Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 10/24/2008 |
| Processo: | 04434/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUDIÊNCIA PRÉVIA. FACTOS PROVADOS. |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente Recurso Jurisdicional vem interposto pelo Município de Almeida, da sentença de 14.07.2008 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que, considerando indevidamente fundamentado o despacho de 22.02.2008 do Presidente da Câmara de Almeida, julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial intentada por J......., anulando o acto administrativo em causa. Este último indeferira a pretensão do supradito munícipe, no tocante ao licenciamento de legalização de obras de ampliação e alteração de habitação unifamiliar, sita na Rua da Travessa, Malhada Sorda, “em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 24 do Decreto-lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-lei n.º 177/01 de 4 de Junho, tendo em conta que a proposta apresentada viola os regulamentos aplicáveis, designadamente o n.º 4 do art. 9º do Regulamento do PDM e o art.74 do Regulamento Geral das Edificações Urbanas”, e ordenava a demolição das obras executadas sem licença, no prazo de 30 dias. * A meu ver, assiste razão ao Município recorrente. Efectivamente, atentando nas peças processuais juntas pelas partes aos autos, constata-se que para os litigantes era sem dúvida perceptível todo o conteúdo e finalidade do acto impugnado, pois a decisão de indeferir o pedido de legalização das obras em causa foi circunstanciadamente escalpelizada e fundamentada no decurso de todo o processo, tendo J......... sido sempre notificado de todas as informações, pareceres, propostas e despachos produzidos ao longo daquele - revelando a sua resposta a tais peças (mormente em sede de audiências prévias), uma inequívoca e total compreensão dos factos em causa, da sua envolvência jurídica, e da posição da edilidade. Refira-se aliás que isso mesmo resulta dos “factos provados” na sentença recorrida onde, designadamente, se encontram as respostas às questões colocadas pelo M.º Juiz a quo no âmbito da fundamentação (e que conduziram à parcial procedência da acção). Tal como, de forma pormenorizada, demonstra o Município recorrente nas respectivas alegações de recurso. Por conseguinte, e em boa verdade, o vício de forma por ausência de fundamentação do acto de 22.02.2008 do Município de Almeida não parece ocorrer – visto no referido despacho se mostrarem bem patentes, para um destinatário médio, as razões de facto e de direito que determinaram a sua prolação. De resto, o artigo 125 n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo permite que a fundamentação se traduza “em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto”. Ora, no caso vertente, o despacho que consubstancia a peça impugnada, encontra-se exarado na própria informação prestada pelo competente Departamento Técnico da edilidade - revelando-se assim bem explícito e claro, àcerca da sua subjacente motivação. C.f.r., a tal propósito, e designadamente, o teor dos acórdãos deste TCAS – Sul de 06. 01.2005 (processo 00439/04), de 08.07.2004 (processo 12885/03), de 17.05.2007 (processo 03614/99) e de 24.05.2007 (processo 06477/02). Deste modo, e porque na minha perspectiva o douto aresto do TAF de Castelo Branco incorre em erro de julgamento, o recurso interposto não poderá deixar de obter provimento. |