Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 09/15/2006 |
| Processo: | 01907/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | CADUCIDADE ACTO DE EXECUÇÃO IRRECORRIBILIDADE |
| Data do Acordão: | 10/11/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 30.5.2006 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgando verificada a excepção peremptória de caducidade do direito de acção de O...., absolveu da totalidade do pedido o Réu Município de Tavira. * Na minha perspectiva, o sentido da decisão recorrida não merece censura. Na verdade, objecto dos presentes autos de providência cautelar é o despacho do Presidente da Câmara de Tavira de 26 de Junho de 2004, onde é ordenado se dê seguimento à demolição da garagem, construída sem a competente licença municipal, por O.... . Todavia, e como elucidativamente resulta do seu próprio texto, o despacho assim impugnado constitui tão só um mero acto de execução de uma anterior decisão já tomada, cujo teor era há muito do conhecimento do ora recorrente ( que inclusivamente se pronunciara em sede de audiência do interessado, em 3.12.2003, sobre esse intuito do Município de proceder à demolição da obra não licenciada). O despacho de 26.6.2004 nada decide pois, tendo meramente por função accionar ou “dar seguimento” (como nele se diz) a determinação camarária precedente, visando a irradicação da garagem ilegalmente edificada – constituindo assim um simples acto de execução que, como tal, não é contenciosamente recorrível. Por outro lado, como resulta do atrás exposto e da decisão do TAF de Loulé, na data da instauração da presente providência cautelar mostrava-se há muito esgotado o prazo de três meses (artigo 58 n.º 2 alínea b) do CPTA) para recorrer do acto anterior - não se vislumbrando mínimamente como poderia o caso concreto inserir-se nas hipóteses contempladas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 4 do artigo 58 do CPTA, (“A conduta da Administração ter induzido o interessado em erro” ou “O atraso dever ser considerado desculpável, atendendo à ambiguidade do quadro normativo aplicável ou às dificuldades que, no caso concreto, se colocavam quanto à identificação do acto impugnável, ou à sua qualificação como acto administrativo ou como norma” ou “Se ter verificado uma situação de justo impedimento”), tendo em vista a excepcional dilatação do prazo ali prevista. Assim, face à irrecorribilidade do acto identificado por Orlandino Rosa na sua petição de 7 de Setembro de 2004, e à manifesta impossibilidade de aproveitar em sua substituição o acto anterior da edilidade que ordenou a demolição (por entretanto se mostrar já inapelávelmente decorrido o prazo de três meses fixado no artigo 58 n.º 2 alínea b) do CPTA), a providência intentada não poderia deixar de soçobrar. Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |