factos praticados ilegalmente; decidiu-se ainda que da ponderação dos interesses públicos envolvidos, resulta que os defendidos pelo requerente são superiores aos defendidos pelo requerido, pelo que também se verificam os requisitos contidos no artº 120º nº1 alínea b) e nº2, do CPTA, necessários à procedência desta parte do pedido.

Em relação às excepções deduzidas pelo ora recorrente na sua contestação, da não impugnabilidade do acto suspendendo bem como da falta de legitimidade do ora recorrido para requerer a convocação de nova reunião por a mesma já se ter realizado em 3-7-06, considerou a sentença, serem as mesmas de improceder.

Igualmente, considerou a sentença, ser admissível a ampliação do pedido de nova reunião da CME, em articulado superveniente, podendo ser sempre decretada a providência cautelar de intimação à respectiva convocação, ao abrigo do artº 120º nº3 do CPTA.

Não concordou, porém, o ora recorrente, defendendo, essencialmente, o seguinte:

I- A ilegalidade da ampliação do pedido, por considerar que nos processos cautelares, dada a sua natureza urgente, perfunctória e sumária, não é possível a apresentação dum articulado superveniente com vista a essa ampliação.
II- A natureza de acto opinativo do ofício de 13-6-06, por se limitar apenas a comunicar a representação da CME, pelo seu Presidente, na Comissão Regional da RTE, o que o torna carente de lesividade e, como tal, insusceptível de impugnação contenciosa.
III- A falta de interesse em agir do requerente, no que se refere ao pedido de intimação para convocação de reunião com vista à eleição dum representante da CME na Comissão regional da RTE, uma vez que o prazo para essa convocação ainda estava a decorrer e à data da sentença a mesma já se tinha efectuado (em 3-7-06).
IV- A não verificação do fumus boni iuris atendendo a que não é manifesta, nem provável, a procedência da acção principal, dado que compete ao Presidente representar o município em juízo e fora dele, nos termos da alínea a) do nº1 do artº 68º da LAL, sendo inconstitucional, por violação da reserva legislativa da Assembleia da República, a alínea b) do artº 12º dos Estatutos da RTE, que é da competência do Governo e estabelece uma regra de representação do município não contida na LAL.
V- A não verificação do periculum in mora já que a requerida suspensão se destinava a evitar a intervenção do Presidente no acto eleitoral da RTE de 26-6 o qual, ou se considera que já tinha ocorrido à data da sentença, ou se considera que o requerente na mesma foi impedido de participar, o que se traduz em ambas as situações na não verificação de facto consumado que sempre seria evitável com a possibilidade de impugnação do citado acto eleitoral.
VI- A incorrecta ponderação de interesses das partes em litígio, nos termos do nº2 do artº 120º do CPTA, dado que o interesse do ora recorrente em não deixar a Comissão Regional da RTE sem representante, é “notoriamente superior ao interesse publico subjacente à questão de saber quem deve ser o legal representante da autarquia naquele órgão.

Não tem, porém, razão, a nosso ver.

Assim, ponderando as questões levantadas pelo ora recorrente, oferece-nos dizer o seguinte:

I-É um exercício meramente teórico defender-se que os factos supervenientes, como o que deu origem à ampliação do pedido, não podem ocorrer na pendência duma providência cautelar.
No caso vertente aconteceu que na reunião extraordinária de 3-7-06, da CME, convocada com vista à eleição dum representante na RTE, o seu Presidente “boicotou” a respectiva votação, conforme reflecte a respectiva acta junta a fls 125 e segs, razão pela qual a mesma não produziu o resultado esperado, o que levou à necessidade do requerente solicitar ao tribunal a intimação do requerido para convocar nova reunião sem a sua presença com vista a que tal votação se efectue.
De toda a maneira, a não impugnação da sentença na parte em que decidiu a possibilidade de decretamento de uma providência cautelar com essa finalidade, ao abrigo do nº3 do artº 120º doCPTA, sempre conduziria a que tal decretamento se mantivesse, como bem refere o ora recorrido.

II-Defender-se que o acto suspendendo é um acto opinativo, equivale a retirar ao requerente o direito à tutela jurisdicional efectiva, já que, não existe no caso vertente, qualquer outra decisão com o mesmo conteúdo passível de impugnação.

III-O interesse em agir do requerente, uma vez declarada a suspensão do acto de auto nomeação, traduz-se, clara e inequivocamente, em ver votada pela CME, a proposta de eleição do seu representante para a RTE, o que ainda não ocorrera à data da sentença.

IV-Confunde-se aqui, salvo o devido respeito, “município” com “câmara municipal”.
De facto, estas duas designações não são sinónimas significando, antes, realidades bem diferentes - esta é apenas um dos órgãos daquele.
Assim é que, a lei fala na representação do município, e não da câmara municipal, pelo presidente da câmara ( alínea a) do nº1 do artº 68º da LAL).
Ora, o Estatuto da RTE, aprovado pelo DLnº 73/93, de 10-3, fala, na al b) do nº1 do seu artº 12º em “representante da câmara municipal” e não em “representante do município”, pelo que jamais poderia ser o seu presidente o representante daquele órgão executivo ao abrigo do artº 68º da LAL.
E como bem refere o recorrido, nos termos da alínea d) do nº7 do artº 64 da LAL, a câmara municipal detém competência residual ou seja, qualquer outro normativo pode atribuir-lhe uma competência específica como acontece com o artº12º dos Estatutos doRTE.
Deste modo, tendo a Assembleia da República autorizado esta norma residual, qualquer outro normativo que estabeleça outra competência camarária não prevista na LAL, não é, inconstitucional, por violação do artº 128 da CRP.
É, pois, manifesta, a procedência da acção principal.

V-“Facto consumado” não é apenas o acto eleitoral para eleição do Presidente e Vogais da Comissão Executiva da RTE, que se realizou em 26-6-06, como pretende o recorrente; “factos consumados”, por totalmente irreparáveis, seriam todas as intervenções, ao abrigo duma competência ilegítima, a qualquer título, até á decisão da acção principal, do Presidente irregularmente nomeado como representante daquele órgão, o que determinaria grave prejuízo para o interesse público não só por todos os actos a praticar serem inválidos, como também porque a imagem do município seria gravemente lesada pela ilegal representação.

VI- Pelos motivos expostos, afigura-se-nos nítido o maior prejuízo para o interesse público na imediata execução do acto suspendendo e na falta das intimações decretadas, comparativamente com o prejuízo muito menor e muito menos dilatado no tempo, da falta de representante até á reunião extraordinária mandada convocar - e não até à decisão da acção principal.

Parece-nos, assim, que a sentença ora posta em crise decidiu com total acerto não merecendo a censura que lhe vem dirigida, motivo pelo qual nos pronunciamos pela improcedência do presente recurso jurisdicional.
A magistrada do Ministério Público