Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/02/2004
Processo:06467/02
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Artur Barros
Descritores:INSTITUTO DO TRABALHO PORTUÁRIO
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Data do Acordão:02/05/2009
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral: A sentença recorrida não se debruçou sobre o mérito do recurso contencioso, porquanto considerou o tribunal administrativo incompetente em razão da matéria. Não faz, por isso, sentido imputar-lhe a nulidade decorrente da omissão de pronúncia, ainda que essa imputação respeite à não consideração de alguns dos argumentos utilizados pela recorrente para justificar o direito que o acto contenciosamente recorrido lhe não reconheceu.
Na verdade, a nulidade a que se reporta a al. d) do nº 1 do artigo 668º do CPC funda-se na omissão de pronúncia sobre questões a decidir, e não sobre os argumentos usados pelas partes – cfr., v.g., o Ac. do STA, de 04.03.200, proc. 0391/03 e a jurisprudência uniforme aí citada “I - A nulidade de sentença (ou acórdão) apenas se verifica quando se não aprecie questão que nela tenha que decidir-se, e não já quando deixe de apreciar simples considerações ou argumentos formulados pelas partes.
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Por outro lado, a contradição a que se refere a al. c) como causa de nulidade da sentença é a que se estabeleça entre os fundamentos e a decisão, e não qualquer erro de interpretação da lei, da jurisprudência ou da doutrina aplicada, mormente quando é claro o entendimento adoptado, e entre este e a decisão se estabelece articulação coerente II - Não existe contradição ente os fundamentos e a decisão, motivadora da nulidade do acórdão, quando a solução a que este chegou decorre logicamente da fundamentação coerente em que se baseou” – cfr. Ac. citado na nota anterior..
Finalmente, o acto contenciosamente impugnado incidiu sobre a relação jurídica de emprego que o recorrente tem com o Instituto do Trabalho Portuário (doravante ITP) e que ele pretendia ver modificado pela via da sua promoção a categoria superior. Tal relação assenta no contrato individual de trabalho, como decorre explicitamente da lei, sendo regulada, no essencial, designadamente quanto à evolução da carreira, pelo direito privado, como entendeu a sentença e a lei não deixa margem para dúvidas ao adoptar o regime laboral do contrato individual de trabalho.
E sendo assim, o Conselho Directivo do ITP não tem poderes para definir autoritariamente o concreto estatuto da recorrente, enquanto seu trabalhador, situando-se empregador e trabalhador no mesmo plano contratual. Por isso, havendo divergências acerca desse estatuto, só o tribunal pode definir executoriamente os direitos e deveres das partes. Não é, pois, decisão que se imponha por si e seja, por isso, contenciosamente recorrivel o acto objecto da sentença recorrida, a qual, a meu ver, decidiu bem, porquanto a relação material controvertida é essencialmente regulada pelo direito privado.
Ao contrário do que defende o recorrente, é irrelevante para determinar a natureza da sua relação de emprego com o ITP – que é regulada pelo contrato individual de trabalho – ou para modificar essa natureza no que respeita à sua promoção, o facto que, na sua perspectiva, lhe confere o direito a esta promoção (o exercício de funções dirigentes) : esse direito, se existir, insere-se no feixe de direitos que comporta a relação jurídica de emprego estabelecida com o ITP, sem mudar a natureza jurídica essencial de direito privado desta relação.
A questão poderá expor-se com maior nitidez se considerarmos um contrato individual de trabalho com uma pessoa de direito privado e cujo trabalhador adquirisse o direito à promoção por efeito do exercício temporário de funções públicas a que a lei conferisse esse efeito vinculativo para ambas as partes contratuais. Nem por isso a recusa da entidade patronal em promover o trabalhador configura a prática de um acto administrativo sujeito à jurisdição administrativa.
Ora, o facto de o ITP ser um instituto público não muda o essencial da questão, posto que o recorrente está sujeito ao contrato individual de trabalho.
E também não alteram a natureza jurídica de direito privado da relação jurídica de emprego do recorrente as adaptações a que se refere o nº 1 do artigo 21º do DL 282-C/84, de 20/8, que não descaracterizam o essencial do contrato individual de trabalho, a que o legislador quis claramente sujeitar o pessoal do ITP.
Bem decidiu, pois, a douta sentença recorrida, pelo que improcede, a meu ver, o recurso.