Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/14/2007
Processo:02607/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:DIREITO COMUNITÁRIO
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO
RECUPERAÇÃO DA AJUDA CONCEDIDA
Data do Acordão:06/16/2011
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 12.01.2007 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que, julgando procedente a acção administrativa especial interposta por “A...-B... – I..... ..., Lda” contra IFADAP – Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas / INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, anulou a decisão do Conselho de Administração destes Institutos (actualmente em processo de fusão), corporizada no ofício n.º 50991 de 14.10.2005, determinando a reposição da quantia de 59.755,38 Euros, recebida no âmbito do programa comunitário “Poseima”.


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Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente subsiste em confronto com a douta argumentação expendida na decisão do TAF do Funchal.

Efectivamente, tendo em linha de conta a reconhecida prevalência do direito comunitário (Constituição da República Portuguesa, artigo 8 n.º 4), depara-se com a prescrição do procedimento para recuperação da ajuda concedida, por tal acção se haver iniciado decorridos já mais de quatro anos após a atribuição daquele apoio. E isto face ao estabelecido nas disposições do Regulamento (CE) n.º 2988/95 do Conselho, do Regulamento (CE) n.º 1600/92 do Conselho (presentemente revogado), do Regulamento n.º 1696/92 da Comissão, e do Regulamento (CE) n.º 4045/89 do Conselho.

Na verdade, as ajudas em causa (respeitantes à campanha do “Poseima” de 1999) foram peticionadas e concedidas nesse mesmo ano – tendo sido efectuados os correspondentes pagamentos ainda no decurso de 1999. Por outro lado, o IFADAP/INGA só no ano de 2005 (através do ofício n.º 014697 de 14.03.2005), procedeu à notificação da “A....-B........”, comunicando a esta sociedade a intenção de recuperar o valor de tal apoio, por este haver sido indevidamente facultado.

Contudo, nessa data já havia decorrido há muito o prazo de prescrição do procedimento, que “é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade” (nos precisos termos do disposto no artigo 3º n.º 1 do Regulamento (CE) n.º 2988/95, de 18.12.1995 do Conselho das Comunidades Europeias).

De resto, e em consonância, na demais legislação comunitária aplicável igualmente se acha previsto que as acções de controlo para apuramento de eventuais irregularidades tenham lugar no decurso daquele prazo de prescrição (v. o teor dos artigos 1º n.º 1, 2º n.º 4 e 4º do também citado Regulamento (CE) n.º 4045/89 do Conselho, de 21.12.1989).

Deste modo, a pretensão do recorrente (que a contagem do prazo apenas tivesse início com o conhecimento da irregularidade por parte da Administração) não encontra apoio na letra do artigo 3º n.º 1 do Regulamento (CE) n.º 2988/95; nem no espírito dessa norma, que visa consabidamente o estabelecimento da certeza e segurança jurídicas no âmbito da troca e circulação de bens na Comunidade Europeia.

Assim, ao concluir pela prescrição, o douto aresto recorrido interpretou e aplicou correctamente a lei - não enfermando, pois, de qualquer erro de julgamento.

Decorrentemente, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.