Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/13/2009
Processo:05529/09
Nº Processo/TAF:00558/09.9BELSB
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:ACÇÃO COMUM.
VALOR DA CAUSA.
PRESCRIÇÃO.
LITIGÂNCIA MÁ-FÉ.
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto, pelo então A., do saneador/sentença proferido, a fls. 278 e segs., pelo TAC de Lisboa, que fixou o valor da causa em 14963,95 euros, não condenou o R. por litigância de má - fé e julgou procedente a excepção peremptória da prescrição do direito do A. e absolvendo o R. do pedido.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente, imputa à sentença em recurso violação dos arts. 473º e segs. do CC, em especial o art. 482º do mesmo diploma e os arts 305º, 456º e 457º do CPC

O Município recorrido contra - alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida.

II – Na decisão em , tendo em conta apenas o interesse para decisão da excepção extintiva da prescrição, foram dados como provados, com base na prova documental e por acordo, os factos constantes dos pontos 1 a 4, a fls. 281, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Quanto à decisão sobre o valor da causa.

Defende o recorrente que o valor da presente acção é de 2.500,00 euros, com fundamento em que aquele foi o valor fixado nos autos por decisão transitada em julgado e não o de 14.963,95 euros fixado na decisão ora em recurso, não havendo elementos que permitam alterar aquele valor, dado não constar ainda «a utilidade económica imediata do pedido».

Com efeito, por decisão proferida, a fls. 246 dos autos, pelo Tribunal Cível de Lisboa, onde então corriam os presentes autos, foi atribuído pelo Mmº Juiz, face à divergência das partes, o valor à Acção de 2.500,00 euros, sendo que, ulteriormente, aquele tribunal se julgou incompetente em razão da matéria para conhecer dos presentes autos.

No despacho saneador ora em recurso o tribunal veio a apreciar novamente a questão fixando agora o valor à causa de 14.963,95 euros.

O artigo 315º (redacção anterior à do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, aqui ainda aplicável), refere, no seu nº 1, que “O valor da causa é aquele em que as partes tiverem acordado, expressa ou tacitamente, salvo se o juiz, findos os articulados, entender que o acordo está em flagrante oposição com a realidade, porque neste caso fixará à causa o valor que considere adequado”.

Considerando - se, de acordo com o nº 2 do mesmo artigo, que se o juiz não tiver usado desse poder, definitivamente fixado o valor, na quantia acordada, logo que seja proferido despacho saneador.

Por sua vez, prescreve o artigo 672º (redacção então em vigor) que “Os despachos, bem como as sentenças, que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo, salvo se por sua natureza não admitirem o recurso de agravo”.

No caso em apreço, o 1º despacho que fixou o valor em 2.500 euros foi proferido antes do despacho que se considerou incompetente em razão da matéria, para conhecer da acção e dele apenas caberia recurso com o que se viesse a interpor da decisão final ou que pusesse termo ao processo (art. 142º nº 5 CPTA), motivo por que se nos afigura que, aquando da 2ª decisão sobre o referido valor da causa, proferida pelo tribunal julgado competente no saneador, ora em recurso, não se pode ter a 1ª decisão como transitada em julgado.


Aliás, afigura - se - nos que a solução a dar aqui não passa pela situação de saber se essa 1ª decisão constitui ou não caso julgado, mas antes de saber se o valor nela decidido se pode ou não considerar fixado definitivamente.

Como refere Abílio Neto, no seu Código de Processo Civil Anotado, em anotação ao art. 315º, quer na 13ª edição, anterior ao Dec. Lei 303/2007 de 24/08, quer na 19ª edição, já na redacção actual «Neste preceito é fixado um momento a partir do qual o valor processual da causa, designadamente para efeitos de recurso, se considera definitivamente fixado, ficando precludida a possibilidade de posteriormente o alterar, ainda que se encontre em flagrante oposição com a realidade: esse momento coincide com prolação do despacho saneador, nas causas que o comportem, ou da sentença final, nas causas onde não haja lugar a despacho saneador.».

Actualmente, a redacção dada ao art. 315º do CPC pelo DL 303/2007, veio atribuir ao Juiz a competência para fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes (nº 1), determinando o nº 2 do mesmo artigo o momento dessa fixação como sendo no despacho saneador, salvo nos processos a que se refere o nº 3 do art. 308º e naqueles em que não haja lugar a despacho saneador, sendo então fixado na sentença.

Assim sendo, afigura - se - nos que nada impedia que o Mmº Juiz a quo no despacho saneador ora em recurso, tivesse reapreciado a questão do valor da causa atribuindo - lhe agora o valor de 14.963,95 euros, valor esse que nos parece devidamente fixado, pelas razões que o fundamentaram, sendo certo que é o próprio A., ora recorrente que na p.i. relega para execução de sentença a fixação do valor a indemnizar e neste recurso afirma “não constar ainda a utilidade económica imediata do pedido”.

Aliás, a não se considerar este mesmo valor não poderia haver lugar ao presente recurso sobre a decisão da prescrição, por o valor anteriormente atribuído ser inferior à alçada do tribunal de 1ª instância.

Daí que, em nosso entender, a decisão recorrida não tenha violado o art. 305º do CPC como o recorrente lhe imputa.

IV - Quanto à decisão sobre a prescrição do direito resultante do enriquecimento sem causa.

Defende o recorrente que o prazo de três anos para propor a presente acção com fundamento no enriquecimento sem causa tem de ser contado a partir da data de 02.12.2004, data da decisão final proferida pelo STJ, na acção de indemnização que havia proposto contra o mesmo R, pelo que na data de entrada, em 14.11.2007, da presente acção ainda não havia o corrido a referida prescrição.

Estabelece o art. 482º do C. Civil que “o direito à restituição por enriquecimento prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do enriquecimento”.

Por sua vez, prescreve o art. 306º nº 1 do C. Civil que “o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido”.

Como se fundamenta no AC. STJ de 26/02/04, Proc. 03B3798, in www.dgsi.pt, «O instituto da prescrição extintiva é endereçado fundamentalmente à realização de objectivos de conveniência ou oportunidade. Não lhe sendo obviamente estranhas razões de justiça, a prescrição arranca também da ponderação de uma inércia negligente do titular do direito em exercitá-lo. Visando a prescrição desde logo satisfazer a necessidade social de segurança jurídica e certeza dos direitos e, assim, proteger o interesse do sujeito passivo, esta protecção é dispensada atendendo também ao desinteresse, à inércia negligente do titular do direito em exercitá-lo.
O prazo de três anos (que é o que aqui se discute) conta-se do momento em que o empobrecido tem conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, ou seja, conta-se o prazo desde que aquele sabe que ocorreu um enriquecimento à sua custa e quem se encontra enriquecido. Este regime representa um prazo de prescrição mais dilatado da restituição por enriquecimento sem causa em relação à obrigação de indemnização, já que na responsabilidade civil o prazo de três anos inicia-se sem que o lesado conheça a pessoa do responsável (art. 498º nº 1 do CC) enquanto na restituição por enriquecimento exige-se esse conhecimento para início do prazo.
Como escreve Menezes Leitão (7), "será, portanto natural já ter decorrido a prescrição do direito com base na responsabilidade civil, mas tal ainda não ter acontecido com base no enriquecimento sem causa, referindo a lei expressamente que tal não prejudica o recurso à acção de enriquecimento".
Tal situação não foi, também, indiferente para a redacção do citado art. 482º, na medida em que, ressalvando-se neste o decurso do prazo de prescrição ordinária, naturalmente se previu que, em diversas situações, o prazo de prescrição para o exercício do direito de restituição fundado no enriquecimento (prazo curto) poderia iniciar-se mesmo depois de decorrido o período de três anos a contar da deslocação patrimonial havida.
O instituto do enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária (8) (art. 474º do C.Civil), isto é, "não há lugar à restituição por enriquecimento quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento".
Donde, como lógico corolário, o prazo de prescrição não se inicia enquanto o empobrecido pode invocar causa concreta para o respectivo empobrecimento, que o mesmo é dizer enquanto tiver à sua disposição outro meio ou fundamento que justifiquem a restituição.
Assim,"o prazo de prescrição do direito à restituição por enriquecimento sem causa, porque só se conta a partir da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete (art. 482º do CC), não abarca o período em que, com boa fé, se utilizou, sem êxito, outro meio de ser indemnizado." (bold nosso) – Cfr. ainda Acs. do STJ de 02/12/04, Proc. 04B3828, de 27/11/03, Proc. 03B3091 e de 24/02/99, Proc. 98B1201.

No caso em apreço o A., ora recorrente intentou a presente acção em 14.11.2007.

Todavia, o ora recorrente havia interposto, em 1997, uma acção contra a ora recorrida, pedindo o reconhecimento da sua qualidade de arrendatário rural e o pagamento de uma indemnização por parte desta, pelo facto de ter tomado posse administrativa da parcela de terreno que agricultava desde Janeiro de 1980, acção essa em que o STJ, por acórdão, de 02/04/2004, veio a confirmar a decisão do TRL que havia declarado nulo o contrato de subarrendamento rural verbal celebrado entre o aqui recorrente e o arrendatário Vasco …, negando - - lhe o direito à indemnização devida aos subarrendatários em caso de expropriação por utilidade pública.

Assim, atenta a natureza subsidiária do instituto do enriquecimento sem causa (art. 474º do CC), que o prazo de prescrição do direito à restituição por enriquecimento sem causa (art. 482º CC), no caso em apreço, só se conte a partir da data da notificação da decisão definitiva na acção de indemnização, proferida pelo STJ, em 02.04.2004, pelo que não se encontrava prescrito, o alegado direito, na data em que intentou a presente acção, por não abarcar o período em que, com boa - fé, utilizou, sem êxito, outro meio de ser indemnizado.

Assiste, pois, nesta parte razão ao recorrente, tendo a decisão recorrida violado os arts. 482º e 474º ambos o CC.

V – Quanto à decisão sobre a litigância de má - fé.

Nas suas alegações de recurso, o recorrente limita - se a pedir a anulação da decisão recorrida que considerou improcedente o pedido do A. de condenação do R. por litigância de má - fé e, a prosseguirem os autos, ser reapreciada a conduta do R., e condenado como tal numa indemnização a se favor.

E, embora impute à mesma decisão a violação dos arts. 456º e 457º do CPC, não aduz qualquer argumento do qual se extraia a referida violação pela decisão recorrida.

Ora, não evidenciando, pois, a alegação do ora recorrente os motivos da discordância face ao decidido nesta questão, que tal obste ao conhecimento do objecto do recurso jurisdicional nesta parte.

Não obstante sempre se dirá que, tal como considerou a decisão em recurso, não se denota dos autos que qualquer das partes tenha actuado processualmente com dolo ou negligência, já que antes se afigura é que cada uma das partes tem vindo a pugnar pela defesa do entendimento que resulta das suas respectivas convicções, pelo que ao dessa forma ter decidido o saneador/sentença em crise não merca censura, não se mostrando violadas aquelas referidas disposições legais.

VI – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser dado parcial provimento ao recurso, revogando - se o saneador/sentença na parte em que julgou procedente a excepção extintiva da prescrição e substituindo - a por outra que a considere improcedente, no mais se mantendo a decisão recorrida, baixando os autos em seguida à primeira instância, a fim de aí seguirem os seus termos, por impossibilidade de dar cumprimento ao disposto no nº 4 do art. 149º do CPTA.