Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 10/01/2007 |
| Processo: | 03080/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | PENSÃO DE RESERVA PENSÃO DE REFORMA SUPLEMENTO DE CONDIÇÃO MILITAR CGA |
| Data do Acordão: | 12/18/2008 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente Recurso Jurisdicional vem interposto do acórdão proferido em 22.05.2007 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgando procedente a Acção Administrativa Especial intentada por A.......... contra a Caixa Geral de Aposentações, anulou o despacho de 3 de Abril da Direcção desta entidade, e condenou a CGA “a praticar novo acto que proceda à alteração da pensão de reforma do Autor A........., de forma a passar a incluir o Suplemento da Condição Militar” * Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada. É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação da recorrente CGA, subsiste em confronto com a criteriosa argumentação expendida na decisão do TAF de Sintra. Importa salientar desde logo que na presente acção, interposta contra a Caixa Geral de Aposentações, se mostra em causa o despacho de 3 de Abril de 2006 da Direcção da mesma Caixa (e não o despacho de 05.09.1995, ou qualquer indeferimento tácito). E nesse despacho de 03.04.2006, a Direcção da CGA opõe-se a alterar a pensão de reforma do coronel A........., por inclusão do SCM – apresentando como justificação dessa recusa a circunstância de não haver sido parte no processo (n.º 390/04.6BESNT do TAF de Sintra, intentado pelo mesmo militar contra o Ministério da Defesa Nacional), cujo acórdão de 21.01.2005 determinava, designadamente, a inclusão no cálculo da remuneração de reserva, do suplemento de condição militar, para efeitos de fixação da pensão de reforma do referido oficial do Exército. De facto, e na sequência da referida decisão, o Exército modificou o valor da pensão de reserva de A........, e de seguida informou a CGA de que haveria lugar à correspondente alteração da pensão de reforma, por inclusão do SCM (suplemento de condição militar). Ora, é precisamente com base nos elementos e informações recebidos dos serviços do Exército que a CGA procede ao cálculo das pensões de reforma dos militares (de resto, segundo o disposto no artigo120 n.º 2 do Estatuto da Aposentação). Por conseguinte, e como bem refere o douto acórdão recorrido, “tendo havido alteração nos elementos fornecidos pelo Exército, seja por força de sentença judicial, seja, por hipótese, por força de uma eventual correcção oficiosa de lapso, a verdade é que a Caixa Geral de Aposentações se encontra vinculada, por força do n.º 2 do artigo 120 do Estatuto da Aposentação, a alterar o valor da pensão de reforma para que se verifique a compatibilização entre o cálculo das pensões de reserva e de reforma exigida legalmente”. Nesta conformidade, procedeu correctamente a decisão do TAF de Sintra, ao anular, por violação do artigo 120 n.º 2 do Estatuto da Aposentação, o despacho de 03.04.2006 da Direcção da CGA – impondo outrossim a prática de novo acto que altere a pensão de reforma de A............., por inclusão do SCM. Afigura-se-me, por consequência, que o presente recurso jurisdicional não deverá obter provimento. |