Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:05/10/2007
Processo:02383/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Magistrado:CLARA RODRIGUES
Descritores:EXECUÇÃO DE SENTENÇA
COMPETÊNCIA DO TCA SUL PARA A EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO JULGADO EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO PELO TCA
Texto Integral:6

Venerando Juiz Desembargador Relator


A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul não se conformando com o douto Acórdão de fls. 33 e segs, que declarou este Tribunal absolutamente incompetente em razão da hierarquia para conhecer da presente Execução de Sentença, considerando como competente o TAF de Lisboa, em consequência do que ordenou a remessa dos autos a este último, acompanhados do processo de recurso contencioso nº 10134/00 no âmbito do qual foi proferido o Acórdão exequendo, dele vem interpor recurso para o STA, o qual é processado como de agravo, com efeito suspensivo e sobe imediatamente nos próprios autos, nos termos dos arts. 140º, 143º nº 1 e 144º nºs 1 e 2 do CPTA e arts.734º nº 1 al. c) e 736º ambos do CPC, por via do art. 140º do CPTA.


Junta: Alegações de Recurso.



ALEGAÇÕES DE RECURSO


Exmºs Juízes Conselheiros do Venerando Supremo Tribunal Administrativo

O presente recurso vem interposto do acórdão que julgou este TCA absolutamente incompetente para a execução da sentença judicial proferida pelo TCA no domínio do complexo normativo anterior ao CPTA, instaurada em 27.02.2007, considerando competente o TAF de Lisboa.
Estribou o acórdão recorrido a decisão de incompetência no facto do TCA ter sido extinto e substituído pelos Tribunais Centrais Administrativos Norte e Sul com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 2004, de acordo com o disposto no art. 8º, al. b) da Lei nº 13/2002 de 19/02 e no art. 2º nº 2 do DL nº 325/2003 de 29/12, e, por outro, de acordo com o art. 8º nº 2 deste último diploma, só os processos pendentes no TCA extinto prosseguirem os seus trâmites no TCAS.
Mais considerando que, de acordo com o art. 44º nº 1 do ETAF vigente compete aos Tribunais Administrativos de Circulo conhecerem de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa, com excepção daqueles cuja competência, em primeiro grau de jurisdição, esteja reservada aos Tribunais Superiores e, concordantemente com o art. 37º do mesmo diploma, os Tribunais Centrais Administrativos, salvo nas matérias específicas em que devem julgar como tal, não têm competência em primeiro grau de jurisdição, razão por que, nesse grau não têm competência em matéria de execução de julgados.
Todavia, conforme tem vindo a decidir o STA, embora com reporte a recursos de sentenças e conflitos negativos de competência entre TACs (cfr. Acórdão de 07/04/05, Rec. 189/05; de 09/01/2007, Rec. 0990/06; de 01/03/07, Rec. 066/07; de 18/05/07, Rec 0430/06; de 27/10/05, Rec. 0964/05), mas perfeitamente adaptáveis à presente decisão sob recurso «Em matéria de execução de sentenças administrativas a regra é a de que é competente para a apreciar o tribunal que tiver "proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição" (1.ª Instância), e, ainda, que a esses autos é apensado o processo executivo, conforme resulta do disposto no art.ºs 164, n.ºs 1 e 2, (execução para a prestação de factos ou de coisas) e 176, n.ºs 1 e 2, do CPTA (execução de sentenças de anulação de actos administrativos), como resultava já, aliás, da legislação anterior, o art.º 7, n.º 4, do DL 256-A/77, de 17.6, e também em conformidade com a regra geral do CPC, o art.º 90, n.° 1.» ( bold e sublinhado nosso ).
Por outro lado, e em consonância com a mesma jurisprudência « Em primeiro lugar, um processo de execução baseado em sentença condenatória nunca é um processo novo, pois não tem existência (autónoma) sem o processo principal ao qual está umbilicalmente ligado. Em segundo lugar, ainda que se considerasse a execução como processo novo, o certo é que o preceito em causa apenas prevê que não sejam "distribuídos processos novos" quando as execuções deste tipo não são distribuídas mas autuadas por apenso ao processo onde foi emitida a sentença exequenda. Finalmente, as normas dos n.ºs 2 e 4 do art.º 5 da Lei n.º 15/2002, interpretadas a contrario sensu, demonstram que sem elas, a esses expedientes processuais - providências cautelares e execuções - seriam aplicáveis as disposições da legislação anterior, justamente por se entender, dogmaticamente, que tais providências não são considerados processos novos.» ( bold nosso ).
No caso em apreço o Mº Pº interpôs em 2000 no TCA um recurso contencioso visando a anulação de acto administrativo, processo que obteve o nº 10134/00, e que veio a ter êxito no Acórdão do STA, proferido, em 01 de Junho de 2006, após recurso jurisdicional do Acórdão do TCA, proferido em 22/09/2005, nos indicados autos.
E, em 23/02/2007, o Mº Pº veio instaurar por apenso ao referido recurso contencioso de anulação nº 10134/00, agora do 1º Juízo Liquidatário do TCA, a execução do mencionado Acórdão do STA que revogou o Acórdão proferido em primeiro grau de jurisdição, naquele 1º Juízo do TCA.
Daí, em consonância com a jurisprudência atrás citada, com as devidas adaptações, sendo embora a presente execução regida pelas disposições do CPTA, conforme a norma transitória do art. 5º nº 4 da Lei nº 15/2002 de 22/02, nem por isso a mesma se pode considerar um processo novo, por não ter existência autónoma,
e, mesmo a considerar - se como processo novo, o certo é que o art. 2º nº 1 da Lei nº 107-D/2003 de 31/12 ( que alterou a Lei nº 13/200 de 19/02) que converteu o TCA num Juízo Liquidatário do TCA Sul, apenas previu que não sejam "distribuídos processos novos", quando as execuções deste tipo não são ( ou não devem ser ) distribuídas, mas autuadas por apenso ao processo onde foi emitida a sentença exequenda.
10º
Salienta - se, a propósito, que esse Venerando STA, tem vindo a julgar Execuções instauradas, após 01/01/2004, por apenso a Acórdãos por si proferidos no domínio do complexo normativo anterior ao CPTA, de que são exemplos, entre outros, os Processos nº 047964A de 31/10/06 e nº 035319A de 11/10/06, para os quais se julgou competente, derivado ao entendimento de que tais execuções embora sigam o regime do CPTA não se tratam de processos novos.
11º
Ao julgar incompetente em razão da hierarquia este TCAS para conhecer da presente Execução, o presente Acórdão, ora em recurso, “esqueceu” a existência de estar afecto a este mesmo TCAS o 1º Juízo Liquidatário, em que o TCA se converteu, inexistindo, no caso, qualquer efeito em razão da hierarquia que afecte a competência deste TCAS para conhecer da presente Execução apensada ao processo de recurso contencioso nº 10134/00, daquele juízo liquidatário.


12º
Pelo que, ao ter - se declarado absolutamente incompetente para conhecer da presente Execução, o Acórdão em recurso incorreu em erro de julgamento por errada interpretação e aplicação das disposições do art. 176º nºs 1 e 2 do CPTA, art. 8º nºs 2 e 3 do DL nº 325/2003, art. 2º nº 1 da Lei nº 107-D/2003 e arts. 44º nº 1 e 37º al. d) da Lei nº 13/2002, com violação destes normativos legais.


CONCLUSÕES

A)
A regra de competência para a apreciar as execuções de sentenças administrativas é a do tribunal que tiver proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição e da apensação do processo executivo a esses autos, conforme arts 164º n.ºs 1 e 2 e 176º n.ºs 1 e 2, do CPTA e também em conformidade com a regra geral do art. 90º nº 1 do CPC, como aliás já resultava da legislação anterior, do art. 7º n.º 4, do DL nº 256-A/77, de 17.6 (cfr. Acórdãos do STA de 07/04/05, Rec. 189/05; de 09/01/2007, Rec. 0990/06; de 01/03/07, Rec. 066/07; de 18/05/07, Rec 0430/06; de 27/10/05, Rec. 0964/05 com as devidas adaptações).
B)
O Mº Pº interpôs, em 2000, no TCA, um recurso contencioso visando a anulação de acto administrativo, processo que obteve o nº 10134/00, e que veio a ter êxito no Acórdão do STA, proferido, em 01 de Junho de 2006, após recurso jurisdicional do Acórdão do TCA, proferido em 22/09/2005, nos indicados autos.
C)
E, em 23/02/2007, o Mº Pº veio instaurar por apenso ao referido recurso contencioso de anulação nº 10134/00, agora do 1º Juízo Liquidatário do TCAS, a execução do mencionado Acórdão do STA que revogou o Acórdão proferido em primeiro grau de jurisdição, naquele 1º Juízo do TCAS.
D)
Um processo de execução baseado em sentença condenatória embora regido pelas disposições do CPTA, conforme a norma transitória do art. 5º nº 4 da Lei nº 15/2002 de 22/02, nunca é um processo novo, por não ter existência (autónoma) sem o processo principal ao qual está umbilicalmente ligado.
E)
É nesse entendimento que esse Venerando STA tem vindo a julgar Execuções instauradas, após 01/01/2004, por apenso a Acórdãos por si proferidos em primeiro grau de jurisdição no domínio do complexo normativo anterior ao CPTA.
F)
O art. 2º nº 1 da Lei nº 107-D/2003 de 31/12 ( que alterou a Lei nº 13/200 de 19/02) apenas prevê que não sejam "distribuídos processos novos" quando as execuções deste tipo não são distribuídas, mas autuadas por apenso ao processo onde foi emitida a sentença exequenda ( cfr. Acórdãos do STA atrás mencionados, com as inerentes adaptações ).
G)
Ao julgar incompetente em razão da hierarquia este TCAS para conhecer da presente Execução, o Acórdão, ora em recurso, não considerou a existência de estar afecto a este mesmo TCAS o 1º Juízo Liquidatário, em que o TCA se converteu ( art. 2º nº 1 da Lei nº 107-D/2003 de 31/12 ), ao qual pertence o processo de recurso contencioso cujo Acórdão se pretende executar, e a que a execução é apensada.
H)
Ao ter - se declarado absolutamente incompetente para conhecer da presente Execução, o Acórdão em recurso incorreu em erro de julgamento por errada interpretação e aplicação das disposições do art. 176º nºs 1 e 2 do CPTA, art. 8º nºs 2 e 3 do DL nº 325/2003, art. 2º nº 1 da Lei nº 107-D/2003 e arts. 44º nº 1 e 37º al. d) da Lei nº 13/2002, com violação destes normativos legais.


Nestes termos e nos mais de direito deve, pois, o Acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que julgue este TCAS competente para conhecer da presente Execução, prosseguindo os autos seus termos, com o que V. Exªs, Venerandos Conselheiros, farão a costumada

JUSTIÇA