Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 06/11/2007 |
| Processo: | 02725/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Artur Barros |
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EFICÁCIA |
| Data do Acordão: | 07/11/2007 |
| Texto Integral: | Intervenção do MºPº, ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº 1, do CPTA É objecto do presente recurso a sentença que julgou improcedente o pedido de suspensão de eficácia do acto administrativo de licenciamento do projecto de implementação de apoios para o funcionamento de linhas de muito alta tensão, e de intimação para a abstenção de conduta. Sustenta a Recorrente que a sentença é nula, nos termos do artigo 668º, nº1 al. c) do CPC, por oposição dos fundamentos com a decisão, alegando que a sentença supôs a falta dos pressupostos gerais da necessidade e adequação das providências requeridas, quando na fundamentação essa falta se reporta apenas à ameaça de lesão relativamente ao monumento nacional da Anta de Monte Abraão, mas não em relação a outros objectos de protecção a que se dirigem as providências requeridas. A sentença, no desenvolvimento da respectiva fundamentação, depois de concluir pela incapacidade e legitimidade da Requerente relativamente à desvalorização do parque habitacional e dos terrenos afectados, e pela ausência dos pressupostos gerais da necessidade e utilidade relativamente ao referido monumento, avançou para a análise dos critérios especiais, segundo o artigo 120º do CPTA, aplicando-os ao thema decidendum reduzido aos invocados direitos e interesses difusos à saúde, ao ambiente e à qualidade de vida das populações. E nessa análise dos ditos critérios especiais, considerou não se verificar a hipótese da alínea a) do nº 1 do artigo 120º, por não ser manifesta ou evidente o provimento da acção principal. Seguidamente, na abordagem aos pressupostos da al. b), relativamente ao já delimitado thema decidendum, entende que os referidos direitos difusos são insusceptíveis de ser afectados na fase da execução dos trabalhos de construção da linha, pelo que se propôs apenas aferir do preenchimento do periculum in mora em relação àqueles direitos e interesses na fase do funciomanento da linha. Quer dizer, acabou a sentença por entender que, na fase da construção da linha, as medidas cautelares requeridas são desnecessárias e inadequadas à defesa cautelar daqueles direitos e interesses difusos. Daí que, no momento da decisão, tenha a sentença julgado improcedente o pedido, por falta dos pressupostos gerais. Assim, a ausência destes pressupostos não resulta, na estrutura da sentença, apenas do alargamento da analisada falta relativamente ao monumento nacional acima referido, como alega a Recorrente – em todo o caso, esse alargamento, só por si, não implicaria contradição da decisão com os fundamentos -, mas da referida insusceptibilidade de serem afectados os direitos e interesses difusos invocados, na fase da construção da linha. Não existe, pois, a alegada nulidade da sentença, segundo me parece. Sustenta ainda a Recorrente que a sentença errou, porquanto: a execução parcial do acto suspendendo não obsta à suspensão da execução do acto; as medidas cautelares requeridas têm toda a utilidade e necessidade relativamente aos direitos difusos invocados; pressupostos esses que não se verificam apenas aquando do funcionamento da linha; está vedada a não apreciação do critério previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 120º com base na necessidade de conhecimento aprofundado do Direito; a actual linha “não dispõe de uma capacidade precária em sustentar os cada vez mais elevados consumos energéticos”; o interesse público que a sentença considerou obstáculo ao decretamento das providências não existe nem resultou provado que exista, sendo meramente eventual e residual. Nos termos do artigo 129º do CPTA, a execução do acto não obsta à suspensão da sua eficácia, quando “desta possa advir, para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender, no processo principal, utilidade relevante no que toca aos efeitos que o acto ainda produza ou venha a produzir.” Ora, a sentença fundamenta-se, no que se refere à consumação da execução do acto suspendendo apenas nos aspectos já executados relativamente aos quais já não pode surtir utilidade a suspensão. E quanto a eles, a Recorrente não demonstra o contrário. E como a sentença não fica por aí, mas admite a utilidade da suspensão relativamente àqueles aspectos da execução ainda não consumados, prosseguindo, por isso, na análise dos demais pressupostos, não parece que proceda a invocação de erro de julgamento, com base no artigo 129º. A conclusão da sentença quanto à inutilidade e desnecessidade das medidas cautelares requeridas reporta-se à execução do acto enquanto reportadas à construção das infra-estruras da linha eléctrica, admitindo, pelo contrário, a sua utilidade e necessidade relativamente à futura utilização da mesma linha. A Recorrente não alega por forma a pôr em causa aquela conclusão, não podendo, assim, considerar-se errado o julgamento quanto a tal conclusão. A alegação no requerimento inicial de que o acto suspendendo padece de determinados vícios não torna, por si só, evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular na acção principal. Pelo contrário, as questões jurídicas, que a tal propósito se suscitam e que são suscitadas na oposição ao decretamento das medidas, implicam, no caso, um labor exegético demasiado complexo de análise factual e jurídica, de conclusão, aliás, problemática, para que, em sede de abordagem perfunctória, própria do procedimento cautelar, se possa considerar evidente a procedência da acção principal, ainda que sem vincular a decisão definitiva desta. Na verdade, o que se pressupõe na alínea a) do nº 1 do artigo 120º é que seja patente, pela simples leitura da petição, a inevitável procedência da acção principal; e que essa procedência, no caso de estar em causa a impugnação de acto administrativo, que este seja manifestamente ilegal. Ora, no caso, a leitura da petição não mostra, por um lado, que o acto suspendendo sofra de ilegalidade manifesta, por violação dos Regulamentos dos PDM dos municípios de Sintra, Amadora e Cascais, por violação de direitos fundamentais do direito à vida, à saúde, à integridade física das pessoas e ao ambiente, e do princípio da igualdade; e, por outro, ainda que sofra das ilegalidades que lhe são apontadas, que daí deva decorrer, necessariamente, a procedência da acção principal. De modo que seria temerário pretender descortinar, no processo cautelar, em matéria tão complexa, uma evidência que, pela natureza das coisas, se deve impor por si, de forma clara e óbvia, sem controvérsia relevante, o que no caso presente está muito longe de suceder. Ao Recorrente competia procurar demonstrar, não apenas a procedência da acção com base nos aludidos vícios de violação de lei – o que, aliás, não consegue -, mas também que essa procedência se apresenta evidente, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal – o que nem sequer se mostra adequadamente ensaiado. Parece-me, pois, que não foi violada a norma legal da referida alínea a). A afirmação, feita na fase da discussão da sentença, de que dispõe a actual linha de uma capacidade precária em sustentar os cada vez mais elevados consumos energéticos padece, efectivamente, de falta de rigor, na medida em que são duas as linhas actuais. Trata-se, porém, de lapso irrelevante no contexto em que é proferida, devendo o sujeito da afirmação ler-se no plural ( “as actuais linhas”), pois o que interessa ponderar é, como fez a sentença, se a construção duma nova linha eléctrica satisfaz uma necessidade pública premente, em face da situação actual, de modo a poder considerar-se “essencial e com maior dimensão o interesse público defendida pelas Requeridas”. Ora, a matéria de facto provada mostra a premência da construção duma nova linha, visto que na actualidade, a falha de uma das linhas cria dificuldades de abastecimento, e, a curto prazo, a indisponibilidade de uma das linhas actuais, dadas as elevadas taxas de crescimento dos consumos verificados nesta zona, tornará a outra linha insuficiente para garantir a totalidade da carga. E parece aceitável considerar que a prevenção dessa eventualidade é de interesse público real e actual, que deve ser ponderado como fez a sentença recorrida, não sendo admissível aguardar pela verificação de situações de ruptura de fornecimentos para só então iniciar a construção de novas estruturas. Em face do exposto, parece-me que o recurso não merece provimento. |