Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/17/2007 |
| Processo: | 12789/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo |
| Magistrado: | Rui Castanheira |
| Descritores: | COMPLEMENTO DA PENSÃO DE REFORMA |
| Data do Acordão: | 02/08/2007 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | J…., Capitão da Força Aérea na reforma, vem interpor recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito do General Chefe do Estado Maior da Força Aérea respeitante ao pedido por si formulado quanto ao pagamento do complemento da pensão de reforma a que se acha com direito. Invoca o vício de violação de lei do acto recorrido. * A autoridade recorrida suscita a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, por falta de objecto, visto que a situação do recorrente foi definida na sequência da entrada em vigor do DL 328/99, de 18/8, por acto levado ao conhecimento do recorrente a 2/11/99, e posteriormente reafirmada em 5/6/2000 e 6/7/2000, dos quais foi devidamente notificado, como se comprova dos documentos insertos no processo instrutor.Ora, o recorrente nunca reagiu contra aqueles actos definidores da situação jurídica que ora pretende ver apreciada, tendo-se formado, destarte, caso resolvido ou decidido. Mais pugna a autoridade recorrida pelo acerto do posicionamento do recorrente, em termos de pensão de reforma, face às alterações sucessivamente nela introduzidas pela legislação atinente. * Afigura-se-me que procede integralmente a excepção do caso resolvido ou decidido, nos termos e pelos motivos invocados pela autoridade recorrida e que, por isso, não se formou acto tácito de indeferimento, por inexistência de qualquer dever legal de decidir o requerimento do recorrente de 25/9/2002. Em consequência, o recurso carece de objecto, devendo ser rejeitado, nos termos do art.º 57º § 4º do RSTA. * Mas mesmo que assim se não entenda, a pretensão do recorrente não merece provimento pelos motivos invocados pela autoridade recorrida, que, em minha opinião, interpreta correctamente as disposições legais aplicáveis, no sentido de manter a pensão no montante fixado.* Por tudo o exposto, entendo que o recurso contencioso não merece provimento. |