Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 09/25/2009 |
| Processo: | 05512/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | CONCURSOS. REQUISITOS DO PROGRAMA. EXPERIÊNCIA E CAPACIDADE. ILEGITIMIDADE. |
| Data do Acordão: | 10/28/2009 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto por “T...... – T.........., Lda” do acórdão de 20.07.2009 proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, julgando totalmente improcedente a acção administrativa urgente de contencioso pré-contratual intentada por aquela sociedade, absolveu dos pedidos a ré N........ – N....., ......... e a contra-interessada V....... * Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece censura alguma, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada. É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação da “T.....” subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida na peça sob recurso. Acresce ainda ter a recorrente aparentemente olvidado que o objecto do recurso jurisdicional é a decisão recorrida e fundamentos desta, e não o acto ou actos impugnados. Efectivamente, tudo quanto afirmou em sede de alegações e conclusões se reconduz ao acto praticado pela Administração. Desta forma, seguro é afirmar-se que nas conclusões apresentadas nenhum pertinente reparo é feito ao aresto recorrido, e muito menos delas consta a concreta identificação de quaisquer erros ou violações eventualmente cometidas e consequente especificação da(s) norma(s) desrespeitada(s). Por isso mesmo, as conclusões produzidas, ao insistirem na ilegalidade do acto controvertido, sem imputarem qualquer erro á decisão judicial, não reúnem os requisitos imprescindíveis à prolação de um juízo de ilegalidade sobre a decisão judicial, antes conduzindo, necessariamente, à denegação de provimento ao recurso. De todo o modo, algumas considerações poderão fazer-se, para demonstrar o acerto da decisão do TAF de Sintra. De facto, conforme elucidativamente deriva dos autos, uma condição necessária e essencial da admissão a concurso, e constante do respectivo Programa (artigo 10 n.º 1), é que à data de apresentação da proposta (momento da apreciação da qualificação do candidato), os concorrentes fossem de facto, fabricantes da totalidade ou de parte dos sistemas a fornecer. Na verdade, outra interpretação do referido preceito (mormente a alvitrada pela recorrente) esvaziá-lo-ia de conteúdo e de sentido – pois a sua óbvia finalidade é obter dos candidatos a prova de que efectivamente dispõem da experiência e capacidade para fabricar o pretendido. Até porque a experiência e capacidade não podem, curialmente, reportar-se a situações futuras. Por conseguinte, não havendo demonstrado à data da apresentação da proposta, que tinha já criado e produzido a totalidade ou parte dos sistemas a fornecer, a candidata “T......” teria de ser excluída do procedimento – de modo algum envolvendo essa eliminação, a inobservância das regras concursais por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, nem dos princípios da igualdade e da concorrência. Por outro lado, da evidente improcedência das alegações da recorrente no tocante à respectiva exclusão do procedimento, resulta a sua ilegitimidade para colocar em causa a regularidade do acto de admissão da recorrida particular. Com efeito, a eventual exclusão da V...... não faria nascer qualquer direito dos concorrentes eliminados à abertura de um novo procedimento (designadamente nos mesmos moldes do concurso deserto). Assim, e como acertadamente conclui a decisão recorrida “fica prejudicada a apreciação do pedido de anulação do acto de adjudicação do fornecimento à contra-interessada, nos termos do disposto no art. 95º n.º 1 do CPTA e 660 n.º 2 do Código de Processo Civil (…)”. Pelo exposto e na minha perspectiva, o douto acórdão do TAF de Sintra não enferma de erro algum de julgamento. Decorrentemente, emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |