Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 12/07/2006 |
| Processo: | 02144/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Artur Barros |
| Descritores: | PENSÃO DL 118/81 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Intervenção do MºPº, ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº 1, do CPTA Em causa está apenas a questão de saber qual o momento em que se vence a pensão requerida em 11/02/81: se em 11.03.81 (como julgou a sentença recorrida), quando já se tinha esgotado o prazo para a requerer ao abrigo da prorrogação concedida pelo DL 23/80, de 29/2; ou se em 01.06.81, em conformidade com o artigo 3º, nº 2, do DL 118/81, de 18/5, como sustenta a Recorrente. O Dec.Lei nº 362/78, de 28 de Novembro veio possibilitar aos funcionários da Administração Pública das ex-províncias ultramarinas portuguesas, que reunissem determinados requisitos (ter trabalhado e efectuado descontos, durante 15 anos) o requerimento de uma pensão de aposentação. Tais pensões deveriam, no entanto, ser requeridas "dentro dos 120 dias seguintes" à entrada em vigor do mesmo diploma. O Dec.Lei nº 23/80, de 29 de Fevereiro, alterou o Dec.Lei nº 362/78, de 28/11, permitindo o direito à pensão desde que os funcionários tivessem trabalhado e descontado pelo menos cinco anos (art. 1º) e que as mesmas fossem requeridas "dentro dos 180 dias seguintes" à sua entrada em vigor. O Dec.Lei nº 118/81, de 18 de Maio, veio, além do mais, dispor que as pensões de aposentação a que se refere o Dec.Lei nº 262/78, de 28 de Novembro poderiam ser requeridas até "30 de Setembro de 1981" (art. 2º). No artigo 3º, estabeleceu: “1 – As pensões requeridas ao abrigo deste decreto-lei vencem-se a partir do dia 1 do mês seguinte ao da recepção do requerimento no serviço competente. 2 – As pensões começam, porém, a vencer-se a partir do dia 1 do mês seguinte à data da entrada em vigor deste diploma quando se trate de requerimentos que, até esta última data, tenham dado entrada no referido serviço” O Dec.Lei nº 363/86, de 30 de Outubro, veio permitir que a mesma pensão pudesse ser requerida "a todo o momento" (art. único). O Dec.Lei nº 210/90, de 27 de Junho, revogou o art. único do Dec.Lei nº 363/86, de 30/10 e estabeleceu, como limite para o exercício do direito de requerer a pensão, a data da sua entrada em vigor (art. 2º), data essa que ocorreu em 1 de Novembro de 1990 (art. 3º). Uma vez que na data da apresentação do requerimento, em 11.02.81, já se tinha esgotado o prazo concedido pelo DL 23/80 para exercer o direito, esse requerimento teria de ser indeferido, considerando a lei então aplicável. Por sua vez, o DL 118/81 não regula retroactivamente as pretensões apresentadas antes da sua entrada em vigor, pelo que só os requerimentos formulados na sua vigência, poderiam obter seguimento, ao seu abrigo. Os requerimentos anteriores ainda não decididos só tinham que ser apreciados na medida em que se pudessem considerar actualizadas as respectivas pretensões na data da entrada em vigor do novo diploma. De facto, as normas dos nºs 1 e 2 do artigo 3º deste diploma apenas se reportam aos requerimentos entrados (ou renovados expressa ou tacitamente) a partir da sua entrada em vigor, já que os anteriores não tinham base legal, referindo-se o nº 2 aos requerimentos entrados até ao dia 1 do mês seguinte ao da entrada em vigor daquele diploma, e o nº 1, aos requerimentos entrados após esta data - e não aos entrados antes dela, e menos ainda aos entrados antes da vigência do diploma, como, a meu ver, erradamente se pressupôs na sentença recorrida. Assim, deve enquadrar-se no citado nº 2 do artigo 3º o requerimento entrado em 11/3/81, que nessa data poderia ter sido indeferido, não fôra a lei posterior, a que, porém, não foi dada eficácia retroactiva. Consequentemente, deve proceder o recurso, segundo me parece. |