Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 12/13/2002 |
| Processo: | 11848/02 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | SUSPENSÃO ACTO NEGATIVO URGENTE PRAZO |
| Data do Acordão: | 01/09/2003 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | 1. Recorre ETE – Empresa de Tráfego e Estiva, S.A. da sentença do TAC de Lisboa que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia da deliberação do Conselho de Administração da APS – Administração do Porto de Sines de 17.1.2002, concluindo as suas alegações de fls. 385 e segs. com o pedido de provimento do recurso e a suspensão requerida, por satisfazer os legais requisitos. Recorre ainda Reboport – Sociedade Portuguesa de Reboques Marítimos S.A. do despacho de fls. 430 que mandou desentranhar as contra-alegações das recorridas, daquele primeiro recurso da ETE, por extemporâneas, concluindo as sua alegação com o pedido de provimento do recurso e a admissão das ditas alegações. Contra-alegou a ETE pela improcedência da alegada tempestividade. 2. Afigura-se manifesta a falta de razão das recorrentes e muito significativo que não tenham apontado sequer qualquer norma violada à sentença ou ao despacho recorridos, como lhes impunha o comando do nº 2 do artº 690º do CPC. Não obstante, porque conhecendo este tribunal de direito e de facto e dada a natureza urgente não se promove o cumprimento do disposto no nº 4 do mesmo preceito. 2.1. Quanto ao primeiro recurso, note-se, antes de mais, que nas suas divagações, a recorrente não deveria ignorar o princípio de presunção de legalidade do acto administrativo - trave mestra da actuação da Administração ao prosseguir “o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos” (nº 1 do artº 266º da CRP) , isto é, que o acto se deve ter como conforme à lei, até que em sede de recurso e não no meio processual acessório de suspensão da eficácia, venha a ser declarado de inválido - Cfr. Acs. do STA de 9.6.87, A.D. 317, 9.692, A.D. 379, 19.4.94, R. 34147 e 14.5.96, R. 40239. De resto, releva é que o acto suspendendo em nada alterou a situação jurídica da requerente e nessa base, deparamo-nos com um acto de conteúdo negativo e não restam dúvidas sobre a inadmissibilidade deste meio processual acessório, como aliás é pacífico na Doutrina e na Jurisprudência. Assim Marcello Caetano, Manual, 10ª ed., Vol.I, p. 566; Freitas do Amaral, Lições, IV Vol., p. 318; Sérvulo Correia, Noções D. Administrativo, I Vol., p. 527. Também a nossa Jurisprudência entende, ser o acto de conteúdo negativo insusceptível de suspensão de eficácia: “ I - Os actos de conteúdo negativo são insusceptíveis de suspensão de eficácia prevista e regulada nos artºs. 76º e segs. da LPTA. II - Consideram-se actos de conteúdo negativo os actos administrativos não produtores de modificação na ordem jurídica, mantendo inalterada a esfera jurídica do administrado.” - Ac. do STA de 24.10.96, R. 41029A. No mesmo sentido decidiu o STA por exemplo os Acs. de 27.6.96, 9.7.96, 24.9.96 e 1.10.96, dos Recursos nºs. 40398, 40563, 40954, 40864, respectivamente. Por sua vez, o Ac. do STA de 30.10.97, R. 42790, ensina qual a razão por que no caso concreto não é viável a suspensão: “neste incidente o tribunal não pode compelir a administração à prática de actos jurídicos positivos nem se pode substituir a esta na prolação de tais actos” Neste mesmo sentido decidiu o Ac. de 14.5.98 - P. 1123-A/98, deste TCA: “A suspensão do acto não traria qualquer efeito útil para o requerente, a menos que se entendesse, traduzir-se o pedido de suspensão na concessão do que se pediu através do requerimento dirigido à administração. Só que tal não é viável, por, praticar um acto cujo objecto ou conteúdo seja de sinal contrário ao acto cuja suspensão está em causa, significar uma interferência do poder judicial na esfera própria da função administrativa. O Tribunal, neste meio processual acessório, não pode compelir a administração á prática de actos jurídicos, nem se pode substituir a esta, na prolação de tais actos.” Deste modo, a suspensão deve ser rejeitada, “porque os actos administrativos meramente negativos ou negativos em sentido próprio não são susceptíveis de pedido de suspensão de eficácia” - Ac. do TCA de 8.10.98 - P. 1869. Esta orientação é assim constante, de inúmeros Acórdãos deste TCA, como por último exemplo pode ver-se do R. 3717/99 de 25.11.99 que observa: “Sempre que se esteja perante um acto de conteúdo negativo, insusceptível de ser suspenso pela sua própria natureza, tal situação acarreta a verificação de um pressuposto processual de admissibilidade do incidente de suspensão de eficácia de acto administrativo que, a verificar-se, conduz ao não conhecimento do pedido efectuado e sua consequente rejeição.” Aliás, como se vê do respectivo texto constante de fls. 141 e 142 e a sentença recorrida realça, na linha do parecer do Ministério Público, a deliberação suspendenda mais não é que um mero acto instrumental no procedimento de celebração do contrato, está desprovido de natureza vinculativa e de eficácia externa, sem as características de acto administrativo, tal como o artº 120º do CPA define o respectivo conceito. De todo o modo, se houvesse de conhecer de fundo, sempre o pedido de suspensão improcederia, porque de acordo com a Doutrina e a Jurisprudência uniformes, os requisitos legalmente previstos são de verificação cumulativa, bastando pois a não verificação de um deles para que a suspensão não seja deferida. Quanto ao prejuízo de difícil reparação, tem o requerente o ónus de especificar e concretizar os prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação e alegar factos concretos demonstrativos ou que façam presumir esses prejuízos. Ou seja, este requisito tem de ser demonstrado pelo requerente da suspensão, que deve invocar de forma especificada e concreta os prejuízos, em termos de causalidade adequada, que lhe advirão provavelmente para si ou para os interesses que defenda, da execução do acto, não bastando a mera utilização de argumentos vagos ou genéricos e abstractos, sem qualquer suporte em factos que permitam apreciar em termos objectivos, qual o alcance do alegado. Certo é que a dificuldade de reparação dos danos se deve avaliar segundo um juízo de probabilidade, não só assente nos elementos probatórios que resultem dos autos e também com base na experiência comum das coisas, mas sempre no estrito respeito pelos limites da invocação do interessado. No caso sub judice não se verifica minimamente este requisito, posto que a requerente não cumpriu o ónus de invocação e de demonstração da dificuldade de reparação dos prejuízos ficando-se por indicações vagas, genéricas e hipotéticas, sem qualquer nexo causal e que afinal não estão concretizados e menos ainda demonstrados e tanto bastaria para ser indeferida a suspensão, por faltar o requisito da alínea a) do nº 1 do art. 76º da LPTA. Mais ainda, sempre seria de indeferir o requerido por se verificar igualmente a falta do requisito previsto na alínea b) do nº 1 do artº 76º da LPTA, porque com o deferimento da suspensão sobreviria manifestamente uma grave lesão do interesse público, originando perturbação que pode pôr em causa o abastecimento do país e a segurança do porto, em especial com os fundamentos que a resolução de fls. 169 evidencia e que não mereceram da recorrente qualquer resposta satisfatória. Acresce, afinal, resultarem do processo fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso, porque configurando-se a deliberação suspendenda não como um acto administrativo mas meramente preparatório e instrumental do procedimento, como já se deixou referido, onde também falha o requisito previsto na alínea c) do nº 1 do artº 76º da LPTA. 2.2. Quanto ao segundo recurso, a construção da recorrente mais não é que um absurdo para justificar a injustificável apresentação extemporânea das alegações e constitui pretensão a raiar a má fé: defende que a natureza urgente do processo só vigora e se mantém até à decisão, para tanto invocando um Acórdão do TRC. Obviamente, o argumento é em si mesmo falacioso, posto que enquanto não exista decisão transitada em julgado não há decisão e portanto deverá sempre manter-se a natureza urgente do processo, sob pena de se frustrar a respectiva essência, enquanto não se consubstanciar a definição que só o julgado transitado assegura. De resto, sendo a própria recorrente quem afirma que o processo se mantém urgente enquanto se encontra na 1ª instância, não justifica afinal por que não cumpriu a urgência do prazo se era precisamente da 1ª instância que se tratava e deveria aplicar-se o prazo respectivo. O despudor da recorrente é tanto maior quanto unívocos e categóricos são os comandos do artº 6º e do nº 1 do artº 113º da LPTA, que igualmente não consentem a aplicação supletiva do CPC, quando como no caso existem regras próprias e a Doutrina e a Jurisprudência sustentam pacífica e uniforme orientação sobre a matéria. 3. Em conclusão, segundo o meu parecer: a) A douta sentença recorrida não merece qualquer reparo pois sendo a deliberação suspendenda mero acto instrumental no procedimento de celebração do contrato e de acto de conteúdo negativo, foi correctamente indeferido o pedido de suspensão de eficácia, mas ainda que houvesse de conhecer de fundo, o pedido de suspensão sempre improcederia porque a requerente não demonstrou satisfazer quaisquer dos requisitos do nº 1, alíneas a), b) e c) do artº 76º da LPTA. b) O despacho recorrido que mandou desentranhar as contra-alegações por extemporâneas, deve ser confirmado e improceder o recurso. |