Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 04/12/2000 |
| Processo: | 02679/99 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | PROFESSORES ZONA PEDAGÓGICA MESTRADO DL 384/93 DE 18/11 |
| Data do Acordão: | 03/08/2001 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Observações: | Ac. STA - 08-03-2001 - Procº 47914 Ac. TC - 10-10-2002 - Pº 124/02 |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso contencioso interposto do despacho de 13-11-98 do Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa que em recurso hierárquico necessário, manteve o despacho da Directora do DEGRE de 19-8-98, que revogara a colocação do recorrente no Centro de Área Educativa da Grande Lisboa, após a sua admissão ao concurso para os lugares da zona pedagógica, aberto por aviso publicado no DR nº 2369-A/98 II série de 19-2-98. ~ O fundamento do acto recorrido foi o facto de o recorrente não possuir o requisito contido no corpo do artº 5º do DL nº 384/93 de 18-11, com a redacção introduzida pelo artº 1º do DL nº 16/96 de 8-3, ou seja, não ser professor contratado à data da abertura do concurso. O recorrente, não negando a falta deste requisito, refere, no entanto, que deveria também ser considerado opositor ao referido concurso por ser bolseiro do Ministério da Indústria e Tecnologia, com vista à obtenção de mestrado, já que constitui imperativo da progressão na carreira docente a valorização profissional, pelo que não poderia ser discriminado por ter optado por essa valorização, em detrimento do exercício de funções docentes, o que viola o princípio da justiça e Igualdade consignados no artº 266 nº2 da CRP. Antes de mais há a referir que parece verificar-se a caducidade do acto impugnado. Na verdade, o referido concurso tinha em vista a colocação de professores para o ano escolar de 1998-1999 em escolas e quadros de zona pedagógica, nos termos do respectivo aviso de abertura ( fls 16 ). Assim, sendo este concurso anual, nos termos do artº 4º do DL nº 384/93, e tendo já decorrido o referido ano lectivo, não pode ser reposta a legalidade eventualmente violada, ou seja, colocado o recorrente a leccionar na zona pedagógica em causa, nesse ano lectivo. Mas ainda que assim não fosse, o recurso não mereceria, de todo o modo, provimento, pois o tipo de ensino inerente às zonas pedagógicas tem objectivos que têm que ser imediatamente satisfeitos dada a sua própria natureza, sendo o respectivo provimento feito por conveniência urgente de serviço (artºs 2º e 9º do citado Decreto Lei ) o que o torna incompatível com qualquer outra função que não seja ou não permita, o exercício efectivo de funções. Assim, não é defensável que os lugares sejam preenchidos por quem se encontra ou se encontrava a valorizar-se profissionalmente, o que pressupõe um desligamento do ensino, incompatível com o escopo do diploma em causa, que é a continuidade de funções e um vínculo directo e imediato ao seu exercício. Deste modo, os professores contratados podem concorrer aos quadros da zona pedagógica com vista à sua estabilização profissional mediante a aquisição dum vínculo jurídico adequado (cfr preâmbulo do DLnº 384/93 ). Ora, além do recorrente não ser professor contratado, não reunia as condições referidas nas alíneas b)e d) do citado artº 5º, aliás mantidas na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 15-A/99, de 19-1, como seja o exercício da docência no ano lectivo imediatamente anterior, já que no ano de 1997/98 esteve exclusivamente dedicado ao mestrado ( artºs 9, 12, 17 e 18 da petição). Parece-nos, pois, manifesto, que a lei não permite a admissão ao concurso em causa de professores que já tenham leccionado mas que, por qualquer razão, se encontram, à data de abertura do concurso, desligados do serviço. A tal se deverá, por certo, a dificuldade de controle dos motivos de natureza privada ou pública que levaram à interrupção de funções, bem como da definição temporal desta, como factores que podem prejudicar a prossecução dos objectivos de estabilidade da função docente. Nestes termos, não poderia a entidade recorrida, contrariando a lei, admitir o recorrente. E movendo-se, neste campo, no exercício de actividade vinculada, não é defensável que se invoque apenas, como vícios do acto impugnado, a violação de princípios gerais de direito, como ocorre no presente, violação essa que,aliás, como decorre do exposto não se pode verificar. Termos em que somos do parecer de que o presente recurso não merece provimento. |