Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/14/2006
Processo:02145/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:EXECUÇÃO DE SENTENÇA ANULATÓRIA
REPOSIÇÃO DA ORDEM JURÍDICA VIOLADA
PAGAMENTO DE VENCIMENTOS LÍQUIDOS
JUROS DE MORA VENCIDOS
Data do Acordão:04/17/2008
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Exmo Senhor
Juiz Desembargador Relator


A magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul vem, ao abrigo do artº 146, nº1, do CPTA, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos termos e com os fundamentos seguintes:

Impugna-se a douta sentença que considerou não serem devidos juros de mora relativos ao montante correspondente aos vencimentos em dívida, pela execução do acórdão que anulou a deliberação do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos, SA, de 21-2-96, a qual tinha aplicado, à ora exequente, a pena disciplinar de despedimento com justa causa.

Segundo a sentença recorrida, vigorando no ordenamento jurídico a “teoria da indemnização”, no que se refere à reposição da ordem jurídica violada em consequência da anulação de acto administrativo ilegal, a exequente apenas teria direito a uma indemnização correspondente aos prejuízos efectivamente sofridos em resultado da actuação ilegal da Administração; No caso vertente, essa indemnização só se tornou líquida após o fornecimento, pela Exequente, do montante dos vencimentos que recebeu entre 19-3-96 e 13-1-05, período em que esteve ausente do serviço após o despedimento, pelo que só a partir dessa data teria direito a juros de mora nos termos do nº3 do artº 805º, do CC, caso não se tivessem efectuado, de imediato, os pagamentos em dívida.

Não concorda, porém, a executada, ora recorrente, considerando que lhe foi aplicada a “teoria do vencimento”, já que lhe foi paga a quantia líquida correspondente aos vencimentos não auferidos, apenas deduzidos os descontos para diversas entidades, não existindo necessidade de qualquer liquidação prévia que impusesse a aplicação do nº3 do artº 805º do C.C.;Por outro lado, os juros deverão incidir sobre a quantia ilíquida desses vencimentos uma vez que, a não ser assim, haveria um enriquecimento sem justa causa da executada.

Vejamos, pois, quem tem razão.

Quanto a nós, é irrelevante para o caso, aferir qual a teoria adoptada para a execução do acórdão anulatório em causa.

De facto, a teoria da indemnização só relevaria em presença da propositura duma acção de indemnização, caso em que a Ré só se constituiria em mora após a citação ou quando fosse interpelada judicialmente para cumprir( artº 805º nº1).

Porém, tal como é jurisprudência pacífica – o que vem reconhecido pela douta sentença recorrida - no caso em que estão em causa vencimentos não auferidos indevidamente, e a Administração se propõe pagar extrajudicialmente o respectivo montante, os juros serão devidos desde o momento em a prestação devida não foi efectuada, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 804º, 805º nº2alínea a) e 806º, todos do C.Civil.( cfr, neste sentido, o nº1 do artº 173º do CPTA, bem como o acórdão do STA de 31-10-06, in recº nº 079/06).

Assim, salvo o devido respeito, não vemos qualquer razão para não serem devidos juros no caso presente

Entendemos, no entanto, que os juros deverão incidir sobre a quantia líquida correspondente aos vencimentos em dívida, ou seja, a quantia que a exequente receberia se tivesse estado efectivamente ao serviço, deduzidas as importâncias a descontar para diversas entidades.

De facto, se tais importâncias vencessem juros, os mesmos seriam devidos àquelas entidades e não à exequente.

Assim, é nosso parecer que a exequente terá direitos aos juros de mora correspondentes a cada vencimento líquido não auferido, à taxa legal que vigorava à data em que o vencimento deveria ter sido pago, cujo valor acrescerá à totalidade do valor de tais vencimentos, sendo o montante dos vencimentos entretanto auferidos pela exequente e por esta fornecido voluntariamente à executada, deduzido na totalidade do montante em dívida pela CGD.

Termos em que, emitimos parecer no sentido da procedência parcial do presente recurso jurisdicional, assim se revogando a sentença recorrida.

A magistrada do Ministério Público